O sistema penal brasileiro tem passado por transformações, nos últimos anos, com o objetivo de dar mais celeridade aos processos e reduzir o número de ações criminais.
Uma dessas transformações é o acordo de não persecução penal (ANPP): uma alternativa que evita, em casos específicos, a abertura de processos criminais e permite que o investigado colabore com a justiça em troca de não ser submetido ao processo penal.
O que é acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal é uma medida introduzida no Código Penal brasileiro pela Lei Nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”.
Ela tem como objetivo despenalizar condutas de menor gravidade, permitindo que o Ministério Público e o investigado cheguem a um acordo para evitar a continuidade do processo penal.
De acordo com o artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Nº 13.964/2019, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal desde que o investigado confesse formal e circunstanciadamente a prática da infração penal:
Art. 28-A. “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições, cumulativa e alternativamente”
Perceba que o Art. 28-A estabelece que se cumpram alguns requisitos legais, como a não incidência de violência ou grave ameaça, além de pena mínima inferior a quatro anos.
Esse instrumento jurídico é aplicado em situações nas quais o investigado aceita certas condições impostas pelo Ministério Público, como o pagamento de indenização à vítima, a prestação de serviços à comunidade ou o cumprimento de medidas restritivas de direitos.
Em troca, o processo criminal é encerrado antes de ser instaurado formalmente.
O ANPP é uma alternativa à ação penal e se alinha ao princípio da economia processual, o que evita a sobrecarga do judiciário com casos em que o interesse público pode ser alcançado sem a necessidade de um julgamento completo.
Requisitos do acordo de não persecução penal
Para que o acordo de não persecução penal seja proposto pelo Ministério Público, alguns requisitos devem ser atendidos. Confira:
- Confissão formal e circunstanciada: o investigado deve confessar a prática do crime de maneira clara e completa. A confissão é condição essencial para a propositura do acordo, pois é com base nela que se fundamenta a responsabilização do investigado sem a necessidade de julgamento.
- Crime sem violência ou grave ameaça: o acordo de não persecução penal é aplicável apenas a crimes que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, crimes como homicídio, roubo, estupro ou sequestro não podem ser objeto de ANPP.
- Pena mínima inferior a quatro anos: o crime imputado ao investigado deve ter pena mínima inferior a quatro anos. Essa limitação visa assegurar que o acordo seja utilizado em crimes de menor gravidade.
- Ausência de reincidência: o investigado não pode ser reincidente em crime doloso. A reincidência demonstra maior periculosidade do indivíduo, o que inviabiliza a aplicação de medidas alternativas como o ANPP.
- Cumprimento de outras condições impostas pelo Ministério Público: além da confissão, o investigado deve concordar em cumprir as condições que o Ministério Público considere necessárias para a reparação do dano causado ou para evitar a reincidência, como a prestação de serviços à comunidade, o pagamento de multa, entre outras medidas.
Acordo de não continuidade da persecução penal
O acordo de não continuidade da persecução penal é uma extensão do acordo de não persecução penal e deve ser aplicada em casos específicos para interromper a ação penal após a instauração do processo.
Esse tipo de acordo é menos comum e depende de circunstâncias excepcionais que justifiquem a paralisação da persecução penal.
A ideia por trás desse acordo é permitir que o réu, mesmo após a denúncia, tenha a oportunidade de colaborar com o processo de forma a reparar o dano causado e assumir sua responsabilidade sem a necessidade de uma condenação formal.
Isso pode ser particularmente útil em crimes de menor potencial ofensivo ou em casos nos quais há interesse social em evitar a condenação do réu, como em situações de colaboração premiada.
Assim como o acordo de não persecução penal, o acordo de não continuidade também deve ser proposto pelo Ministério Público e aceito pelo juiz responsável pelo caso.
Entre as condições que podem ser impostas ao réu para a celebração do acordo de não continuidade, estão:
- Reparação do dano: a reparação integral ou parcial do dano causado à vítima pode ser uma condição para a concessão do acordo. Isso visa garantir que a vítima seja compensada de alguma forma, mesmo sem a conclusão do processo penal.
- Medidas alternativas à prisão: a imposição de medidas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou comparecimento periódico perante a autoridade judicial, pode ser uma alternativa eficaz à prisão e uma condição para a celebração do acordo.
- Colaboração com as investigações: em alguns casos, o acordo de não continuidade pode ser condicionado à colaboração do réu com as investigações, especialmente em crimes mais complexos que envolvem a participação de outras pessoas ou organizações criminosas.
Tanto o acordo de não persecução penal, quanto o menos frequente acordo de não continuidade da persecução penal, refletem o esforço do judiciário em buscar alternativas à punição tradicional.
São instrumentos que, como já vimos, visam a agilidade dos processos e o desafogo do sistema judiciário, sobretudo no sistema penal. Mas também visam medidas mais eficazes na recuperação social do réu e reparação dos danos causados à vítima e à sociedade.
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