Antes mesmo de existir processo, já pode existir fraude. É esse o cenário da fraude contra credores: um devedor que, sabendo das dívidas que tem, transfere bens para terceiros com o objetivo de esvaziar seu patrimônio e inviabilizar qualquer futura execução.
O instituto existe no ordenamento jurídico brasileiro há décadas, mas ganhou melhor definição com o Código Civil de 2002 e, nos últimos anos, com a consolidação da jurisprudência do STJ sobre os requisitos necessários para sua configuração.
O que é fraude contra credores
A fraude contra credores está prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil e consiste na prática de atos pelo devedor insolvente, ou que se torna insolvente por conta deles, com o objetivo de prejudicar credores. Mais precisamente credores preexistentes.
O ponto central é a proteção do patrimônio do devedor como garantia geral das obrigações. Quando esse patrimônio é dilapidado de forma intencional, o ordenamento oferece ao credor mecanismos para reversão desses atos.
Art. 158. “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.”
Art. 159. “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”
Para que a fraude seja configurada, a doutrina clássica exige dois requisitos fundamentais: o eventus damni, que é o prejuízo causado ao credor pela redução do patrimônio do devedor, e o consilium fraudis, entendido como a má-fé entre devedor e terceiro adquirente.
No entanto, o STJ tem mitigado a exigência do consilium fraudis, entendendo que basta a comprovação de que o adquirente tinha conhecimento da insolvência do devedor, dispensando a prova do conluio fraudulento em si.
Além desses elementos, a doutrina aponta a anterioridade do crédito como requisito indispensável: a dívida deve ser anterior ao ato fraudulento, pois não há como prejudicar um credor cujo crédito ainda não existia no momento da alienação.
O Código Civil ainda prevê presunção de fraude em determinadas situações:
Art. 160. “Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.”
Art. 161. “A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.”
Diferença entre fraude contra credores e fraude à execução
A confusão entre os dois institutos é comum, mas a distinção tem consequências práticas relevantes.
O critério central para diferenciá-los é o momento em que ocorre a alienação do bem: se anterior à citação em qualquer ação de natureza patrimonial, trata-se de fraude contra credores; se posterior à citação, configura-se fraude à execução.
As diferenças se desdobram em outros aspectos igualmente importantes:
- Sede normativa: a fraude contra credores está nos artigos 158 a 165 do Código Civil; a fraude à execução é regulada pelo art. 792 do Código de Processo Civil.
- Efeito jurídico: a fraude contra credores gera anulabilidade do negócio jurídico; a fraude à execução produz ineficácia relativa perante o credor prejudicado.
- Instrumento processual: na fraude contra credores, o credor precisa ajuizar ação pauliana autônoma; na fraude à execução, o reconhecimento ocorre nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação separada.
Na fraude à execução, o Código de Processo Civil é direto:
Art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo esteja averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.”
Na fraude contra credores, como não há processo em curso, o credor não dispõe de nenhum instrumento nos autos para reverter o ato. Por isso, precisa propor uma ação autônoma, a ação pauliana, também chamada de ação revocatória.
Ação de fraude contra credores
A ação pauliana é o instrumento processual pelo qual o credor busca a anulação do negócio jurídico celebrado em fraude contra credores.
Trata-se de ação de natureza pessoal, com prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que foi praticado o ato fraudulento.
Art. 178. “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (…)
IV – no de fraude contra credores, da data em que foi celebrado o negócio jurídico;”
A legitimidade ativa é do credor quirografário que se sente prejudicado pelo ato. O polo passivo deve incluir o devedor, o terceiro adquirente e eventuais subadquirentes que tenham procedido de má-fé.
Art. 161. “A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.”
Em relação às provas, o credor deve demonstrar: a preexistência do crédito em relação ao ato impugnado, o eventus damni (a insolvência do devedor provocada ou agravada pela alienação) e o consilium fraudis ou, ao menos, a ciência do terceiro adquirente acerca da insolvência.
O STJ entende que esse conhecimento pode ser presumido quando há parentesco ou afinidade próxima entre os contratantes.
Se a ação pauliana for julgada procedente, o negócio jurídico é anulado, e o bem retorna ao patrimônio do devedor para responder pela dívida. Há corrente jurisprudencial, inclusive no STJ, que sustenta que o efeito é de ineficácia relativa, e não de anulação propriamente dita, o que permitiria ao credor alcançar o bem mesmo sem desfazer formalmente o negócio.
Por fim, o Código Civil prevê proteção ao terceiro de boa-fé que adquiriu o bem onerosamente:
Art. 162. “O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.”
Art. 165. “Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.”
O advogado que atua em casos de fraude contra credores precisa ter atenção ao prazo decadencial, à constituição do polo passivo correto e à construção probatória do eventus damni, pois é sobre esse elemento que repousam as maiores discussões judiciais.
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