Mediação e arbitragem: estratégias jurídicas para resolução de conflitos

Explore as diferenças entre mediação e arbitragem, e descubra estratégias jurídicas para resolver conflitos empresariais de forma eficiente e vantajosa para os clientes

Compartilhe esse post

A resolução de conflitos é questão central no âmbito do Direito. Com o crescimento da demanda por disputas judiciais, meios alternativos, como a mediação e a arbitragem, têm sido bastante utilizados. 

São mecanismos que oferecem agilidade, economia em termos de custos processuais, e até mesmo um tratamento mais personalizado das controvérsias.

Por isso, neste artigo vamos abordar os fundamentos da mediação e da arbitragem, suas diferenças, legislação aplicável e também sua importância para desonerar o Direito do Trabalho.

Fundamentação para mediação e arbitragem

A mediação e a arbitragem possuem bases jurídicas e teóricas bem estabelecidas. Ambas são formas de resolução extrajudicial de conflitos, que tem como principal objetivo promover celeridade e redução de custos.

A mediação é fundamentada no diálogo mediado por um terceiro ator imparcial. Seu principal objetivo é construir uma solução capaz de satisfazer as duas partes conflitantes de um conflito.

Já a arbitragem é uma modalidade em que se recorre a um árbitro ou tribunal arbitral, o qual deve decidir a questão com base na lei ou em critérios acordados pelas partes. 

Importante destacar que o princípio da autonomia privada é essencial para ambos os mecanismos. Com eles, as partes têm liberdade para definir regras, escolher mediadores ou árbitros e determinar a jurisdição aplicável.

A Constituição Federal de 1988 também oferece suporte para esses meios alternativos de resolução de conflitos. 

Artigo 5º, inciso XXXV. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

Art. 5º, inciso LXXVIII. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Diferença entre mediação e arbitragem

Apesar de associadas uma a outra, mediação e arbitragem possuem características distintas. 

Na mediação, busca-se sempre uma solução consensual, sem imposição de uma decisão por parte do mediador.

O mediador atua como facilitador do diálogo, incentivando o entendimento entre as partes. É um modelo mais flexível, que permite soluções adaptadas às necessidades dos envolvidos.

Por outro lado, a arbitragem é similar a um processo judicial, porém conduzido em âmbito privado. 

Nela, o árbitro ou o tribunal arbitral examina as provas, ouve as partes e profere uma decisão definitiva, chamada de sentença arbitral.

Essa sentença tem força de coisa julgada, podendo ser executada judicialmente, caso necessário. 

A principal diferença está no papel do terceiro imparcial: facilitador na mediação e julgador na arbitragem.

Outro aspecto relevante é a confidencialidade. Ambos os mecanismos prezam pela discrição, mas na arbitragem isso é ainda mais rigoroso, sobretudo em disputas comerciais ou empresariais.

Lei de mediação e arbitragem

No Brasil, a Lei Nº 9.307/1996 é que regula a arbitragem. Conhecida como Lei de Arbitragem, ela estabelece normas para o seu funcionamento. A reforma de 2015 trouxe avanços significativos, ampliando seu uso.

Artigo 1º.  “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”

Por sua vez, a mediação é disciplinada pela Lei Nº 13.140/2015, também chamada de Lei da Mediação. Ela trata tanto da mediação judicial quanto extrajudicial, estabelecendo direitos e deveres não só das partes, mas também do mediador.

Artigo 2º. “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Mediação e arbitragem no Direito do Trabalho

No Direito do Trabalho, o uso da mediação e da arbitragem é tema de debate. E a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui normas específicas sobre esses institutos.

A mediação trabalhista é comum em dissídios coletivos, como greves e convenções. Nesses casos, a intervenção de mediadores busca garantir soluções que equilibrem interesses de empregados e empregadores.

Já a arbitragem trabalhista enfrenta resistências, especialmente em relação às relações individuais de trabalho. Isso porque a hipossuficiência do trabalhador levanta dúvidas sobre a validade do acordo arbitral.

A Lei Nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista introduziu a possibilidade de arbitragem para empregados que recebam salário superior a duas vezes o teto do INSS. Ainda assim, é necessário que o trabalhador manifeste expressamente sua vontade.

Artigo 507-A. “É facultado a empregado e empregador, na forma pactuada, mediante cláusula compromissória, submeter a arbitragem os litígios oriundos da relação de trabalho, desde que o empregado receba salário superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

O objetivo da mediação e arbitragem no Direito do Trabalho é preservar direitos e evitar prejuízos ao trabalhador, equilibrando a relação de poder entre as partes.

Muitas empresas têm adotado a mediação com o intuito de evitar litígios judiciais prolongados e dispendiosos. 

Por outro lado, os sindicatos têm parcela de responsabilidade nesse crescimento, ao intermediar negociações coletivas com foco na mediação de interesses comuns.

Já a aplicação da arbitragem em disputas trabalhistas de alto valor ou envolvendo cargos executivos também tem sido crescente. 

Isso porque, nesses casos, a arbitragem oferece uma solução mais célere e confidencial, evitando uma exposição pública do conflito. 

Porém, a adoção de cláusulas compromissórias requer atenção redobrada, pois é fundamental garantir que o trabalhador tenha pleno conhecimento de seus direitos ao aderir a esse mecanismo.

Gostou do conteúdo?

Toda semana são três artigos como esse no JusBlog. E se você tem interesse em outros tipos de conteúdos do universo jurídico, pode seguir a Jusfy no Instagram e no LinkedIn, em @jusfy.