Ação rescisória: quando é possível desconstituir uma decisão

Saiba quando cabe ação rescisória e quais requisitos devem ser cumpridos para desconstituir uma decisão judicial.

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O princípio da coisa julgada é um dos pilares do sistema processual brasileiro. Ele garante que, após esgotados os recursos, uma decisão judicial se torne imutável. 

Mas existem situações em que essa imutabilidade cede: quando a própria decisão é fruto de vícios tão graves que o ordenamento jurídico não pode simplesmente ignorá-los. É para esses casos que existe a ação rescisória.

O que é ação rescisória e em quais situações é cabível

A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado. 

Diferentemente dos recursos, ela não pressupõe que o processo ainda esteja em curso: é utilizada justamente quando não há mais recurso disponível na via ordinária.

O cabimento da ação rescisória está condicionado a dois elementos cumulativos: a existência de uma decisão de mérito com trânsito em julgado e a configuração de uma das hipóteses previstas no Art. 966 do Código de Processo Civil (CPC). 

A exigência de que a decisão seja de mérito é importante porque nem toda decisão judicial pode ser objeto de rescisão. Decisões meramente processuais, em regra, estão fora do alcance da ação.

Com o Novo Código de Processo Civil PC (2015) o termo “sentença de mérito” deu lugar à expressão “decisão de mérito”. 

Assim, o legislador pacificou o debate sobre o cabimento de ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito, acórdãos e decisões monocráticas de tribunais. 

Com isso, qualquer decisão que resolva o mérito da causa, desde que transitada em julgado, pode ser objeto de rescisão.

Como a ação rescisória está prevista no CPC

O CPC disciplina a ação rescisória nos artigos 966 a 975. O Art. 966 traz o rol das hipóteses de cabimento, enquanto os dispositivos seguintes regulam a legitimidade, os requisitos da petição inicial, a competência e o prazo para propositura.

Art. 966. “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”

O parágrafo 2º do Art. 966 amplia o cabimento da rescisória a decisões que, mesmo sem resolver o mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 

Trata-se de uma exceção expressamente prevista pelo legislador para evitar que vícios em decisões processuais definitivas fiquem sem remédio jurídico adequado.

A legitimidade para propor a ação rescisória está no Art. 967 do CPC.Ele prevê como legitimados: 

  • Quem foi parte no processo ou seu sucessor
  • O terceiro juridicamente interessado
  • O Ministério Público, nos casos em que não foi ouvido quando sua intervenção era obrigatória; quando a decisão for fruto de simulação ou colusão entre as partes; ou em outros casos em que se imponha sua atuação.

Principais hipóteses de cabimento da ação rescisória

O rol do Art. 966 do CPC é taxativo, ou seja, não admite interpretação extensiva. Cada inciso descreve um vício específico capaz de justificar a desconstituição de uma decisão transitada em julgado.

A hipótese mais debatida na prática forense é a do inciso V: “violação manifesta de norma jurídica”. Para configurar essa hipótese, não basta que o julgador tenha interpretado a lei de forma diferente do entendimento dominante. 

A violação precisa ser manifesta, o que implica flagrante contrariedade ao texto legal ou ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.

O inciso VII, por sua vez, trata da prova nova. Não se trata de qualquer prova que o autor deixou de produzir por desídia, mas de prova cuja existência ignorava ou da qual não pôde fazer uso no processo originário. 

A prova nova deve ser capaz, por si só, de assegurar ao autor um pronunciamento favorável. Nessa hipótese, o prazo para a ação rescisória tem termo inicial diferente, como se verá adiante.

O erro de fato, previsto no inciso VIII, ocorre quando o julgador admite fato inexistente ou desconsidera um efetivamente ocorrido. Isso, desde que verificável pelo exame dos próprios autos e não tenha havido controvérsia sobre o fato na fase de instrução.

Prazos e requisitos para propor ação rescisória

O prazo para propor ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o Art. 975 do CPC. 

Esse prazo tem natureza decadencial, o que significa que o direito à rescisão se extingue com o seu término, sem possibilidade de interrupção ou suspensão pelas causas previstas no Código Civil.

Art. 975. “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”

O CPC/2015 trouxe duas exceções ao termo inicial do prazo. Quando a ação rescisória se funda em prova nova, o prazo começa a correr da data da descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos contados do trânsito em julgado. 

Se a rescisória for fundada em simulação ou colusão entre as partes, o prazo para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público começa a correr a partir do momento em que tenham ciência da simulação ou da colusão.

Quanto aos requisitos formais, o Art. 968 do CPC exige que a petição inicial da ação rescisória cumpra os requisitos gerais previstos no Art. 319, cumulando o pedido de rescisão com o pedido de novo julgamento do processo (quando cabível).

Além disso, deve ser feito o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. Esse depósito se converte em multa caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos. 

A competência para julgamento é, em regra, dos tribunais, conforme a decisão rescindenda.

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