O instrumento dos embargos à execução, antes marcado por lacunas e imprecisões no Código de Processo Civil de 1973, ganhou um rol mais amplo de matérias alegáveis, definição expressa de excesso de execução e até possibilidade de parcelamento da dívida, com o CPC 2015.
E em 2026, com a consolidação da jurisprudência do STJ sobre o tema, conhecer as teses defensivas cabíveis nesses embargos virou pré-requisito para qualquer advogado que atue em execuções de títulos extrajudiciais.
Quando os embargos à execução são cabíveis
Os embargos à execução são uma ação autônoma de conhecimento com caráter incidental, prevista nos artigos 914 a 920 do CPC/2015.
Eles só cabem em execuções fundamentadas em título executivo extrajudicial: cheque, nota promissória, duplicata, escritura pública, contrato assinado pelo devedor com duas testemunhas, entre outros previstos no Art. 784 do CPC.
Quando a dívida se origina de sentença judicial, o instrumento adequado é a impugnação ao cumprimento de sentença, e não os embargos.
Art. 914. “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.”
O prazo para oferecer os embargos é de quinze (15) dias úteis, conforme o Art. 915 do CPC.
Esse prazo é contado a partir da juntada do comprovante de citação e, havendo múltiplos executados, é contado individualmente para cada um deles.
A exceção fica por conta de cônjuges ou companheiros, cujo prazo começa a correr da juntada do comprovante de citação do último a ser intimado.
Mas é importante destacar que, diferentemente de outras manifestações processuais, o prazo em dobro previsto no Art. 229 do CPC para litisconsortes com procuradores distintos não se aplica aos embargos, conforme o Art. 915, § 3º.
Art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do Art. 231.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.”
Quais matérias podem ser discutidas nos embargos à execução
O Art. 917 do CPC traz o rol de alegações possíveis nos embargos. E a amplitude dessas matérias é uma das características mais relevantes do instituto, pois inclui desde falhas processuais até questões de mérito que seriam próprias de uma contestação no processo de conhecimento.
Art. 917, CPC. “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”
A alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação tem como base o Art. 786 do CPC, que exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Se o título não preencher esses requisitos, a execução não pode prosseguir.
Já a penhora incorreta pode ser alegada quando há inobservância das normas que regem o ato de constrição, seja por erro formal ou por avaliação do bem em valor flagrantemente desproporcional ao de mercado.
O excesso de execução merece atenção especial porque o CPC define suas hipóteses com precisão:
Art. 917, § 2º. “Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.”
Ao alegar excesso de execução, o executado deve indicar o valor que entende correto. Se não o fizer, os embargos serão rejeitados liminarmente quanto a esse fundamento, ou seguirão apenas em relação às demais alegações, conforme o Art. 917, § 3º do CPC.
A tese de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.
Já a incompetência relativa, por outro lado, precluirá se não for suscitada nos próprios embargos, prorrogando-se a competência do juízo da execução.
Como estruturar embargos à execução de forma estratégica
Por se tratar de uma ação autônoma, os embargos devem cumprir todos os requisitos de uma petição inicial.
Isso inclui a atribuição de valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Ou seja, se o executado questiona a totalidade da dívida, o valor da causa dos embargos deve ser idêntico ao da execução; se impugna apenas parte, o valor reflete a diferença contestada.
Esse entendimento está pacificado tanto no STJ quanto nos tribunais estaduais.
O CPC ainda prevê uma saída alternativa para o executado que reconhece o débito mas não tem condições de quitá-lo de imediato: o parcelamento.
Dentro do prazo para embargar, é possível requerer o pagamento parcelado mediante depósito inicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários.
Art. 916. “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Quanto ao efeito suspensivo, a regra geral do Art. 919 do CPC é que os embargos não suspendem automaticamente a execução.
Para obtê-lo, o embargante precisa formular requerimento expresso, demonstrar os requisitos da tutela provisória e comprovar que a execução já está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O efeito suspensivo pode ser concedido de forma parcial, e sua concessão não impede atos de substituição, reforço ou redução de penhora.
Erros que comprometem os embargos à execução
Um dos equívocos mais comuns é a intempestividade. Perder o prazo de quinze (15) dias úteis inviabiliza o recebimento dos embargos, e o juiz pode rejeitar a peça liminarmente com base no Art. 918 do CPC.
A contagem incorreta, especialmente em execuções com múltiplos executados ou realizadas por carta precatória, é fonte frequente de erros.
Art. 918, CPC. “O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;
II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III – manifestamente protelatórios.Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.”
Outro erro recorrente envolve a alegação de excesso de execução sem a indicação do valor correto da dívida.
Como já vimos, a ausência desse dado leva à rejeição parcial dos embargos, comprometendo a tese principal.
Há ainda a confusão entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença: usar o instrumento errado resulta na extinção do feito sem análise de mérito.
Por fim, a ausência de instrução adequada da peça com cópias dos documentos processuais relevantes, exigida pelo Art. 914, § 1º, pode comprometer a validade formal do instrumento.
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