mulher trabalhadora da construção civil, em um canteiro de obras com uma mala de viagem

Férias indenizadas: como atuar na defesa do trabalhador ou empregador

Saiba como o advogado pode atuar em casos de férias indenizadas, defendendo os direitos do trabalhador ou os interesses do empregador

Compartilhe esse post

A legislação trabalhista é o pilar fundamental das relações entre empregadores e empregados no Brasil. 

Criada com o intuito de assegurar direitos, promover condições dignas de trabalho e evitar abusos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma das principais conquistas históricas da classe trabalhadora no país, mas saudada por empregadores.

Instituída pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a CLT regula diversos aspectos da relação laboral, como jornada de trabalho, salário, descansos remunerados, segurança e até mesmo higiene no ambiente laboral. 

Dentre os diversos direitos assegurados pela CLT, um dos mais importantes é o direito a férias:

Art. 129. “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. 

Porém, quando desrespeitado ou não pode ser exercido por conta do encerramento do contrato, se faz necessária uma compensação financeira. O que é chamado de férias indenizadas.

As férias indenizadas são um ponto de atenção importante para os empregadores, pois, além de saber quando é devido, é também necessário calcular corretamente, considerando os encargos certos. E é aí que entram os advogados trabalhistas. 

O que é férias indenizadas

Férias indenizadas são valores pagos ao trabalhador quando ele tem direito a férias, mas não usufruiu delas antes do fim do contrato de trabalho. 

Isso ocorre geralmente na rescisão, seja ela por pedido de demissão, dispensa sem justa causa, com justa causa ou fim de contrato por prazo determinado. 

Também pode ocorrer quando o empregado acumula dois períodos de férias e a empresa deixa de conceder o gozo do descanso legal.

Na prática, as férias indenizadas substituem o período de descanso não usufruído por uma compensação financeira. 

Elas aparecem discriminadas nas verbas rescisórias e podem incluir tanto férias vencidas quanto proporcionais. Também é comum o pagamento do adicional de um terço constitucional, que é devido mesmo quando o período de férias não foi usufruído.

As férias indenizadas estão previstas no Artigo 146 da CLT: 

Art.146. “Na cessão do contrato de trabalho, ainda que não tenha completado o período aquisitivo do direito a férias, o empregado fará jus à respectiva remuneração proporcional ao tempo de serviço”. 

E a ausência de concessão das férias no tempo legal pode, inclusive, gerar pagamento em dobro, como determina o Artigo 137 da mesma legislação: 

Art. 137. “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

FGTS incide sobre férias indenizadas

Uma das dúvidas mais frequentes quando o assunto é férias indenizadas, é sobre a incidência do FGTS. 

O entendimento consolidado é que o FGTS incide sobre as férias indenizadas proporcionais e as vencidas, desde que haja rescisão sem justa causa ou término de contrato por prazo determinado.

A base legal para isso está no Artigo 15 da Lei Nº 8.036/90: 

Art. 15. “Para os fins desta Lei, é de 8% (oito por cento) a alíquota da contribuição do empregador, devida no mês, relativa a cada trabalhador”. 

O entendimento jurisprudencial também reforça essa obrigação. Em contrapartida, não há incidência de FGTS sobre férias em dobro (pagas em razão do descumprimento do prazo legal) nem sobre valores pagos a título de indenização por férias não adquiridas.

Para o advogado do trabalhador, é fundamental verificar se houve o correto recolhimento dos 8% de FGTS sobre as férias indenizadas. 

E se não houver, é cabível requerer a regularização em reclamatória trabalhista, inclusive com reflexos em outras verbas.

Na defesa do empregador, o foco deve estar no cumprimento dos prazos legais e na correta apuração das bases de cálculo para evitar autuações fiscais ou condenações em processos judiciais. 

Um erro comum é confundir o que é indenizável com o que é salarial, e assim gerar distorções no recolhimento do FGTS.

Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS sobre o terço constitucional. Quando ele é pago junto às férias indenizadas proporcionais ou vencidas, também integra a base de cálculo. 

Esse detalhe costuma passar despercebido por empresas que utilizam alguns sistemas automatizados, mas que não são atualizados.

Como calcular férias indenizadas na rescisão

O cálculo das férias indenizadas exige atenção aos detalhes. Primeiro, deve-se identificar se há férias vencidas não gozadas e férias proporcionais. 

As férias vencidas são aquelas adquiridas no ciclo anterior e que ainda não foram usufruídas. As proporcionais correspondem aos meses trabalhados no ciclo em curso.

Cada mês trabalhado equivale a 1/12 avos de férias. Se o empregado trabalhou até quatorze dias em um mês, esse mês não conta. A partir de quinze dias, conta-se um avos completo. Sobre o valor total, soma-se o adicional de 1/3 constitucional.

Confira um exemplo prático:

Suponha que um trabalhador tenha um ano e cinco meses de empresa e esteja sendo dispensado sem justa causa. Ele tem um período de férias vencido e 5/12 de férias proporcionais. 

No caso de um salário de R$ 3.000, o cálculo deve ser realizado assim:

  • Férias vencidas: R$ 3.000 + R$ 1.000 (1/3) = R$ 4.000
  • Férias proporcionais: R$ 3.000 ÷ 12 x 5 = R$ 1.250 + R$ 416,67 (1/3) = R$ 1.666,67
  • Total de férias indenizadas: R$ 4.000 + R$ 1.666,67 = R$ 5.666,67

Esses valores devem constar no Termo de Rescisão e ser pagos junto com as demais verbas. 

Importante destacar que, segundo a CLT, o pagamento em atraso dessas verbas pode gerar multas:

Art. 477. “O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado até o primeiro dia údeil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.

Mas todo esse esforço em descobrir cada valor, colocar no lugar certo da equação e ainda executá-la, é algo que só preocupa a quem não tem JusTrabalhista, a calculadora de Direito do Trabalho da Jusfy.

Com a JusTrabalhista, o assinante não precisa se preocupar com nada disso. E não é só na hora de calcular as férias indenizadas, mas toda e qualquer verba relacionada ao trabalhador. 

Isso porque ela realiza cálculos trabalhistas distintos, considerando quantas verbas forem necessárias, de forma simultânea. E ainda guarda o histórico do trabalhador para operações futuras. 

Ou seja, na hora de calcular uma rescisão, por exemplo, o advogado só precisa escolher as verbas a considerar, partindo do princípio de que as informações já foram atualizadas regularmente. 

Além das férias indenizadas, com JusTrabalhista, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de forma rápida, com segurança e assertividade outras verbas, como: 

  • 13º salário
  • Férias
  • Verbas rescisórias
  • DSR (descanso semanal remunerado) 
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade 
  • Salário família
  • Vale alimentação
  • Vale transporte
  • Seguro desemprego

E caso necessário, o advogado pode calcular todas as verbas de uma só vez, no mesmo cálculo, sem precisar de uma operação para cada uma delas.

O Direito Trabalhista envolve muitos outros cálculos complexos. E pra lidar com todos eles, você pode contar com a JusTrabalhista. Assine Jusfy agora mesmo e experimente.