Em 2015, o Código de Processo Civil trouxe regras mais claras sobre preparo recursal e as consequências do seu descumprimento.
Mesmo assim, a deserção recursal segue entre os principais motivos de não conhecimento de recursos nos tribunais brasileiros.
E um erro no recolhimento de custas, por menor que seja, pode custar o direito ao julgamento de uma apelação ou de um recurso especial.
O que é deserção recursal e quando ocorre
A deserção recursal é a sanção processual aplicada ao recorrente que deixa de recolher o preparo de forma adequada no momento da interposição do recurso.
O preparo corresponde ao adiantamento das despesas necessárias ao processamento recursal, o que inclui as custas judiciais e o porte de remessa e de retorno.
A regra está prevista na Lei Nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil:
Art. 1.007. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
A deserção é classificada como vício formal de admissibilidade, o que significa que o recurso não é examinado em seu mérito: o tribunal simplesmente não o conhece.
Por isso, trata-se de uma das consequências mais graves dentro do processo civil, já que impede que a questão discutida seja efetivamente analisada.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a regra muda: a Lei Nº 9.099/95 determina, em seu artigo 42, §1º, que o preparo deve ser realizado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação
Principais causas de deserção recursal na prática
A deserção pode decorrer de três situações distintas:
- A ausência total de recolhimento do preparo.
- O recolhimento em valor insuficiente.
- E a ausência de comprovação no ato de interposição.
E na prática, os erros mais comuns envolvem:
- O desconhecimento dos valores atualizados das custas
- O recolhimento fora do prazo ou em guia incorreta
- E a juntada da documentação comprobatória fora do momento adequado.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso.
A apresentação extemporânea do comprovante não afasta, por si só, a deserção.
Em julgamento realizado no fim de 2023, a 3ª Turma do STJ reafirmou essa posição ao analisar um caso em que a parte juntou o comprovante de preparo após o momento oportuno, sem ter sido prévia e devidamente intimada.
Outro ponto de atenção envolve a gratuidade da justiça: o benefício isenta o recorrente do preparo, mas a isenção precisa estar em vigor no momento da interposição do recurso. Isso quer dizer que concessões posteriores não retroagem para afastar a exigência.
Além disso, conforme o Art. 99, §5º do CPC, o advogado que recorre exclusivamente para majoração de honorários não se beneficia da gratuidade concedida à parte.
Como comprovar preparo e evitar deserção recursal
A forma mais segura de evitar a deserção é reunir três elementos antes de protocolar o recurso:
- Calcular o valor correto do preparo.
- Efetuar o recolhimento.
- E juntar o comprovante ao ato de interposição.
Cada tribunal possui tabela própria de custas, que deve ser consultada previamente, com atenção aos eventuais valores de porte de remessa e de retorno quando o processo tramitar em autos físicos.
Quando o recurso é interposto em autos eletrônicos, o porte de remessa e de retorno geralmente não é exigido, o que reduz o valor total do preparo.
Mesmo assim, a consulta prévia à tabela atualizada do tribunal é indispensável para evitar recolhimento insuficiente.
O Art. 1.007, §2º do CPC prevê hipótese específica para o caso de preparo insuficiente:
Art. 1.007, §2º. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Diante de preparo insuficiente, o tribunal não pode declarar a deserção de imediato. É obrigatória a intimação prévia do advogado para complementação, e somente após o descumprimento desse prazo é que a sanção pode ser aplicada. O Art. 932, parágrafo único do CPC reforça essa lógica ao determinar que o relator conceda prazo de 5 (cinco) dias para saneamento de vício antes de considerar o recurso inadmissível:
Art. 932, parágrafo único. “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Possibilidades de regularização da deserção recursal
O CPC de 2015 prevê mecanismo de regularização para o caso em que o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição. Nessa hipótese, a parte será intimada para realizar o recolhimento em dobro, conforme o Art. 1.007, §4º:
Art. 1.007, §4º. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
O STJ consolidou, também em 2023, o entendimento de que o pagamento em dobro afasta a deserção mesmo quando o primeiro recolhimento não foi comprovado no momento oportuno.
O que importa é que, após a intimação, o recorrente efetue o recolhimento em dobro dentro do prazo estabelecido.
Em março deste ano, a 3ª Turma do STJ debateu se a ausência de menção expressa ao recolhimento em dobro na decisão que determinou a regularização poderia afastar a deserção.
A ministra Nancy Andrighi defendeu a aplicação da sanção, por entender que a sistemática do Art. 1.007, §4º é autoaplicável e prescinde de indicação explícita na decisão.
Há ainda a situação do recolhimento espontâneo de preparo fora do prazo: o STJ firmou que essa conduta não autoriza a decretação imediata da deserção, pois o juízo tem o dever de intimar a parte para indicar o vício a ser sanado antes de aplicar a sanção.
Vale lembrar também que a Súmula 187 do STJ estabelece que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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