Nós já falamos bastante aqui sobre ações revisionais e também sobre pensão alimentícia. Mas hoje, vamos combinar as duas coisas e trazer um artigo sobre ação revisional de alimentos.
Ação revisional de alimentos é a ação proposta pelo alimentante ou alimentando, quando deseja que a justiça revise os termos e condições da pensão alimentícia paga ou recebida.
Mas tal ação não deve ser solicitada apenas de acordo com a vontade ou percepção de necessidade do proponente.
É preciso que a realidade socioeconômica de quem paga ou recebe tenha mudado e isso possa ser comprovado. Mais do que isso, tal mudança precisa ser alheia a sua vontade.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação revisional de alimentos:
“Tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe (…) Assim, em princípio não se prestaria tal ação às hipóteses de mera pretensão de modificação na forma de prestar os alimentos”.
Isso fica expresso de forma clara no Art. 1699 do Código de Processo Civil:
“Art. 1699: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Binômio necessidade X possibilidade
Para saber quando é “viável” entrar com uma ação de revisão de alimentos, é importante entender o binômio necessidade X possibilidade.
De forma resumida, atentar para o binômio necessidade X possibilidade significa dizer que ao determinar o valor da pensão alimentícia, o juiz considera as necessidades do alimentando tal como as possibilidades do alimentante.
Isso quer dizer que um alimentante com alta capacidade financeira deve prover valores proporcionais a esta capacidade, mesmo que o alimentando tenha apenas necessidades básicas, sem nenhuma condição especial de saúde, por exemplo.
Da mesma maneira, um alimentante com baixa capacidade financeira pode precisar prover valores que exigem muito dessa capacidade caso o alimentando possua demandas especiais. E tal valor, ainda assim, pode acabar ficando abaixo de suas necessidades.
Nós temos alguns artigos noJusBlog que falam mais sobre pensão alimentícia e outros aspectos para além do binômio necessidade X possibilidade. Confira:
Como funciona o cálculo de pensão alimentícia
Pensão alimentícia: como calcular o valor correto e garantir o suporte financeiro necessário
Porém, a doutrina e jurisprudência recentes têm extrapolado este binômio e adotado, na verdade, um trinômio: necessidade X possibilidade X proporcionalidade.
A inclusão da proporcionalidade na equação está ligada à ideia de que o alimentante deverá pagar mais quando assim tiver condições. É o que diz, inclusive, o Art. 1703 do CPC:
Art. 1703: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
Ação revisional de alimentos: majoração
Agora que já vimos sobre o binômio necessidade X possibilidade, e até mesmo o trinômio necessidade X possibilidade X proporcionalidade, fica mais fácil de entender quando é possível entrar com uma revisional de alimentos para solicitar a majoração dos proventos.
Como vimos no início do artigo, o principal pré-requisito para a solicitação de uma revisão de alimentos é uma mudança na situação socioeconômica que afeta diretamente a possibilidade ou a necessidade, a depender da ótica.
Sob a ótica de quem solicita a majoração, é preciso demonstrar que já não é mais possível manter o alimentando com a quantia paga. Principalmente em caso de alteração das necessidades.
Um bom exemplo seria uma criança que passa a frequentar a escola e, consequentemente necessita de material escolar, lanche, transporte, etc. Ou ainda quando se descobre alguma condição médica, cognitiva, que requer tratamento ou acompanhamento profissional.
Por outro lado, não é imperativo que a necessidade do alimentante tenha sido alterada para solicitar a majoração. O outro lado do binômio (ou outros lados do trinômio) podem ser acionados quando há alteração na possibilidade financeira do alimentante.
O alimentando pode entrar com um pedido de revisão de alimentos tão somente pelo crescimento da renda fixa do alimentante.
Por exemplo, se o alimentante ganhou uma promoção, iniciou em um emprego que o remunera melhor, significa que suas possibilidades aumentaram e deve-se, por assim dizer, manter o princípio da proporcionalidade.
Ação revisional de alimentos: minoração
A lógica é similar, apesar de inversa, para uma ação revisional de alimentos que requer a minoração do valor pago.
Ela, por óbvio, serve para solicitar a redução do valor pago como alimentos. E para isso, o alimentante deve comprovar sua falta de capacidade em arcar com tal obrigação.
Exemplo: quando o alimentante troca de emprego para um com salário inferior, é demitido, ou até mesmo gera novos filhos.
Mas é importante ressaltar que o desemprego não desonera nenhum alimentante de prover os alimentos estabelecidos. E em caso de não pagamento, seus ascendentes (pai e/ou mãe) serão responsabilizados.
Além disso, o nascimento de novos filhos não resulta, de forma isolada, na minoração dos alimentos prestados.
Outros tipos de revisional de alimentos
Uma ação revisional de alimentos pode servir não só para minorar ou majorar o valor devido, mas também para mudar a forma como o alimento é pago; e ainda para pedir a exoneração da obrigação alimentar.
No primeiro caso, o requerente pode utilizar a revisão de alimentos para solicitar mudança na forma da prestação alimentar, como de espécie para in natura, por exemplo. Nesses casos, o requerente deve demonstrar a razão da mudança.
Para tal solicitação, não é necessário que haja mudança no que diz respeito ao binômio necessidade X possibilidade.
Em casos de pedidos de exoneração da pensão alimentícia, como em casos de maioridade do alimentando, cabe também entrar com uma revisional de alimentos.
Isso porque, apesar de haver um entendimento geral de que filhos maiores de 18 anos não devem receber pensão, o cancelamento da obrigação não é automático. Quem deixa isso claro, é o STJ, na Súmula 358:
Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Além disso, o próprio STJ tem entendimento que a pensão alimentícia é devida em casos de filhos com mais de 18 anos quando comprovada a necessidade ou frequência em curso universitário ou superior.
Como calcular ação revisional de alimentos
Apesar de todas as teorias, conceitos e atenção para o binômio e trinômio aqui demonstrados, os juízes, na hora da apreciação de uma revisional de alimentos, costumam atentar-se também aos cálculos.
E, muitas vezes, é preciso buscar o histórico do salário mínimo e corrigir para os dias atuais. O que além de ser complicado, toma um tempo que nem sempre o alimentando dispõe.
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