Martelo de tribunal sobre um livro, em uma mesa, ao lado de outros livros, óculos e caneta

Recurso de revista: o que é, como funciona e quando utilizá-lo

Descubra tudo sobre o recurso de revista no Direito trabalhista

Compartilhe esse post

Apesar do nome, o recurso de revista não tem ligação com o sistema prisional ou salas de embarque em aeroportos, e sim com o direito trabalhista. 

O recurso de revista possibilita a revisão de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em instâncias superiores. Ele permite uniformizar a interpretação da legislação trabalhista, assegurando que as decisões sejam coerentes em todo o país.

Com este artigo, vamos entender melhor o que é o recurso de revista; como ele funciona;  qual o prazo para sua interposição; quando cabe sua utilização; e também verificar o que é e quando ocorre a transcendência.

O que é recurso de revista

O recurso de revista é um instrumento jurídico que tem como objetivo questionar decisões de segundo grau, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). 

Diferentemente dos recursos ordinários, que permitem uma análise ampla dos fatos e provas, o recurso de revista está restrito à análise de questões de direito, ou seja, à interpretação da legislação trabalhista.

Esse recurso é dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que atua como guardião da uniformidade da jurisprudência no âmbito trabalhista. 

A finalidade do recurso de revista é garantir que a interpretação das normas jurídicas seja a mesma em todos os TRTs do país, evitando decisões conflitantes que possam gerar insegurança jurídica.

Para que um recurso de revista seja admitido, é necessário demonstrar divergência entre a decisão impugnada e o entendimento do TST, ou que a interpretação dada pelo TRT contradiza súmula ou jurisprudência das instâncias superiores.

Agravo de instrumento em recurso de revista

Quando o TRT nega a continuidade ao recurso de revista, seja por entender que não foram preenchidos os pressupostos legais, seja por qualquer outro motivo, a parte interessada pode interpor o agravo de instrumento. 

O agravo de instrumento, nesse contexto, é o recurso cabível para impugnar a decisão que impediu o recurso de revista.

O objetivo do agravo de instrumento é fazer com que o TST analise se a decisão do TRT foi correta ao não permitir o recurso de revista. E em caso de provimento do agravo de instrumento, o TST então determinará que o recurso de revista seja julgado.

É importante destacar que o agravo de instrumento deve ser instruído com todas as peças necessárias para o exame do recurso inadmitido. Caso contrário, o agravo pode não ser conhecido, impedindo que o mérito do recurso de revista seja apreciado.

Prazo de recurso de revista

O prazo para interpor o recurso de revista é de oito dias, contados a partir da publicação da decisão impugnada. 

Trata-se de um prazo peremptório e que não pode ser prorrogado. Assim, é fundamental que a parte interessada esteja atenta ao prazo para evitar a preclusão do direito de recorrer.

O prazo para o agravo de instrumento em caso de inadmissão do recurso de revista também é de oito dias. 

A contagem do prazo segue a mesma lógica do recurso de revista, começando a partir da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso.

Aqui vale ressaltar que, ainda mais do que em todo o sistema judiciário, no Direito do Trabalho os prazos processuais são essenciais. Pois o descumprimento pode acarretar a perda do direito de recorrer e ter o recurso analisado pelo TST.

Quando cabe recurso de revista

Como era de se esperar, o recurso de revista não é cabível em qualquer situação. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece critérios específicos para sua interposição. 

De acordo com o artigo 896 da CLT, o recurso de revista pode ser interposto nas seguintes situações:

  • Divergência jurisprudencial: quando há divergência na interpretação de um dispositivo legal entre Tribunais Regionais do Trabalho diferentes ou entre uma decisão do TRT e uma súmula, ou jurisprudência consolidada do TST ou STF.
  • Violação de dispositivo de lei federal: quando a decisão impugnada viola diretamente um dispositivo da lei federal ou da Constituição Federal.
  • Súmulas vinculantes: quando a decisão contraria uma súmula vinculante do STF.

Confira o Artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)  na íntegra:

Art. 896. “Cabe recurso de revista para a instância superior:

I – das decisões das Juntas ou Juízos de Conciliação e Julgamento nos dissídios individuais de alçada originária ou não;

II – das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho proferidas em grau de recurso ordinário;

III – das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de execução de sentença ou da liquidação de sentença.

§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo, a admissão do recurso de revista só será feita se a decisão recorrida:

I – contrariar disposição literal de lei federal ou da Constituição Federal;

II – divergir de julgamento proferido por outro Tribunal Regional do Trabalho.”

Importante: a aceitação do recurso de revista é criteriosa e depende do preenchimento estrito dos requisitos estabelecidos na legislação. Por isso, sua fundamentação deve ser feita com precisão, demonstrando claramente a existência de uma das hipóteses previstas na CLT.

Transcendência no recurso de revista

A questão da transcendência foi introduzida pela chamada Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, como um critério adicional de admissibilidade do recurso de revista.

A transcendência diz respeito à relevância do caso para além das partes envolvidas, abrangendo aspectos de ordem social, política, econômica ou jurídica.

O artigo 896-A da CLT estabelece que o TST, ao examinar o recurso de revista, deve verificar se a causa apresenta transcendência em relação a:

  • Transcendência política: quando a decisão recorrida diverge da jurisprudência do TST, ou seja, tem o potencial de alterar a interpretação de normas trabalhistas em todo o país.
  • Transcendência econômica: quando o valor da causa é expressivo, considerando o impacto econômico do julgamento.
  • Transcendência social: quando a decisão tem impacto em grande número de trabalhadores ou empregadores, afetando a coletividade.
  • Transcendência jurídica: quando o recurso trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ainda não pacificada pelo TST.

Confira o Artigo 896-A da CLT:

Art. 896-A. “§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, a decisão recorrida contrariar jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a causa envolver direito social constitucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”

Se o TST entender que não há transcendência na causa, o recurso de revista poderá não ser aceito, sem “análise de mérito”. 

Com isso, se busca otimizar o julgamento dos recursos de revista, reservando o exame de mérito para casos que realmente trazem relevância para o ordenamento jurídico trabalhista como um todo.

JusTrabalhista

Apesar do recurso de revista estar ligado ao mérito jurídico das ações trabalhistas, todo advogado especialista em Direito do Trabalho vai, em algum momento, se deparar com uma infinidade de cálculos trabalhistas.

E pensando em dar mais agilidade e segurança ao advogado na hora de realizar esses cálculos, é que a Jusfy criou a JusTrabalhista.

JusTrabalhista é uma calculadora automática 100% focada em Direito do Trabalho.

Ela realiza cálculos trabalhistas distintos, considerando quantas verbas precisar. E ainda guarda o histórico do trabalhador para operações futuras. 

Com JusTrabalhista, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de forma rápida, com segurança e assertividade toda e qualquer verba, como: 

  • 13º salário
  • Férias
  • Verbas rescisórias
  • DSR (descanso semanal remunerado) 
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade e/ou de periculosidade
  •  Salário família
  • Vale alimentação
  • Vale transporte
  • Seguro desemprego

Ah… e se precisar, ou desejar, pode calcular todas elas de uma só vez, no mesmo cálculo, sem precisar de uma operação para cada verba.

Aproveite a promoção do Mês do Advogado para se tornar um assinante Jusfy com desconto.