A rotina de um advogado é marcada por prazos. Dentre eles, um dos procedimentos mais rigorosos quanto a prazos é o agravo de instrumento, cuja perda em preclusão, ou seja, na perda do direito de impugnar a decisão.
Por isso, neste artigo vamos abordar os pontos essenciais do agravo de instrumento, desde seu conceito até o detalhe mais crítico: o prazo para interposição.
O que é agravo de instrumento
O agravo de instrumento é uma espécie de recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC). Sua finalidade é questionar decisões interlocutórias proferidas por um juiz de primeira instância.
Chama-se decisão interlocutória todo pronunciamento judicial que resolve uma questão incidente ao longo do processo, mas que não encerra a fase de conhecimento ou o processo de execução.
A principal característica deste recurso é a sua função de antecipar a análise de uma controvérsia.
Diferente da apelação, que é cabível contra a sentença, o agravo de instrumento permite que o tribunal revise um ato do juiz antes que o processo chegue ao fim.
Isso ocorre porque certas decisões, se não forem revistas de imediato, podem gerar um prejuízo grave e de difícil reparação para uma das partes.
Imagine uma decisão que indefere a produção de uma prova pericial essencial ou que nega um pedido de tutela de urgência. Esperar até o final do processo para discutir a validade desses atos poderia tornar a eventual vitória no mérito inútil.
O nome “instrumento” tem origem histórica. O recurso era formado por um conjunto de peças (o instrumento) retiradas do processo principal e enviadas ao tribunal para análise.
Hoje, com o processo eletrônico, essa formação é mais simples, mas a lógica se mantém: uma análise apartada e urgente de uma decisão específica, enquanto o processo principal continua seu curso na primeira instância.
Nós temos um artigo, no JusBlog, inteiramente voltado ao agravo de instrumento. Confira:
Como montar o melhor modelo de petição por Agravo de Instrumento
Quando cabe agravo de instrumento
A reforma do Código de Processo Civil em 2015 alterou de forma significativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Enquanto o sistema anterior era mais aberto, o atual, previsto no Artigo 1.015 do CPC, estabeleceu um rol de decisões específicas que admitem o recurso.
Isso significa que, em regra, o agravo de instrumento só é cabível nas situações listadas pela lei. Entre as principais hipóteses, estão as decisões sobre:
- Tutelas provisórias (de urgência ou de evidência);
- Mérito parcial do processo;
- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
- Exibição ou posse de documento ou coisa;
- Exclusão de litisconsorte;
- Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
- Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
- Redistribuição do ônus da prova.
Mas a lista do Artigo 1.015 gerou debate no meio jurídico sobre sua natureza taxativa ou exemplificativa.
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do Tema Repetitivo 988, fixou a tese da taxatividade mitigada.Na prática, a decisão do STJ estabelece que o rol do Artigo 1.015 é, de fato, taxativo.
Porém, admite-se a interposição do agravo de instrumento em situações não previstas na lista, desde que se verifique a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Quem julga o agravo de instrumento
O julgamento do agravo de instrumento compete ao tribunal hierarquicamente superior ao juízo que proferiu a decisão recorrida, conhecido como juízo ad quem. A competência é definida pela organização judiciária.
Se a decisão interlocutória foi proferida por um Juiz de Direito, vinculado à Justiça Estadual, por exemplo, o recurso será julgado pelo Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado.
Já se a decisão partiu de um Juiz Federal, a competência para julgar o agravo será do Tribunal Regional Federal (TRF) da correspondente região.
Dentro do tribunal, o recurso segue um trâmite específico. Primeiro, ele é distribuído a um desembargador (nos TJs) ou a um juiz federal convocado (nos TRFs), que atuará como relator.
O relator pode, por exemplo, analisar monocraticamente o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, que são medidas para suspender a eficácia da decisão recorrida ou para antecipar o provimento final do recurso.
O relator também pode julgar o mérito do recurso sozinho, em situações previstas no CPC, como quando a decisão recorrida contrariar a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal.
Caso contrário, ele elabora seu voto e leva o processo para julgamento por um órgão colegiado, que geralmente é uma Câmara ou Turma composta por outros julgadores.
É esse colegiado que, por maioria ou unanimidade de votos, dará a palavra final sobre o agravo de instrumento.
Qual o prazo para agravo de instrumento
O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de quinze dias úteis, conforme estabelece o Artigo 1.003, § 5º, do CPC.
A contagem em dias úteis foi uma das alterações com o Novo Código, de 2015, já que antes o prazo era contado considerando fins de semana e feriados no cálculo.
A contagem do prazo se inicia no dia útil seguinte à data da intimação da decisão. A intimação pode ocorrer por meio do Diário de Justiça Eletrônico, por portal eletrônico, por oficial de justiça ou por outro meio previsto em lei.
Mas existem exceções a esta regra geral. Isso porque existem determinados entes e partes que possuem a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive no agravo de instrumento.
São eles: A União, os estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, e também as fundações de direito público.
Além desses, a prerrogativa também é válida para a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Ou seja, para esses entes, o prazo para interpor agravo de instrumento é de trinta dias úteis.
É importante que, no agravo de instrumento, a perda do prazo seja é considerada uma falha processual grave.
Ela acarreta a chamada preclusão temporal, que configura a extinção do direito de praticar o ato processual.
Também temos dois artigos aqui no JusBlog que abordam a preclusão. Confira:
Preclusão temporal: conceito, aplicações e impactos no processo jurídico
Preclusão no Direito Processual: conceito e aplicações para advogados
Uma vez que o prazo se esgota, a decisão interlocutória se torna estável dentro do processo e não pode mais ser questionada por meio do agravo de instrumento.
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