Em 2025, os tribunais brasileiros registraram mais de 1,2 milhão de agravos internos, recurso que ganhou protagonismo com o Código de Processo Civil de 2015.
Essa alta reflete a necessidade de revisão de decisões monocráticas em segunda instância, onde a colegialidade assegura análise mais ampla e reduz o risco de decisões isoladas.
Antes do CPC/2015, o recurso era chamado de agravo regimental e regulado de forma dispersa nos regimentos internos dos tribunais.
Mas a unificação normativa trouxe mais previsibilidade ao sistema recursal e o agravo interno tornou-se ferramenta indispensável na rotina do contencioso cível.
Assim, conhecer seu funcionamento com precisão faz diferença direta na efetividade da atuação em segunda instância.
Agravo interno: o que é e quando cabe
O agravo interno constitui recurso dirigido contra decisões monocráticas proferidas por relatores em tribunais.
Cabível em processos que tramitam em segunda instância, permite a submissão ao órgão colegiado para julgamento conjunto.
O CPC regula o recurso no Art. 1.021, com rol de hipóteses de cabimento:
Art. 1.021. “Cabe agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias nos tribunais, contra as seguintes decisões do relator:
I – indeferimento da inicial;
II – indeferimento da petição inicial;
III – decisão que concede ou denega tutela provisória;
IV – decisão que julga procedente exceção de incompetência absoluta, suspeição ou impedimento;
V – decisão que julga extinto o processo;
VI – outras decisões interlocutórias que versem sobre matéria suscetível de lesão grave e de difícil reparação.”
A lógica do recurso é restabelecer a colegialidade que caracteriza os tribunais.
Quando um relator decide de forma monocrática, ainda que amparado em súmula ou jurisprudência dominante, abre-se espaço para o agravo interno sempre que a parte entender que o caso concreto não se enquadra nos fundamentos utilizados.
É, portanto, o caminho para levar ao colegiado uma questão decidida de forma singular.
Importante dizer que não cabe agravo interno contra decisões colegiadas, o que configura erro grosseiro e impede fungibilidade recursal.
Exemplos incluem indeferimento de apelação por intempestividade ou denegação de efeito suspensivo decididos por acórdão.
Hipóteses ampliadas pela Lei Nº 13.256/2016 incluem decisões de presidentes ou vice-presidentes de tribunais em recursos especiais ou extraordinários, o que alargou o campo de aplicação do recurso nos tribunais superiores.
Agravo interno no CPC
O Código de Processo Civil de 2015 unificou o agravo interno no Livro III, Título I, Capítulo IX, Seção V, pondo fim à multiplicidade de regras nos regimentos internos.
Antes, cada tribunal definia seus próprios prazos e requisitos para o agravo regimental, o que gerava insegurança e assimetria entre jurisdições.
O Art. 1.070 fixou prazo único para todos os agravos contra decisões unipessoais em tribunais:
Art. 1.070. “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”
O relator recebe o agravo e tem a opção de reconsiderar a decisão ou submeter o recurso ao colegiado. Intimado, o agravado dispõe de quinze dias para apresentar contrarrazões.
O julgamento pelo colegiado deve ser fundamentado de forma autônoma, sem reprodução integral dos fundamentos da decisão monocrática, exigência que reforça a necessidade de análise genuína pelo órgão coletivo.
A norma também exclui o agravo retido, substituído por preliminares em apelação para as hipóteses de interlocutórias não cobertas por agravo de instrumento.
Em 2025, o STJ reforçou o entendimento de cabimento exclusivo contra monocráticas, rejeitando agravos interpostos contra acórdãos com aplicação de multas em casos reiterados.
Agravo interno: requisitos e prazo
Os requisitos formais incluem petição dirigida ao relator com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
São peças obrigatórias: cópia da decisão recorrida; certidão de intimação; procuração; e comprovante de preparo, quando devido.
Ausência de preparo leva à deserção do recurso, sem possibilidade de complementação posterior.
O prazo é contado em dias úteis, conforme dizem os artigos 1.003, §5º e 219 do CPC:
Art. 1.003, §5º. “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
Art. 219. “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
A contagem inicia da intimação da decisão monocrática, que pode ocorrer por publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou por outros meios previstos no CPC.
Fazenda Pública e beneficiários de justiça gratuita seguem regras específicas para preparo e pagamento de eventuais multas, realizados ao final do processo.
A intempestividade resulta em não conhecimento do recurso, sem possibilidade de sanatória.
Agravo interno: estratégia e erros comuns
A estratégia mais eficaz consiste em demonstrar distinção fática ou jurídica dos precedentes citados pelo relator, o que é comumente chamado de distinguishing.
Isso quer dizer que o foco deve recair sobre erro de enquadramento legal ou violação a súmulas vinculantes, com indicação expressa de julgados colegiados que amparem a tese da parte.
Argumentos genéricos ou simples reiteração do que foi sustentado em instâncias anteriores tendem a resultar em improvimento unânime e, consequentemente, em multa.
Já os erros mais comuns incluem a interposição contra decisão colegiada; a confusão com embargos de declaração para sanar omissões; e o uso do recurso com fim manifestamente protelatório.
Tais condutas atraem as sanções previstas no Art. 1.021, §3º a §5º.
Art. 1.021. (…)
“§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”
A análise prévia da composição da turma julgadora e de seus precedentes recentes amplia as chances de êxito.
Quando o relator decide com base em súmula ou tese de repercussão geral, o agravo só se sustenta se houver argumento concreto de distinção. Caso contrário, o risco de multa supera o benefício da tentativa recursal e compromete a continuidade do processo.
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