Em 1968, quando a Lei de Alimentos entrou em vigor, o Brasil (e o mundo) ainda não tinha internet, aplicativos de gestão financeira ou mesmo a complexidade econômica dos dias de hoje.
Mas quase cinco décadas depois, o instituto dos alimentos provisórios continua sendo uma das ferramentas mais acionadas no direito de família, com crescimento constante da demanda por orientação jurídica qualificada sobre o tema.
O que são alimentos provisórios
Alimentos provisórios são valores fixados pelo juiz logo no despacho inicial da ação de alimentos, antes mesmo da citação do réu. A base legal para isso reside no Art. 4º da Lei Nº 5.478/68, chamada, como já vimos, de Lei de Alimentos:
Art. 4º “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
A lógica do dispositivo é garantir que o alimentando não fique desamparado durante o trâmite do processo, que pode se prolongar por meses.
Trata-se, portanto, de uma tutela de urgência de natureza satisfativa, voltada à subsistência imediata de quem depende do pagamento.
A diferença em relação aos alimentos definitivos é temporal e processual. Os provisórios vigoram desde a fixação inicial até a sentença final com trânsito em julgado, inclusive durante o julgamento de eventual recurso, conforme o Art. 13, § 3º, da mesma lei:
Art. 13, § 3º “Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.”
Para a fixação, o juiz observa o binômio clássico do direito alimentar: necessidade do credor, possibilidade do devedor e proporcionalidade entre ambas.
Nós temos aqui no JusBlog uma série de artigos sobre alimentos e o binômio possibilidade X necessidade. Confira:
Pensão Alimentícia: como calcular o valor correto e garantir o suporte financeiro necessário
Como funciona o cálculo de pensão alimentícia
Ação revisional de alimentos: estratégias para majoração e contestação
Esse critério está assentado no Art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e é aplicado tanto na fixação inicial quanto em pedidos de revisão.
Em 2025, o Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou esse entendimento ao manter alimentos provisórios fixados em sete salários mínimos.
O fundamento usado foi de que a redução exige “demonstração inequívoca de alteração relevante na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando”.
Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação na situação financeira das partes. O Art. 13, § 1º, da Lei Nº 5.478/1968 é explícito quanto a isso:
Art. 13, § 1º “Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”
Um ponto importante diz respeito à retroatividade: o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 621, consolidou o entendimento de que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação.
O STJ aplicou esse entendimento ao decidir que a majoração de pensão provisória retroage desde a data em que o devedor foi citado, com base no Art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, que determina: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”
Como cobrar alimentos provisórios
Quando o devedor não paga os alimentos provisórios, o credor pode acionar os mecanismos de execução previstos no Código de Processo Civil. O ponto de partida é o Art. 528 do CPC, que disciplina a intimação pessoal do executado:
Art. 528 “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
O prazo de três dias é deliberadamente curto, pois a lei reconhece que alimentos têm caráter alimentar, no sentido literal do termo, e não tolera demora.
Caso o devedor não pague, não prove o pagamento nem apresente justificativa, o juiz pode ordenar o protesto da decisão judicial e decretar a prisão civil do alimentante por período de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns, conforme os parágrafos do próprio Art. 528 do CPC.
Vale destacar que a prisão civil é medida coercitiva, não punitiva. O Art. 528, § 6º, do CPC estabelece que, uma vez paga a prestação, o juiz suspende imediatamente a ordem de prisão.
O débito que autoriza a prisão abrange apenas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do § 7º do mesmo artigo.
O credor também pode optar pelo caminho patrimonial, sem requerer a prisão civil. Nesse caso, o Art. 529 do CPC autoriza o desconto direto em folha de pagamento quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação trabalhista.
O ofício judicial, enviado ao empregador, impõe o desconto sob pena de crime de desobediência. O desconto parcelado de débitos acumulados é permitido, desde que o total não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme o Art. 529, § 3º, do CPC.
Quando não há salário fixo ou o desconto em folha não é viável, a alternativa é a penhora de bens, prevista no Art. 530 do CPC. A penhora pode recair sobre imóveis, veículos ou valores em contas bancárias, assegurando ao credor acesso ao patrimônio do devedor.
Modelo de execução de alimentos provisórios
A execução dos alimentos provisórios segue rito próprio. O Art. 531, § 1º, do CPC determina que ela seja processada em autos apartados:
Art. 531, § 1º “A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.”
Mas o Art. 531 não é a única alternativa. O modelo abaixo segue o rito do Art. 528 do CPC, com pedido de prisão civil em caso de inadimplemento:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ___________ — ___
Processo Nº ___________________
______________ (nome completo do exequente), ____________ (qualificação: nacionalidade, estado civil, profissão), portador(a) do RG Nº ___________ e inscrito(a) no CPF sob Nº ___________, residente e domiciliado(a) à _______________, por seu advogado infra-assinado, com escritório à _______________, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de alimentos que move em face de _______________ (nome completo do executado), já qualificado nos autos, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS)
na forma do Art. 528, §§ 1º e 3º, c/c Art. 531 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I — DOS FATOS
Por força de decisão interlocutória proferida nos presentes autos em __/__/____ (data), o executado foi condenado ao pagamento de alimentos provisórios no valor de R$ ______ (_______ reais), a serem pagos mensalmente até o dia __ de cada mês.
Ocorre que o executado deixou de efetuar os pagamentos referentes às competências de __________, __________ e __________, acumulando um débito total de R$ ______ (_______ reais), conforme planilha de cálculo atualizada até a presente data, anexa aos autos (Doc. __).
II — DO DIREITO
O Art. 528 do Código de Processo Civil determina que, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz mandará intimar pessoalmente o executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Não verificada qualquer dessas hipóteses, o § 3º do mesmo artigo autoriza a decretação da prisão civil do devedor, pelo prazo de um a três meses.
O Art. 531, § 1º, do CPC determina, ainda, que a execução de alimentos provisórios se processa em autos apartados, razão pela qual requer-se a autuação em apartado do presente pedido.
III — DOS PEDIDOS
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
a) A intimação pessoal do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito atualizado de R$ ______ (_______ reais), sob pena de prisão civil, nos termos do Art. 528, § 3º, do CPC;
b) Caso não efetuado o pagamento, não provado o pagamento anterior ou não apresentada justificativa aceita pelo juízo, requer-se, desde já, a decretação da prisão civil do executado, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado, nos termos do Art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC;
c) Subsidiariamente, caso se prefira a via patrimonial, requer-se o desconto em folha de pagamento, nos termos do Art. 529 do CPC, com ofício ao empregador, ou a penhora de bens suficientes para a satisfação do débito, nos termos do Art. 530 do CPC;
d) A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dá-se à causa o valor de R$ ______ (_______ reais).
Termos em que pede deferimento.
___________, __ de ________ de 20__.
_______________________________
(Nome do Advogado)
OAB/__ Nº __________
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