Sobrepartilha: hipóteses de cabimento e estratégias jurídicas

Entenda as hipóteses de cabimento da sobrepartilha, seus requisitos e as principais estratégias jurídicas para atuação em processos sucessórios

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Um inventário encerrado não significa, necessariamente, que a partilha foi definitiva. Bens esquecidos, ativos financeiros não declarados ou direitos descobertos anos depois do óbito podem reabrir o processo sucessório, e é esse cenário que chamamos de sobrepartilha.

Com o aumento do patrimônio digital e da diversificação de investimentos, o tema ganhou relevância prática nos últimos anos, tornando cada vez mais comum o surgimento de bens não arrolados no momento do inventário.

O que é sobrepartilha

A sobrepartilha é um procedimento complementar ao inventário, destinado a incluir na partilha bens ou direitos do falecido que não foram contemplados na divisão original. 

Sua base legal está no Art. 2.022 do Código Civil, que estabelece quais bens ficam sujeitos a essa nova distribuição.

Art. 2.022. “Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”

O Art. 2.021 do mesmo diploma também prevê os casos em que a partilha pode ser diferida, como quando há bens litigiosos, de difícil liquidação ou situados em lugar remoto. 

Nesses casos, a sobrepartilha não decorre de omissão, mas de uma decisão processual de postergar a divisão de determinados ativos até que estejam aptos à partilha.

Assim, a sobrepartilha pode ter duas origens distintas: bens deliberadamente deixados de fora da partilha original por razões práticas ou bens que simplesmente não eram conhecidos pelos herdeiros no momento do inventário.

Diferença entre partilha e sobrepartilha

A partilha é o ato que encerra o inventário e distribui formalmente o patrimônio do falecido entre os herdeiros. 

Já a sobrepartilha é um procedimento autônomo e posterior, instaurado especificamente para alcançar bens que ficaram de fora desse momento, seja por sonegação, seja por descoberta superveniente.

Sob o ponto de vista processual, enquanto a partilha judicial encerra o processo de inventário com sentença, a sobrepartilha judicial tramita nos próprios autos do inventário, com recondução do inventariante ao cargo e renovação dos atos essenciais. 

Na via extrajudicial, o procedimento pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente de onde foi lavrado o inventário original, conforme o Art. 8º da Lei Nº 8.935/1994.

Outro ponto que as distingue é o prazo: a partilha não está sujeita a prazo para ser reaberta em razão de bens omitidos. 

Já a sobrepartilha de bens sonegados por herdeiro está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil, contado do trânsito em julgado da sentença de partilha.

Hipóteses de cabimento

As hipóteses que autorizam a sobrepartilha estão previstas nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil e podem ser agrupadas em três situações:

  • Bens sonegados: ativos ocultados por herdeiro ou pelo inventariante. Ou seja, dolosamente retirados do inventário.
  • Bens descobertos após a partilha: ativos financeiros, imóveis, participações societárias ou direitos de que os herdeiros tomaram ciência somente depois do encerramento do processo
  • Bens de difícil liquidação, litigiosos ou remotos: aqueles expressamente excluídos da partilha original por conveniência processual, nos termos do Art. 2.021 do Código Civil

Na prática, os casos mais frequentes envolvem contas bancárias não declaradas, aplicações financeiras, cotas de fundos e imóveis registrados apenas em nome do falecido sem documentação imediata. 

O aumento do patrimônio digital, como criptoativos e contas em plataformas estrangeiras, também vem ampliando esse rol na jurisprudência recente.

Sobrepartilha judicial x extrajudicial

A escolha entre a via judicial e a extrajudicial depende das circunstâncias do caso concreto.

A sobrepartilha extrajudicial é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes; há consenso sobre a divisão dos bens e não existe testamento vigente, salvo se houver decisão judicial prévia autorizando o inventário em cartório.

A regra que permite a sobrepartilha extrajudicial mesmo quando o inventário original foi judicial está consagrada no Art. 25 da Resolução 35 do CNJ:

Art. 25. “É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.”

Além disso, o Provimento CNJ 100/2020 autoriza a realização do procedimento inteiramente de forma digital. 

Na via judicial, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário, com fundamento no Art. 1.041 do Código de Processo Civil, que disciplina a competência e o rito aplicável.

Art. 1.041. “Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, assim como os bens litigiosos, os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário e os de liquidação morosa ou difícil.”

Quando há apenas um herdeiro, o procedimento equivalente é a sobreadjudicação, que segue o mesmo raciocínio, mas sem a necessidade de divisão entre partes.

Modelo de sobrepartilha judicial

Abaixo você confere um modelo de petição inicial de sobrepartilha judicial para situação em que bem imóvel não foi arrolado no inventário original.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE

Processo de Inventário Nº /

[NOME DO HERDEIRO REQUERENTE], [qualificação completa: nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço], por meio de seu advogado subscritor, nos autos do inventário em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil e no art. 1.041 do Código de Processo Civil, requerer a instauração de SOBREPARTILHA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DOS FATOS

O inventário dos bens deixados pelo(a) falecido(a) [NOME DO FALECIDO], óbito ocorrido em [DATA], foi encerrado por sentença transitada em julgado em [DATA], nos autos do processo Nº [NÚMERO], perante este Juízo.

Ocorre que, após o encerramento do inventário, o requerente tomou ciência da existência do imóvel abaixo descrito, de titularidade do falecido, não arrolado nos autos:

  • Imóvel: [descrição completa do bem, conforme matrícula]
  • Registro: Matrícula Nº , do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
  • Avaliação estimada: R$ _

II. DO DIREITO

Nos termos do art. 2.022 do Código Civil, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. O art. 1.041 do Código de Processo Civil estabelece que o procedimento deve correr nos próprios autos do inventário originário.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A recondução do inventariante [NOME] ao cargo;
b) A intimação de todos os herdeiros para manifestação sobre os bens a sobrepartilhar;
c) A inclusão do imóvel descrito nos autos e a subsequente partilha entre os herdeiros, na proporção de lei;
d) Todos os demais atos necessários ao regular processamento da sobrepartilha.

Dá-se à causa o valor de R$ _ ([valor por extenso]).

Termos em que pede deferimento.

[Local], [data].

[NOME DO ADVOGADO]
OAB/ Nº _


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