Teoria da asserção: como definir competência e legitimidade

Entenda como a teoria da asserção influencia a análise de competência e legitimidade processual.

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Por décadas, juízes enfrentaram uma questão que, a princípio parecia simples, mas se apresentava como tecnicamente delicada: como analisar se um processo deve sequer ser examinado no mérito, sem já estar, na prática, julgando o próprio mérito? 

A resposta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou passa pela teoria da asserção, mecanismo que hoje orienta a aferição de legitimidade e competência no processo civil brasileiro.

O que é teoria da asserção no processo civil

A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes e o interesse de agir, devem ser analisadas com base exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, sem investigação probatória prévia. 

O julgador examina o que o autor afirma e, a partir dessa narrativa, verifica se a ação preenche os requisitos mínimos para avançar rumo ao julgamento de mérito.

O nome já indica a lógica: assertio, que em latim significa afirmação. 

O juiz toma as alegações do autor como provisoriamente verdadeiras e, a partir delas, decide se o processo tem condições de prosseguir. 

Apenas quando há absurda discrepância entre o que se afirma e a realidade visível é que o magistrado pode extinguir o processo por carência de ação nessa fase.

Essa abordagem se opõe à chamada teoria da exposição, corrente minoritária, que permite a verificação das condições da ação a qualquer momento do processo e com base em provas. 

Para a teoria da exposição, se surgir evidência superveniente de ilegitimidade, o feito pode ser extinto sem resolução de mérito. Já para a teoria da asserção, esse cenário leva, na verdade, à improcedência do pedido, com coisa julgada material.

Como a teoria da asserção impacta a legitimidade das partes

A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e diz respeito ao vínculo entre o sujeito que propõe a demanda e a relação jurídica de direito material que a sustenta. 

Pela teoria da asserção, essa legitimidade é aferida in statu assertionis, ou seja, à luz do que o demandante descreve na inicial, sem análise probatória exauriente. Com face nisso, o Art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 dispõe que:

Art. 17. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

O Art. 18 do CPC complementa:

Art. 18. “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

A consequência prática é relevante para o advogado que atua na elaboração da inicial: se os fatos narrados indicam plausibilidade da relação jurídica entre o autor e o direito postulado, o processo deve avançar para a fase instrutória. 

O juiz que extingue o processo nesse momento, por ilegitimidade, sem examinar as alegações da petição inicial com a devida atenção, pratica o que o STJ tem classificado como extinção prematura e indevida da demanda.

O STJ consolidou esse entendimento em acórdão da Segunda Turma:

REsp 1.354.983/SE. “A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação. Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante.”

Aplicação da teoria da asserção na definição da competência

A teoria da asserção também orienta a definição de competência. Quando a identificação do juízo competente depende da natureza da relação jurídica discutida, o magistrado deve analisá-la com base no que o autor afirma na inicial, e não em uma análise antecipada do fundo da questão. 

Assim, as afirmações do demandante sobre o tipo de relação jurídica, trabalhista, consumerista, contratual ou extracontratual, definem provisoriamente o caminho competencial.

Nesse ponto, o Art. 62 do CPC estabelece um critério relevante que dialoga com esse raciocínio:

Art. 62. “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.”

Isso significa que, ao identificar a natureza da relação jurídica com base nas afirmações da inicial, o juiz define uma competência que pode ser de ordem absoluta. 

Nesse caso, não se trata de mero arranjo processual entre as partes, mas de critério fixado no interesse público, o que reforça a necessidade de uma análise cuidadosa das afirmações do autor logo no momento do ajuizamento.

Esse raciocínio ganha importância especial nos conflitos de competência envolvendo a Justiça Estadual e a Justiça Federal. 

Se o autor narra fatos que indicam interesse federal, a competência da Justiça Federal é reconhecida com base nessa narrativa, independentemente do que se venha a provar depois. 

A teoria da asserção impede, assim, que o juiz declare sua incompetência com base em uma análise prematura do mérito.

O mecanismo também protege contra extinções fundadas em julgamentos apressados sobre a natureza da relação processual. 

Ou seja, se a petição inicial descreve de forma plausível os fatos que justificam determinada competência, não cabe ao juiz, naquele momento, desconstruir essa narrativa para declinar o feito.

Decisões dos tribunais envolvendo teoria da asserção

O STJ reafirmou o entendimento em acórdão da Quarta Turma, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS:

AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS. “A aferição da legitimidade ad causam deve ser feita com base na Teoria da Asserção, considerando-se as afirmações feitas na petição inicial, e não mediante análise exauriente do mérito.”

O Supremo Tribunal Federal (STF) também segue essa orientação. Em julgamento do ARE 713.211 AgR/MG, o relator ministro Luiz Fux registrou que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. 

O acórdão rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva ad causam porque o réu havia sido indicado pelo autor como devedor na narrativa inicial, o que era suficiente para fins de verificação da condição da ação.

Um ponto sensível na aplicação da teoria da asserção é a distinção entre carência de ação e improcedência. 

Quando o juiz verifica, após instrução, que a situação fática não corresponde ao que o autor descreveu, a saída correta é a improcedência do pedido, e não a extinção sem resolução de mérito. 

Essa distinção tem efeitos concretos, pois apenas a improcedência faz coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.

Nesse sentido, o Art. 485 do CPC define as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito:

Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: […] 

VI — verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

Já o Art. 487 do CPC estabelece as hipóteses de resolução do mérito, entre elas:

Art. 487. “Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

I — acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.”

A correta aplicação da teoria da asserção, portanto, define em qual desses dispositivos o processo encontrará seu desfecho. 

Se o vício de legitimidade surge apenas após a instrução, diante de fatos que contradizem a narrativa inicial, a extinção com mérito e o trânsito em julgado são os efeitos esperados, não a simples extinção processual sem essa carga de definitividade. 

Isso confere maior segurança jurídica às partes e evita o uso estratégico de alegações de ilegitimidade como mecanismo protelatório.

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