Por décadas, o amicus curiae existiu à margem do processo civil brasileiro, sem assento formal na legislação.
Mas isso mudou em 2015, quando o Código de Processo Civil consolidou o instituto em um único artigo e abriu a participação a pessoas físicas, jurídicas, órgãos e entidades especializadas.
Dez anos depois, em 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dedicou uma edição inteira da sua série Jurisprudência em Teses ao tema, o que mostra o quanto o debate ainda evolui e permanece em voga.
O que é amicus curiae e qual seu papel no processo
Amicus curiae é uma expressão latina que significa “amigo da corte”. Isso quer dizer que no direito processual brasileiro, pode ser designado um terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios, probatórios ou jurídicos ao julgador, sem assumir a posição de parte.
O instituto é regulado pelo Art. 138 do Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105/2015):
Art. 138. “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação.”
Diferente do assistente simples, o amicus curiae não defende interesse próprio no litígio. Sua função é ampliar o contraditório e trazer ao processo perspectivas técnicas, científicas ou sociais que as partes, isoladamente, não teriam condições de oferecer.
Quando o amicus curiae pode ser admitido
A admissão do amicus curiae não é automática nem obrigatória: trata-se de medida discricionária do magistrado, que avaliará se os requisitos legais estão presentes.
O STJ consolidou, em 2025, o entendimento de que o interessado deve comprovar que sua participação tem potencial para contribuir com elementos relevantes à solução do litígio.
Com isso, a lei estabelece três requisitos objetivos e um requisito subjetivo. Os objetivos não precisam ser cumulativos. São eles:
- Relevância da matéria debatida no processo
- Especificidade do tema, quando a causa exige conhecimento técnico fora do domínio jurídico comum
- Repercussão social da controvérsia, nas hipóteses em que a decisão pode atingir um grupo amplo de pessoas ou setores da sociedade
Já o requisito subjetivo é a representatividade adequada, ou seja, o terceiro deve demonstrar que possui conhecimento e capacidade real de contribuir com a corte.
Esse requisito vale tanto para pessoas físicas, como professores, médicos ou especialistas, quanto para entidades como associações, institutos e órgãos públicos.
A irrecorribilidade da decisão que aprecia o pedido de ingresso é ponto pacífico na jurisprudência.
O STJ firmou que nem a admissão nem a rejeição do amicus curiae admitem agravo interno, ressalvada apenas a oposição de embargos de declaração ou recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Art. 138, § 1º. “A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.”
Como requerer participação como amicus curiae
O ingresso como amicus curiae pode ocorrer de duas formas: por convocação do próprio juízo ou por iniciativa do interessado.
Quando a participação é voluntária, o interessado deve formalizar pedido fundamentado dirigido ao juízo ou relator, demonstrando sua legitimidade e o conhecimento específico sobre a matéria discutida.
O pedido deve indicar de que forma a contribuição pretendida se encaixa em ao menos um dos requisitos objetivos do Art. 138.
Quando a participação é provocada, o juízo intima o terceiro e este decide se aceita o papel de amigo da corte.
Quanto aos poderes processuais do amicus curiae, o CPC os delimita de forma expressa:
Art. 138, § 2º. “Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.”
Art. 138, § 3º: “O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Na prática, os poderes mais comuns incluem a apresentação de memoriais escritos e a realização de sustentação oral, a critério do magistrado.
O advogado que pretende atuar nessa condição deve estruturar o requerimento com clareza sobre a representatividade da entidade ou do profissional e sobre a pertinência temática com o objeto do processo.
Impacto do amicus curiae em decisões judiciais complexas
A presença do amicus curiae tende a qualificar o processo decisório nos casos de maior complexidade técnica ou repercussão coletiva.
Ao trazer dados, estudos e perspectivas plurais, o instituto amplia a base informacional do julgador e contribui para decisões mais fundamentadas.
No âmbito do STF e do STJ, os amici curiae já participaram ativamente de julgamentos sobre temas como direitos de minorias, regulação de setores econômicos, questões ambientais e controle de constitucionalidade.
Voltando a 2025, o STF promoveu dois eventos para discutir os limites da atuação dos amici curiae nos julgamentos, o que evidencia a centralidade do instituto na agenda dos tribunais superiores.
O impacto, porém, tem um limite claro: o amicus curiae não vincula a decisão, sendo sua contribuição instrutória e não deliberativa.
A palavra final permanece com o órgão jurisdicional, que pode acolher, ignorar ou refutar os subsídios apresentados. É esse equilíbrio que garante ao instituto seu caráter democrático sem comprometer a independência judicial.
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