O rito sumaríssimo é uma modalidade processual da Justiça do Trabalho que busca garantir celeridade e simplicidade às demandas trabalhistas.
Estima-se que o Brasil tenha de 2 a 3 milhões de processos trabalhistas por ano. E, sem o rito sumaríssimo, a grande maioria das causas simples, enquadradas no rito sumaríssimo, poderiam levar anos para uma resolução.
Introduzido pela Lei nº 9.957/2000 o rito sumaríssimo foi pensado para causas de menor complexidade e valor limitado, visando uma solução mais rápida e eficaz aos processos.
Ele se destaca por ser mais célere, com prazos reduzidos e procedimentos simplificados, permitindo que a pendência trabalhista seja resolvida em uma só audiência e sem depender de muito tempo das partes e do próprio judiciário.
Nós já trouxemos aqui no JusBlog um artigo sobre os ritos trabalhistas, no qual falamos sobre o rito sumaríssimo. Mas o assunto tem um volume tão grande de dúvidas em sites de buscas, que decidimos escrever um post só pra ele.
Ritos trabalhistas: diferenças e aplicações para advogados
O que é rito sumaríssimo
Como já vimos, o rito sumaríssimo é um procedimento judicial que se aplica a causas de menor complexidade e menor valor econômico, com o objetivo de simplificar e acelerar a tramitação desses processos.
Na justiça do trabalho, ele é utilizado para demandas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.
Além disso, o rito sumaríssimo se diferencia por ter regras próprias, que limitam a produção de provas, a quantidade de recursos e o tempo de duração das audiências.
Confira algumas das principais características do rito sumaríssimo:
- Petição inicial: deve ser clara e objetiva, com a indicação precisa dos pedidos e fundamentos.
- Audiência inicial: realizada para tentativa de conciliação, instrução e julgamento em um único ato.
- Provas limitadas: a produção de provas é restrita, privilegiando a oralidade e a simplicidade.
- Sentença célere: a decisão é proferida de forma rápida e com prazos mais curtos para recursos.
Criado para dar maior eficiência ao sistema judiciário, o rito sumaríssimo se destina a resolver de forma mais rápida questões que, embora relevantes, não necessitam de um procedimento ordinário.
Ele tem na economia processual e na celeridade as suas principais vantagens e, em consequência disso, consegue atender ao princípio da “razoável duração do processo”, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
Além das audiências serem mais rápidas e objetivas, no rito sumaríssimo, a quantidade de recursos permitidos é limitada e o juiz exerce um papel mais ativo na condução do processo, inclusive no direcionamento de provas e tentativa de conciliação entre as partes.
Rito sumaríssimo na CLT
Apesar de ser introduzido pela Lei nº 9.957/2000, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente os artigos 852-A a 852-I, regulamenta o rito sumaríssimo.
Esses dispositivos estabelecem as regras básicas para a aplicação do rito sumaríssimo, incluindo o valor da causa, a forma de condução das audiências e as restrições quanto à produção de provas e interposição de recursos.
No rito sumaríssimo, a petição inicial deve ser apresentada de forma clara e concisa, destacando os pontos essenciais da demanda e a descrição dos fatos que os embasam.
A CLT prevê que, em até quinze dias após o ajuizamento da ação, deverá ser designada a audiência de conciliação e instrução, onde as partes poderão expor suas razões e tentar um acordo.
Caso a conciliação não seja possível, o juiz dará continuidade à instrução, ouvindo as partes e as testemunhas, além de analisar as provas apresentadas.
As audiências no rito sumaríssimo têm duração reduzida, com o objetivo de concentrar os atos processuais em um único momento. A CLT também limita o número de testemunhas a duas para cada parte, o que contribui para a rapidez do processo.
Outro aspecto importante é que, via de regra, não se admite a realização de perícias, a menos que o juiz considere imprescindível.
Além disso, sentença no rito sumaríssimo é proferida de forma imediata ou no prazo máximo de dez dias, contados a partir da audiência de instrução.
Ação trabalhista e o rito sumaríssimo
A responsabilidade de verificar a que rito a causa se enquadra é sempre do advogado. E essa “escolha” pode impactar diretamente a estratégia processual, a duração do processo e as chances de sucesso na demanda.
A primeira consideração na hora de optar pelo rito sumaríssimo é o valor da causa: como já vimos, ela deve se enquadrar no limite de 40 salários mínimos. Caso ultrapasse esse montante, o processo deverá seguir o rito ordinário, mais formal e demorado.
No entanto, mesmo quando a causa se enquadra no rito sumaríssimo, é importante analisar se o litígio envolve questões complexas que possam demandar provas técnicas ou um maior aprofundamento jurídico.
Isso porque, na prática, o rito sumaríssimo tende a ser vantajoso para causas de menor complexidade, onde a celeridade e a simplicidade processual são imprescindíveis.
Importante: para o reclamante, o rito sumaríssimo oferece uma oportunidade de resolver a disputa de forma mais rápida, enquanto para o reclamado, ele reduz o tempo de exposição a um processo judicial.
Outro ponto relevante é a forma de condução das audiências. No rito sumaríssimo, o juiz tem um papel mais ativo, podendo intervir diretamente nas negociações e na produção de provas.
Isso exige dos advogados uma preparação mais objetiva e focada, já que a possibilidade de explorar aspectos periféricos ao caso é menor.
A conciliação é sempre incentivada. Ou seja, a possibilidade de resolver a questão de forma amigável, logo na primeira audiência é uma característica marcante do rito sumaríssimo.
Prazo para contestação trabalhista de rito sumaríssimo
Que no rito sumaríssimo os prazos processuais são significativamente mais curtos em comparação aos demais, já ficou claro. Essa é uma das razões para ele ser considerado mais eficiente e célere.
Mas isso significa que a contestação, peça processual onde o reclamado apresenta sua defesa, deve ser apresentada na própria audiência de instrução e julgamento.
Ou seja, o reclamado e seu advogado precisam estar preparados para defender-se já no primeiro momento do processo. E isso requer uma estratégia bem preparada desde o início.
Diferentemente do rito ordinário, onde há um prazo pré-estabelecido para a apresentação da contestação após a notificação, no rito sumaríssimo a defesa deve ser feita de forma imediata.
Isso reforça a importância da preparação prévia, já que o advogado do reclamado deve antecipar os argumentos da outra parte e ter todas as provas e documentos prontos para serem apresentados em audiência.
Além disso, no rito sumaríssimo, a CLT prevê que não é permitido o adiamento da audiência, com exceção de casos excepcionais e devidamente justificados.
Outro prazo importante no rito sumaríssimo é o da interposição de recursos. Tendo a quantidade de recursos limitada, os prazos para sua interposição também são mais curtos. O recurso ordinário, por exemplo, deve ser interposto no prazo de oito dias, a contar da data da publicação da sentença. Isso exige mais agilidade por parte dos advogados, tanto na elaboração quanto na apresentação dos recursos.
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