menina com uma casa de brinquedo, partida, nas mãos. Ao fundo, seus pais de costas um para o outro

Guarda compartilhada: práticas recomendadas para a implementação eficaz

Orientações práticas para advogados garantirem uma implementação eficaz e justa, beneficiando seus clientes e suas famílias

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A guarda compartilhada é recente no Brasil. Na prática, ela já é adotada desde 2002, mas só em 2008 foi regulamentada, com alteração dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Até que em 2014 foi sancionada a Lei 13.508/2014, também chamada de Lei da Guarda Compartilhada. 

E, ao contrário do que a maioria das pessoas pensam, com a Lei da Guarda Compartilhada, ela passou a ser regra em caso de separação de casais com filhos. Ou seja, a guarda compartilhada é aplicada de forma automática, enquanto que a guarda unilateral se dá em casos de exceções.

Mas, antes de continuar falando sobre especificidades e “curiosidades” da guarda compartilhada, que tal entendermos de forma definitiva o que ela é?

O que é guarda compartilhada?

Para explicar o que é guarda compartilhada, outro mito precisa ser desfeito. Muita gente pensa que ter a guarda de uma criança é tê-la morando sob seu teto. E que a guarda compartilhada consiste nesta criança possuir duas casas, morar com os dois pais, em equidade de tempo.

Mas a guarda compartilhada significa que os pais possuem o mesmo peso nas decisões a respeito dos filhos. Que tudo acerca da vida deles é decidido em conjunto, como educação, saúde, alimentação, lazer e, claro, moradia.

Entende-se que este tipo de guarda é a mais salutar para a criança que tem pais separados, pois supre de forma mais realista, e com menor potencial de trauma, as suas necessidades. E é por isso, que com a implementação da Lei 13.508/2014, a guarda compartilhada passou a ser “obrigatória”.

Mas antes disso, em 2008, o Artigo 1583 do Código Civil já conceituava a guarda compartilhada:

Art. 1583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Então, só pra reforçar: guarda compartilhada não significa que a criança não possa morar com apenas um dos pais. Ela está relacionada às tomadas de decisões em conjunto, com as responsabilidades recaindo sobre ambos os genitores, considerando, claro, a realidade de cada um.

Tipos de guarda

Além da guarda compartilhada, existem outros tipos de guarda no Brasil: a já citada guarda unilateral; a guarda alternada; guarda por terceiros; e nidação, também conhecida como birdnesting. Vejamos uma a uma, abaixo:

  • Guarda unilateral: é quando apenas um dos genitores fica responsável pela criação e pode tomar decisões acerca da vida do filho. Este tipo de guarda ocorre apenas através de decisão judicial. O motivo pode ser por renúncia de uma das partes, ou por considerar um dos genitores inapto a cuidar e proteger os interesses da criança (ou incapaz).
  • Guarda alternada: é ela quem causa confusão na cabeça das pessoas acerca da guarda compartilhada, pois diz respeito à alternância das responsabilidades parentais, incluindo moradia. Vale ressaltar que no caso da guarda alternada, quando um dos genitores tem a guarda por um período, é como se ela fosse unilateral. Ou seja, ele deve fazer o exercício pleno exclusivo de suas responsabilidades, o que significa tomadas isoladas de decisões acerca da vida da criança. 
  • Guarda por terceiros: ocorre quando a guarda de uma criança, adolescente ou incapaz é dada a pessoas que não são os pais, como tios, avós, ou outros familiares. Isso pode ocorrer por abandono, ou pelo entendimento por parte do juiz de que os genitores são inaptos.
  • Nidação (birdnesting): extremamente rara, a nidação é quando os pais mantém um terceiro lar, próprio para a criação e convivência com a criança, e são eles quem se revezam entre ela e suas próprias casas, ao invés da criança alternar sua moradia entre as casas dos pais. 

Como funciona a guarda compartilhada quando os pais moram longe?

A guarda compartilhada é “obrigatória” e automática, quando um casal com filhos se separa ou divorcia. Mas, quando um deles decide, ou precisa, trocar de cidade após a separação, tudo se complica um pouco. 

Isso porque há divergências de entendimento em relação ao tema, no que diz respeito à guarda compartilhada ser a melhor opção para a criança nesses casos. 

E, apesar de as decisões serem majoritariamente pró guarda compartilhada, em 2016 o STJ decidiu que ela é inviável em situações de pais em cidades distintas, pois a distância impede que se efetive o princípio daquilo que é melhor para os interesses da criança.

Apesar disso, cada caso é analisado de maneira diferente e isolada, considerando as especificidades da família, necessidades da criança e possibilidades dos genitores.

Guarda compartilhada e pensão alimentícia

É muito comum que surjam dúvidas quanto ao pagamento de pensão alimentícia quando a guarda de uma criança é compartilhada. 

Mas, legalmente, há uma distinção clara entre a guarda compartilhada e a obrigação do pagamento da pensão alimentícia.

Enquanto a guarda está relacionada às decisões e medidas tomadas em questões relacionadas à criação, educação e bem estar da criança, a pensão alimentícia, como o nome sugere, diz respeito ao suprimento das necessidades básicas, de subsistência das crianças. 

Nós temos alguns artigos sobre pensão alimentícia, aqui no JusBlog. Que tal conferir?

Como funciona o cálculo de pensão alimentícia

Pensão alimentícia: como calcular o valor correto e garantir o suporte necessário

Ação revisional de alimentos: estratégias para majoração e contestação

Sendo assim, o valor da pensão alimentícia será definido de acordo com o binômio necessidade X possibilidades, que diz respeito às necessidades da criança e as possibilidades do genitor, independentemente da guarda ser compartilhada, ou não. 

Ação de guarda compartilhada: é necessário?

Apesar de a guarda compartilhada ser considerada obrigatória e, por consequência, “automática”, graças à Lei. 13.508/2014, é possível requerê-la. 

Esta requisição pode ser feita em conjunto, ou individualmente, mesmo quando não há consenso entre as partes. 

Isso pode ser feito através de ação autônoma de separação, divórcio, ou dissolução de união estável, ou até mesmo através de medida cautelar. Mas, também é comum que ela seja decretada pelo juiz da Vara de Família. O mesmo vale para a ação de guarda unilateral. 

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