Como é sabido, em 2015, o Código de Processo Civil brasileiro passou por uma reformulação profunda. E uma das mudanças mais relevantes para a prática forense foi a sistematização do incidente de falsidade documental.
Isso quer dizer que o que antes era tratado de forma dispersa ganhou um rito claro, com prazos definidos e consequências processuais precisas.
Hoje, com a digitalização acelerada dos processos, a falsificação de documentos eletrônicos se tornou um risco ainda mais presente, tornando esse instrumento cada vez mais estratégico para advogados que precisam garantir a integridade probatória dos autos.
O que é incidente de falsidade documental no processo civil
O incidente de falsidade documental é o mecanismo processual pelo qual uma das partes questiona a autenticidade de um documento juntado aos autos.
O objetivo é garantir que apenas documentos idôneos sirvam de base para decisões judiciais, preservando a higidez do processo.
A falsidade arguida pode ser de dois tipos: material ou ideológica. A falsidade material ocorre quando o próprio suporte físico ou digital do documento é adulterado, como rasuras, inserções ou substituições de texto.
Já a falsidade ideológica diz respeito ao conteúdo declarado, que não corresponde à realidade, mesmo que a forma do documento seja aparentemente íntegra.
O instituto está regulado pelo Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 430 a 433, que compõem a seção dedicada à prova documental.
O incidente pode ser suscitado tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, o que amplia consideravelmente seu campo de aplicação prática.
Art. 430. “A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.”
Quando vale a pena instaurar incidente de falsidade documental
Nem toda suspeita sobre um documento justifica a instauração do incidente. É preciso avaliar se o documento questionado tem relevância para o desfecho da causa, já que o processo pode ser suspenso enquanto o incidente tramita.
Se o documento for periférico à discussão principal, o juiz pode optar por seguir o julgamento sem resolver previamente a questão.
Porém, quando o documento é central para a procedência ou improcedência do pedido, quando há indícios concretos de adulteração, e quando a parte dispõe de elementos mínimos para embasar a alegação, a instauração é mais recomendável.
Isso porque o Art. 431 do CPC exige que a parte exponha os motivos da arguição e indique os meios de prova que pretende utilizar.
Art. 431. “A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.”
Outro ponto relevante é a escolha entre tratar a falsidade como questão incidental ou como questão principal.
Quando suscitada como questão incidental, a decisão não transita em julgado material, o que significa que a discussão pode ser retomada em outro processo.
Já quando é tratada como questão principal, nos termos do Art. 19 do CPC, a declaração constará do dispositivo da sentença e fará coisa julgada.
Para casos em que a falsidade tem impacto patrimonial ou criminal relevante, essa segunda opção costuma ser mais vantajosa.
Como produzir prova no incidente de falsidade documental
Após a arguição, a parte contrária tem quinze (15) dias para se manifestar, conforme o Art. 432 do CPC. Só então o juiz determinará a realização de exame pericial, que é o principal meio de prova nesse tipo de incidente.
Art. 432. “Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.”
A perícia grafotécnica é o instrumento mais utilizado quando o que se questiona é a autenticidade de assinaturas.
Ela consiste na análise técnica da escrita, comparando o documento questionado com outros grafismos conhecidos da parte.
Já para documentos digitais, a análise se volta para metadados, registros de alteração e certificação eletrônica.
Além da perícia, outros meios probatórios são admitidos, como por exemplo a prova testemunhal, depoimento pessoal e documentos complementares.
A produção de prova no incidente deve ser direcionada especificamente à questão da autenticidade, sem se confundir com a instrução do mérito principal.
Importante destacar que se a parte que apresentou o documento concordar em retirá-lo dos autos, a perícia não será realizada, nos termos do parágrafo único do Art. 432.
Impactos do reconhecimento de falsidade documental no processo
O reconhecimento da falsidade gera consequências imediatas e mediatas no processo. De imediato, o documento é desentranhado dos autos ou, quando necessário para fins de responsabilização, mantido como prova do ilícito.
Isso altera o quadro probatório da causa e pode modificar completamente o resultado do julgamento.
Art. 433. “A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.”
A parte que apresentou o documento falso fica sujeita à responsabilização por litigância de má-fé, com aplicação de multa e indenização à parte contrária.
Em casos de falsificação criminosa, o juiz pode comunicar o fato ao Ministério Público, abrindo margem para persecução penal com base no Art. 297 do Código Penal, que trata da falsificação de documento público, ou no Art. 298, que trata de documento privado.
Já do ponto de vista estratégico, o êxito no incidente pode não apenas eliminar uma prova desfavorável, mas também enfraquecer a credibilidade da parte adversa perante o juízo.
A coisa julgada que recai sobre a declaração de falsidade, quando esta é tratada como questão principal, impede que o mesmo documento seja reutilizado em demandas futuras entre as mesmas partes, o que confere ao advogado uma vitória processual de longo prazo.
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