Direito em pauta Reconvenção: como apresentar o pedido de forma estratégica
Entenda quando a reconvenção é cabível, quais requisitos devem ser observados e como utilizá-la para fortalecer a estratégia processual
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O número de recuperações extrajudiciais homologadas no Brasil voltou a crescer, em 2025, à medida que empresas e credores passaram a enxergar na negociação direta uma alternativa mais rápida do que a via judicial tradicional.
O modelo, criado pela Lei Nº 11.101/2005 e reformado pela Lei Nº 14.112/2020, ganhou força justamente por permitir que devedor e credores construam juntos as condições de pagamento, sem depender da estrutura de uma assembleia geral.
Duas décadas atrás, esse instrumento ainda era pouco explorado no mercado brasileiro, mas a busca por soluções menos custosas e mais céleres para crises empresariais mudou esse cenário.
Entender os requisitos legais e os cuidados técnicos deste instrumento tornou-se parte do repertório de quem atua com reestruturação de dívidas empresariais.
A recuperação extrajudicial é o procedimento pelo qual o devedor negocia, diretamente com seus credores, um plano de pagamento de dívidas, sem a intervenção do Poder Judiciário na fase de construção do acordo.
A atuação judicial ocorre apenas depois, no momento da homologação, quando o juiz confere eficácia legal ao que já foi negociado entre as partes.
Trata-se, portanto, de um procedimento de natureza contratual em sua origem, que só ganha contornos processuais quando submetido à chancela judicial.
O Art. 161 da Lei Nº 11.101/2005 estabelece quem pode se valer desse mecanismo:
Art. 161. “O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.”
Isso significa que o devedor precisa:
Créditos trabalhistas, tributários e decorrentes de acidente de trabalho ficam fora do alcance do plano extrajudicial, conforme prevê o parágrafo primeiro do mesmo artigo.
A negociação prévia é livre quanto à forma, mas o pedido de homologação exige:
Essa exigência documental serve para que o juiz avalie a legalidade do acordo antes de conceder a homologação.
Na prática, o devedor elabora uma proposta de renegociação e a apresenta aos credores que pretende incluir no plano.
Depois de obtida a adesão necessária, o documento segue para homologação judicial, etapa que confere força de título executivo ao acordo firmado.
Essa homologação pode seguir dois caminhos distintos, previstos nos artigos 162 e 163 da Lei Nº 11.101/2005. No primeiro, o plano só vincula quem efetivamente assinou o documento, como mostra a redação legal:
Art. 162. “O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.”
Já o segundo caminho permite que o plano obrigue até mesmo credores que não assinaram o acordo, desde que atingido um quórum mínimo de adesão.
A própria lei ainda admite que o pedido seja protocolado com apenas um terço dos créditos de cada espécie.
Para isso, o devedor deve se comprometer a alcançar o quórum de mais da metade em até noventa dias, sob pena de o procedimento ser convertido, a pedido do devedor, em recuperação judicial.
Essa flexibilidade permite que negociações ainda em andamento sejam levadas ao Judiciário sem que o devedor perca o prazo de resposta às cobranças de credores mais impacientes.
A principal diferença entre os dois institutos está no grau de intervenção do Poder Judiciário.
Na recuperação judicial, o processo corre sob supervisão do juiz desde o início, com assembleia geral de credores, administrador judicial e prazos rígidos definidos em lei.
Isso costuma tornar o procedimento mais longo, podendo levar mais de um ano até a aprovação definitiva do plano.
Nós temos, aqui no JusBlog, um artigo inteiramente dedicado à recuperação judicial:
Recuperação judicial: estratégias essenciais para a atuação do advogado
Já a recuperação extrajudicial dispensa essa estrutura formal na fase de negociação, o que a torna, em geral, mais rápida e menos onerosa para as partes envolvidas.
Outro ponto de distinção está no quórum de aprovação. Para que o plano extrajudicial vincule credores que não aderiram voluntariamente, a lei exige assinatura de mais da metade dos créditos de cada espécie envolvida, conforme o Art. 163 da Lei Nº 11.101/2005:
Art. 163. “O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.”
Já na recuperação judicial, a aprovação do plano depende de votação em assembleia, com critérios próprios de quórum por classe de credores, além da fiscalização contínua do administrador judicial durante toda a execução do plano.
A homologação do plano extrajudicial, uma vez concedida, opera novação das dívidas envolvidas e passa a valer como título executivo judicial, o que confere segurança jurídica tanto ao devedor quanto aos credores que aderiram ao acordo.
A escolha entre os dois caminhos costuma depender do grau de consenso já obtido com os credores antes do ajuizamento do pedido.
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