Interdição judicial: procedimentos, requisitos e atuação do advogado

Entenda os procedimentos e requisitos da interdição judicial e veja como advogados devem atuar para garantir proteção e segurança jurídica ao interditando

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Há décadas, o processo de interdição era tratado como um instrumento de exclusão: a pessoa interditada perdia, de forma quase absoluta, sua voz jurídica. 

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e as alterações trazidas pela Lei Nº 13.146/2015, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, esse paradigma mudou. 

Hoje, a interdição judicial é aplicada de forma mais restrita, proporcional e com foco na proteção, e não na supressão, da autonomia do indivíduo.

O que é interdição judicial

A interdição judicial é um procedimento previsto no Código de Processo Civil que declara a incapacidade de uma pessoa para a prática de determinados atos da vida civil, seja total ou parcialmente. 

O objetivo central é proteger quem, por condição de saúde física ou mental, não reúne condições de gerir sua própria vida ou seu patrimônio.

O resultado prático da ação é a nomeação de um curador, que passa a representar ou assistir o interditando nos atos jurídicos definidos pelo juiz. 

Diferente do que ocorria no regime anterior, a incapacidade declarada deve ser proporcional à condição da pessoa, o que significa que a interdição pode ser parcial, limitando-se a determinados atos.

O Código Civil brasileiro prevê, no Art. 4º, as hipóteses de incapacidade relativa, que incluem pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade. Já o Art. 1.767 elenca quem está sujeito à curatela:

Art. 1.767. “Estão sujeitos a curatela: 

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – (Revogado);
V – os pródigos.”

Como funciona a interdição judicial

O processo de interdição segue o rito especial previsto nos artigos 747 a 763 do CPC. E a ação é proposta no foro do domicílio do interditando, em vara de família, quando houver.

Após o recebimento da petição inicial, o juiz determina a citação do interditando para que compareça a uma entrevista conduzida pelo próprio magistrado.

Essa entrevista é regulada pelo Art. 751 do CPC e tem caráter personalíssimo: apenas o juiz pode realizá-la, e ela não pode ser substituída pela perícia médica. 

O dispositivo garante ao interditando o direito de se expressar com apoio de recursos tecnológicos, quando necessário:

Art. 751. “O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. 

§1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.”

Após a entrevista, o interditando tem prazo para contestar o pedido. O Art. 752 do CPC assegura essa possibilidade e garante a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em todos os casos:

Art. 752. “Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. 

§1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.”

Em seguida, o juiz determina a produção da prova pericial. O Art. 753 do CPC admite que essa perícia seja realizada por equipe multidisciplinar e exige que o laudo aponte, de forma específica, os atos para os quais a curatela será necessária:

Art. 753. “Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. 

§1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§2º O laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.”

Com base no laudo e nas demais provas, o magistrado profere sentença que determina os limites da curatela. O Art. 755 do CPC é que estabelece os critérios para a nomeação do curador e para a fixação desses limites:

Art. 755. “Na sentença que decretar a interdição, o juiz: 

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.”

Documentos necessários para interdição judicial

A petição inicial deve ser instruída com um conjunto de documentos que comprovem tanto a legitimidade do requerente quanto a condição do interditando. O Art. 750 do CPC trata especificamente do laudo médico e de sua indispensabilidade na fase inicial:

Art. 750. “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.”

Os principais documentos exigidos são:

  • Documentos pessoais do requerente e do interditando: RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento.
  • Atestado ou laudo médico atualizado, com o CID (Código Internacional de Doenças), descrição do quadro clínico e manifestação sobre a incapacidade para os atos da vida civil.
  • Comprovante de residência do interditando, para definir a competência territorial do juízo.
  • Documentos que comprovem o patrimônio do interditando, como matrícula de imóvel ou extratos bancários, quando houver.
  • Comprovante de renda do interditando, especialmente em casos de benefícios previdenciários.
  • Declaração de anuência de familiares (descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos), quando aplicável.
  • Procuração outorgada ao advogado.

E o Art. 749 do CPC é o responsável por definir os requisitos específicos da petição inicial:

Art. 749. “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.”

Ação de interdição judicial

A legitimidade para propor a ação de interdição é restrita às pessoas elencadas no Art. 747 do CPC:

Art. 747. “A interdição pode ser promovida: 

I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.”

Vale ainda destacar que o CPC impõe ao curador uma obrigação ativa de promover a recuperação da autonomia do interdito. O Art. 758 expressa essa diretriz:

Art. 758. “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.”

Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência em si não é mais causa automática de incapacidade civil. 

A ação de interdição passou a exigir comprovação concreta da impossibilidade de expressão da vontade, o que torna a instrução probatória, especialmente o laudo médico, ainda mais determinante para o resultado da demanda.

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