O volume de precatórios no Brasil atingiu cifras que ultrapassaram os R$ 300 bilhões, em 2025.
E parte relevante desse montante corresponde a créditos de natureza alimentar, categoria que ocupa posição privilegiada no sistema de pagamento de dívidas públicas e que exige do advogado atenção redobrada em cada fase da execução contra a Fazenda Pública.
O que é precatório alimentar
Precatório alimentar é a requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário contra ente público quando o crédito reconhecido em sentença tem natureza alimentícia.
O Art. 100, §1º, da Constituição Federal é que define essa categoria e elenca os débitos que nela se enquadram.
Art. 100, §1º. “São de natureza alimentícia os créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”
O rol do Art. 100, §1º, segundo o STJ, não é taxativo, mas exemplificativo. O critério material para a classificação de uma verba como alimentar é sua destinação à subsistência do credor e de sua família, conforme consolidado no REsp Nº 1.815.055/SP.
Na prática, isso significa que verbas trabalhistas como salários atrasados, horas extras e aviso prévio, quando reconhecidas judicialmente em execução contra ente público, enquadram-se nessa categoria e obtêm tratamento preferencial no pagamento.
Há ainda uma subcategoria com prioridade ainda maior:
- Titulares de precatório alimentar com 60 anos ou mais;
- Portadores de doença grave;
- Pessoas com deficiência
As subcategorias citadas acima têm direito ao pagamento imediato até o triplo do valor fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV).
O Art. 100, §2º, da Constituição Federal é que disciplina essa preferência.
Art. 100, §2º. “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”
O advogado que atua na execução deve verificar se o cliente preenche esses requisitos e instruir o pedido de prioridade com a documentação comprobatória adequada, como certidão de nascimento, laudo médico ou comprovante de deficiência, conforme o caso.
Precatório alimentar é isento de imposto de renda?
A resposta é não. Precatórios alimentares, por envolverem verbas de natureza remuneratória ou trabalhista, são tributáveis pelo Imposto de Renda.
A isenção do IR se aplica somente a precatórios de natureza indenizatória, como os decorrentes de desapropriação ou de reposição de patrimônio perdido.
No caso de precatórios federais, a retenção na fonte segue alíquota de 3%, conforme o Art. 27 da Lei Nº 10.833/2003.
Já para precatórios estaduais e municipais, a alíquota varia entre 0% e 27,5%, de acordo com o valor e o ente devedor, nos termos da Instrução Normativa 1127 da Receita Federal.
Isso quer dizer que o credor deve declarar os valores recebidos no Imposto de Renda do ano seguinte ao recebimento, independentemente do montante, na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.
Outra possibilidade é quando os rendimentos são sujeitos à tributação exclusiva na fonte, na ficha específica de RRA.
Como calcular precatório alimentar
O cálculo do precatório alimentar envolve duas variáveis principais: a correção monetária e os juros de mora.
Desde a Emenda Constitucional Nº 113, de 2021, a Taxa Selic passou a ser o índice único aplicável aos precatórios federais, substituindo o sistema anterior, que combinava o IPCA-E para correção e juros de 0,5% ao mês.
O cálculo parte do valor da condenação e aplica a Selic acumulada desde a data do trânsito em julgado até a expedição do ofício requisitório.
No caso de precatórios estaduais e municipais, os índices podem variar conforme legislação local, o que exige do advogado a consulta às normas do ente devedor antes de elaborar o demonstrativo de cálculo.
Por exemplo: se a condenação corresponde a R$ 100.000 e o fator de correção acumulado pela Selic no período for de 1,20, o valor atualizado do precatório será R$ 120.000.
E sobre esse montante ainda incidem os honorários advocatícios, que devem constar no próprio precatório, expedido em nome do advogado, conforme prevê o Art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, o advogado responsável pela execução deve apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado ao protocolar o pedido de expedição do precatório, com memória de cálculo detalhada e os índices utilizados devidamente referenciados.
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