O mercado brasileiro de cessão de créditos movimentou R$ 30,2 bilhões em 2025. E a projeção da consultoria Deloitte aponta um salto de 73% para 2026, com volume estimado em R$ 52,3 bilhões.
O avanço acompanha o crescimento do estoque de precatórios no país, que já soma R$ 330,4 bilhões e mantém aquecida a busca por antecipação de recursos.
Um cenário que retirou a cessão de crédito da esfera restrita das grandes operações financeiras e a levou para a rotina de escritórios de advocacia, empresas de recuperação de ativos e credores que precisam transformar um direito futuro em capital disponível.
E compreender os requisitos legais do contrato e os cuidados na formalização é hoje parte do trabalho cotidiano de quem lida com direito civil, processual e recuperação de crédito.
O que é cessão de crédito
Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor, chamado cedente, transfere a outra pessoa, o cessionário, os direitos que possui sobre determinada obrigação, sem necessidade de consentimento do devedor.
A operação está prevista no Código Civil, especificamente no capítulo dedicado ao tema, que trata dos limites, das formalidades e dos efeitos da transferência de créditos entre particulares e empresas.
A regra geral autoriza a cessão, salvo quando a natureza da obrigação, a lei ou uma convenção entre as partes impedir a transferência. É o que estabelece o artigo abaixo.
Art. 286. “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”
Na prática, isso significa que obrigações de caráter pessoal, como uma prestação de serviço que depende de qualidades específicas do credor, tendem a ser incompatíveis com a cessão.
Já créditos de natureza patrimonial, como valores a receber de contratos, títulos e precatórios, costumam admitir a transferência sem obstáculo.
A cessão de crédito não se confunde com institutos próximos. Na sub-rogação, o terceiro que paga a dívida assume automaticamente a posição do credor original, por força de lei ou de acordo, sem que haja um contrato específico de transferência.
Na novação, a obrigação original é extinta e substituída por uma nova, com mudança de credor, devedor ou do próprio objeto da dívida.
A cessão, por sua vez, preserva a obrigação existente e apenas altera o titular do direito de exigir o pagamento, o que a torna instrumento frequente em operações de securitização de recebíveis, fundos de investimento em direitos creditórios e negociação de precatórios.
Contrato de cessão de crédito
O contrato de cessão de crédito formaliza a transferência entre cedente e cessionário e define preço, forma de pagamento, responsabilidades e prazo para notificação do devedor.
Entre as partes, a cessão pode ser válida mesmo por instrumento particular simples, mas a eficácia perante terceiros exige formalidades específicas.
Art. 288. “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654.”
Isso quer dizer que, para que a cessão produza efeitos contra outros credores ou interessados no mesmo crédito, o contrato particular precisa conter data, qualificação completa das partes e descrição precisa do objeto cedido, nos termos exigidos para os instrumentos particulares em geral.
Outro ponto de atenção é a responsabilidade do cedente quanto à existência do crédito cedido, especialmente nas cessões onerosas.
Art. 295. “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”
Por isso, cláusulas sobre garantia de existência e legitimidade do crédito, além de eventual direito de regresso, costumam integrar contratos bem estruturados.
Ação de cobrança cessão de crédito
A cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor após a notificação, conforme prevê o artigo abaixo do Código Civil.
Art. 290. “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a citação do devedor em ação de cobrança ajuizada pelo cessionário substitui a notificação formal, porque cumpre a mesma finalidade de informar quem é o novo credor.
Segundo o entendimento da Corte, a partir da citação o devedor toma ciência inequívoca da cessão e de quem passa a ser seu credor, o que torna dispensável a notificação extrajudicial prévia nesses casos.
Ainda assim, a jurisprudência distingue a cobrança extrajudicial da substituição processual em ação já em curso.
Quando o crédito é objeto de processo em andamento, a troca do polo ativo pelo cessionário depende da notificação prévia do devedor, sem a qual o pedido de substituição tende a ser negado por falta de amparo legal.
Isso significa que, mesmo diante da flexibilização admitida pelos tribunais, formalizar a notificação continua sendo a medida mais segura para evitar disputas sobre a legitimidade da cobrança.
Modelo de cessão de crédito
Um modelo de cessão de crédito deve servir como ponto de partida, apenas, e ser ajustado ao caso concreto, com atenção às cláusulas de garantia, ao valor da cessão e à forma de notificação do devedor.
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO
CEDENTE: [nome completo ou razão social], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF/CNPJ Nº [número], residente e domiciliado em [endereço completo].
CESSIONÁRIO: [nome completo ou razão social], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF/CNPJ Nº [número], residente e domiciliado em [endereço completo].
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente instrumento de cessão de crédito, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Cláusula 1ª (Objeto): O CEDENTE transfere ao CESSIONÁRIO, em caráter definitivo e irrevogável, o crédito de sua titularidade no valor de R$ [valor], originado de [descrever a origem do crédito: contrato, título, precatório ou outra relação jurídica], conforme documentos anexos a este instrumento.
Cláusula 2ª (Preço e pagamento): Pela cessão, o CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE a quantia de R$ [valor], mediante [forma de pagamento], no prazo de [prazo].
Cláusula 3ª (Responsabilidade do cedente): O CEDENTE declara e garante a existência, a legitimidade e a exigibilidade do crédito cedido na data da assinatura deste instrumento, respondendo civilmente por eventuais vícios ou informações inexatas.
Cláusula 4ª (Notificação do devedor): O CEDENTE e o CESSIONÁRIO obrigam-se a notificar o devedor sobre a cessão, por escrito, no prazo de [prazo], nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Cláusula 5ª (Sub-rogação de direitos): Com a assinatura deste instrumento, o CESSIONÁRIO sub-roga-se em todos os direitos, ações e garantias vinculados ao crédito cedido.
Cláusula 6ª (Foro): As partes eleger o foro da comarca de [cidade/estado] para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste contrato.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
[Local], [data].
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CEDENTE
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CESSIONÁRIO
Testemunhas:
1) _____________________________________
Nome:
CPF:
2) _____________________________________
Nome:
CPF:
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