A preclusão temporal é um instituto processual de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Ela está ligada à perda do direito de manifestar-se no processo devido ao não cumprimento de prazos.
Essa perda não decorre de punição, mas de um requisito essencial para a dinâmica processual: o processo em si.
Isso porque o processo, como instrumento que busca resolver conflitos, precisa ter fluidez e respeito às fases processuais.
Hoje, o sistema judiciário como conhecemos, seria tomado de insegurança jurídica, na ausência de prazos claros e do instituto da preclusão.
Ou seja, atos poderiam ser praticados a qualquer tempo, o que prejudicaria a razoável duração do processo e tornaria quase impossível se fazer justiça, no sentido mais primordial do termo “justiça”.
A preclusão temporal garante que as partes estejam atentas e cumpram suas obrigações processuais dentro do tempo devido.
Neste artigo, vamos explorar o conceito, as aplicações e os impactos práticos desse instituto.
O que é preclusão temporal
A preclusão temporal ocorre quando a parte perde a oportunidade de praticar um ato processual devido a um prazo estabelecido expirado.
Esse tipo de preclusão está previsto no Código de Processo Civil e garante que os processos não sejam paralisados por inércia das partes. O não cumprimento do prazo gera a perda definitiva do direito de realizar o ato.
Mas antes de continuarmos, é importante diferenciar a preclusão temporal de outros tipos de preclusão:
- Preclusão lógica: ocorre quando a prática de um ato torna outro ato contraditório inviável.
- Preclusão consumativa: verifica-se quando o ato já foi praticado, impedindo que seja repetido.
No caso da preclusão temporal, a perda está vinculada ao tempo. Uma vez expirado o prazo, o direito não poderá ser exercido novamente.
Esse instituto processual está fundamentado nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, ambos essenciais ao sistema jurídico moderno.
Preclusão temporal no novo CPC
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe muitas inovações e mudanças quanto aos prazos processuais.
Ele reforça a importância da preclusão temporal como meio de evitar a procrastinação e assegurar a eficiência processual.
Uma das mudanças foi a unificação dos prazos para partes representadas por advogado, passando os prazos processuais a serem contados apenas em dias úteis.
Além disso, é o Novo CPC que prevê que o não cumprimento dos prazos processuais acarreta a preclusão temporal:
Art 223. “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato processual, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa.”
Portanto, a preclusão temporal é automática. A parte não precisa que o juiz a declare formalmente. No entanto, caso haja justa causa para o descumprimento do prazo, a parte poderá requerer a prorrogação do mesmo.
A justa causa, nesse sentido, deve ser devidamente comprovada. Exemplos comuns incluem falhas de saúde ou eventos externos que inviabilizaram a prática do ato dentro do prazo.
Com essa sistemática, o novo CPC fortaleceu a disciplina dos prazos e a importância da preclusão temporal no processo.
Preclusão temporal e justa causa
Apesar de a preclusão temporal ter efeitos automáticos, o legislador previu situações excepcionais em que o descumprimento do prazo pode ser justificado. Como já vimos, essa possibilidade está fundamentada na figura da justa causa.
Ainda no Artigo 223 do CPC, fica claro que a parte pode requerer a prorrogação do prazo ou justificar o descumprimento em casos de justa causa:
Art. 223, § 1º. “Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impede de praticar o ato por motivo de força maior, devidamente comprovado.”
Em termos práticos, a justa causa inclui situações imprevisíveis ou inevitáveis que impedem a parte de cumprir o prazo processual. Entre os principais exemplos estão:
- Problemas graves de saúde: enfermidades do advogado ou da parte, devidamente comprovadas por atestados médicos.
- Falhas técnicas: indisponibilidade comprovada de sistemas eletrônicos, como o PJE (Processo Judicial Eletrônico).
- Casos de força maior: eventos naturais, como enchentes ou tempestades, que dificultam o acesso ao fórum ou ao sistema eletrônico.
- Fatores externos inesperados: acidentes de trânsito ou outras ocorrências que inviabilizam a prática do ato.
Para que a justa causa seja aceita, a parte deve apresentar prova robusta do evento impeditivo. Além disso, o requerimento deve ser feito imediatamente após o impedimento cessar, conforme exige o princípio da boa-fé processual.
A justa causa funciona como um mecanismo de equilíbrio processual. Ela impede que situações excepcionais e imprevisíveis prejudiquem de forma irreversível os direitos das partes.
Por outro lado, o juiz analisará o pedido com rigor para evitar abusos. Alegações genéricas ou ausência de provas concretas geralmente são indeferidas.
Portanto, é fundamental que advogados estejam preparados para documentar e fundamentar devidamente a ocorrência de justa causa. Isso pode reverter a preclusão temporal e garantir o exercício pleno do direito processual.
Preliminar de preclusão temporal
A preclusão temporal pode ser arguida como preliminar em uma contestação ou petição. Isso ocorre quando a outra parte perdeu o prazo para praticar determinado ato processual.
Como preliminar, a preclusão temporal deve ser demonstrada de forma clara e objetiva. A parte que a alega precisa comprovar que o prazo foi descumprido e que o ato tornou-se precluso.
Por exemplo, se o réu deixou de apresentar a defesa dentro do prazo, o autor pode alegar a preclusão temporal como preliminar. Essa alegação poderá ter como consequência a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do CPC.
Além disso, a preclusão temporal pode ser arguida em outras situações processuais. Ela impede que a parte pratique atos fora do tempo, o que prejudicaria a ordem e o andamento processual.
Importante ressaltar que a alegação de preclusão temporal como preliminar deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação. O que segue o princípio da eventualidade, exigindo que todas as alegações sejam feitas de forma simultânea.
Caso a preclusão temporal não seja arguida de forma oportuna, a parte pode perder o direito de alegá-la posteriormente. Por isso, é fundamental estar atento aos prazos e às oportunidades processuais.
Petição requerendo preclusão temporal
A petição que requer o reconhecimento da preclusão temporal deve ser simples e objetiva. Ela tem o objetivo de informar ao juízo que a outra parte perdeu o prazo para a prática de determinado ato.
O modelo básico de uma petição requerendo preclusão temporal inclui os seguintes elementos:
- Endereçamento ao juízo competente.
- Qualificação das partes (autor e réu).
- Exposição dos fatos, informando o ato processual não praticado no prazo legal.
- Fundamentação jurídica, citando o artigo 223 do CPC, que prevê a preclusão temporal.
- Requerimento, solicitando que o juízo reconheça a preclusão temporal e determine as consequências cabíveis.
Confira abaixo um modelo de requerimento que pode ser seguido:
“EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____.
[Nome do autor], já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, alegar a ocorrência de preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do CPC.
Conforme certidão em anexo, verifica-se que a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo estipulado. Tal omissão enseja a perda do direito de praticar o referido ato, configurando-se, assim, a preclusão temporal.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que reconheça a preclusão temporal e determine as consequências processuais cabíveis, nos termos da lei.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade], [data]
Nome do Advogado
OAB [UF/número]
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