Demissão sem justa causa: como ficam os 40% com a Reforma Trabalhista

Até 2017, quando a Reforma Trabalhista, sob forma da Lei nº 13.467, entrou em vigor, as rescisões contratuais de trabalho eram exclusivamente unilaterais. Ou seja, elas podiam ser de iniciativa do empregador ou do trabalhador, apenas.

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Até 2017, quando a Reforma Trabalhista, sob forma da Lei nº 13.467, entrou em vigor, as rescisões contratuais de trabalho eram exclusivamente unilaterais. Ou seja, elas podiam ser de iniciativa do empregador ou do trabalhador, apenas.

Rescisão de iniciativa do empregador 

Quando de iniciativa do empregador, (ainda) existem duas possibilidades: a rescisão por justa causa e a rescisão sem justa causa. Quando realizada por justa causa, o trabalhador não pode recolher seus direitos após a demissão.

Quando a rescisão é feita sem justa causa, o trabalhador tem direito a uma espécie de “indenização” com a soma do aviso prévio, saldo do salário do mês da demissão, 13º e férias proporcionais. E ainda há uma multa de 40% de seu saldo no FGTS.

Rescisão de iniciativa do trabalhador

Já se o trabalhador rompe o contrato de trabalho por livre iniciativa, nesse caso ele não recebe compensações pelo fim do vínculo, tendo direito apenas ao salário proporcional ao período trabalhado.

Por que as rescisões unilaterais são dessa forma?

A  lei entende que, no caso de uma demissão unilateral por parte do empregador, o trabalhador precisa de um colchão financeiro que lhe mantenha enquanto busca uma recolocação no mercado.

Dessa forma, a lei também entende que no caso da demissão ser por parte do empregado, ele o faz estando preparado, logo não precisa (ou não deve) receber as verbas rescisórias. Até porque, nesse caso, o empregador é surpreendido.

Devolução dos 40% do saldo do FGTS é prática comum

Esse cenário faz com que trabalhadores, mesmo insatisfeitos, ou até decididos a deixar o emprego, não peçam demissão. Em alguns casos, eles tentam forçar o desligamento. Mas a prática mais comum é um “acordo” informal entre trabalhador e empregador.

Esse acordo consiste no funcionário devolver os 40% sobre o saldo do FGTS ao ex-patrão. Assim, o empregador recupera o valor enquanto o trabalhador consegue receber todas as outras verbas rescisórias, as quais não teria direito caso pedisse demissão. 

Mas, devolver a multa de 40% do saldo do FGTS é ilegal

Todavia a prática é ilegal. Configura fraude contra o INSS e contra o FGTS. É considerado que tanto empregador quanto trabalhador cometeram crime federal.

A fraude contra o INSS acontece porque, ao ser demitido, o trabalhador também tem direito a solicitar o seguro desemprego, o que não aconteceria em caso de desligamento por sua própria vontade. 

Ao mesmo tempo, no momento em que o empregador deposita a multa na Caixa Econômica Federal e o trabalhador efetua o saque para fazer a devolução, o mesmo comete fraude contra o FGTS.

O certo é buscar um acordo bilateral

Como vimos no início do artigo, até 2017, os acordos eram exclusivamente unilaterais. Mas a Reforma Trabalhista passou a admitir acordos bilaterais, que não dependem da demissão por vontade de apenas uma das partes. 

Com o acordo bilateral, haverá notificação na carteira de trabalho do trabalhador de que a demissão foi realizada sem justa causa, porém com o adendo de que o acordo foi bilateral.

Nesse tipo de acordo, o trabalhador tem direito a receber 50% do aviso prévio; férias e 13º salário proporcionais; e 20% de multa sobre o saldo do FGTS. Além disso, ele poderá sacar apenas 80% do valor depositado.

Outro aspecto importante do acordo bilateral que passou a valer com a Reforma Trabalhista, é que nessa modalidade o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego. 

Como calcular os 40% e outras verbas rescisórias?

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