Negativa de prestação jurisdicional:
Durante décadas, decisões judiciais mal fundamentadas ficaram sem resposta processual efetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
Mas com a Constituição Federal de 1988 e, mais tarde, com o Código de Processo Civil de 2015, o cenário mudou: hoje, a omissão do julgador tem nome, remédio processual e prazo para ser combatida.
Entender quando e como alegar a negativa de prestação jurisdicional pode ser a diferença entre um recurso conhecido ou uma nulidade que ficou para trás.
O que configura negativa de prestação jurisdicional
A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão essencial levantada pelas partes, permanecendo silente diante de argumento que poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.
A base normativa está no Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no Art. 489 do Código de Processo Civil.
O primeiro determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O segundo detalha as hipóteses em que uma decisão é considerada não fundamentada.
Art. 93. “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[…] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade […]”
O Art. 489, § 1º, IV, do CPC vai além e é o dispositivo mais invocado nesses casos ao considerar não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Porém, é importante distinguir a negativa de prestação jurisdicional de uma decisão desfavorável.
A jurisprudência do STJ é firme em afirmar que não há omissão quando o tribunal enfrenta a matéria de forma contrária ao interesse da parte: o que se exige é o pronunciamento fundamentado, não a procedência do argumento.
Exemplos comuns de negativa de prestação jurisdicional
Na prática, as situações mais frequentes de negativa de prestação jurisdicional envolvem:
- Omissão sobre pedido formulado na petição inicial ou nas razões recursais, sem qualquer justificativa.
- Ausência de enfrentamento de tese capaz de modificar o julgamento, ainda que o juiz tenha decidido o caso por outro fundamento.
- Decisão que reproduz ato normativo ou súmula sem explicar a relação com os fatos da causa, nos termos do Art. 489, § 1º, I e V, do CPC.
- Fundamentação genérica, com motivação que poderia ser aplicada a qualquer outro processo, vedada pelo Art. 489, § 1º, III, do CPC.
- Persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Art. 489. “São elementos essenciais da sentença:
[…] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
[…] III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.”
Como apontar negativa de prestação jurisdicional no recurso
O caminho processual para combater a negativa de prestação jurisdicional começa, obrigatoriamente, pelos embargos de declaração.
Sem essa etapa, a arguição de nulidade fica preclusa, independentemente do tribunal a que se destine o recurso.
O Art. 1.022 do CPC trata exatamente desse instrumento:
Art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”
Caso os embargos sejam rejeitados e a omissão persista, abre-se o caminho para os recursos excepcionais. No STJ, o recurso especial deve apontar, em preliminar, violação aos artigos. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
No TST, o recurso de revista segue a mesma lógica, com fundamento nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, conforme a Súmula nº 459 do TST.
Para o STJ, a jurisprudência exige a demonstração cumulativa de quatro requisitos:
- Que a questão omitida tenha sido invocada oportunamente.
- Que os embargos de declaração tenham sido opostos para indicar a omissão.
- Que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia conduzir à anulação ou reforma.
- E que não exista outro fundamento autônomo capaz de manter o acórdão.
A ausência de qualquer um desses requisitos pode levar ao não conhecimento da alegação, nos termos da Súmula nº 284 do STF, que veda o recurso com fundamentação deficiente ou genérica.
Consequências do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional
Quando o tribunal superior reconhece a negativa de prestação jurisdicional, a consequência direta é a nulidade da decisão recorrida, com determinação de novo julgamento pelo órgão de origem.
Não se trata de rejulgamento pela instância superior, já que os tribunais excepcionais não reexaminam fatos e provas, conforme consagrado pelas Súmulas Nº 7 do STJ, Nº 279 do STF e Nº 126 do TST.
O retorno dos autos à origem tem como objetivo que o tribunal a quo se pronuncie, de forma fundamentada, sobre os pontos omitidos, preenchendo a lacuna que gerou a nulidade.
Esse efeito reforça a natureza da prestação jurisdicional como obrigação do Estado-juiz, e não como mera faculdade.
Do ponto de vista estratégico, a alegação de negativa de prestação jurisdicional também serve para viabilizar o prequestionamento de matérias que, sem o enfrentamento pelo tribunal de origem, não poderiam ser submetidas à análise dos tribunais superiores.
É por isso que a arguição correta, com demonstração detalhada dos pontos omitidos e dos reflexos no julgamento, é condição essencial para que o recurso seja conhecido e processado.
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