Colação de bens: requisitos, exceções e atuação do advogado no inventário

Entenda os requisitos da colação de bens, suas exceções e como advogados podem atuar para garantir uma partilha sucessória adequada

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Quando um genitor doa um imóvel a um de seus filhos anos antes de morrer, essa transferência não some do radar sucessório. 

Isso porque o Código Civil brasileiro determina que esse bem precisa ser “devolvido” simbolicamente ao monte partilhável no momento do inventário, para que todos os herdeiros recebam “quinhões” iguais. 

Esse mecanismo chama-se colação de bens, e sua correta aplicação pode definir o resultado de uma partilha inteira.

O que é colação de bens

A colação é o ato pelo qual os herdeiros necessários trazem à partilha os bens recebidos em vida do autor da herança, a título de adiantamento de legítima. 

O objetivo é garantir a igualdade entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente na divisão da herança legítima.

O Art. 2.003 do Código Civil é a norma central do instituto:

Art. 2.003. “A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.”

Na prática, a colação não exige que o bem seja fisicamente devolvido ao espólio. Trata-se de uma conferência de valores: o herdeiro declara o bem recebido, ele é somado ao acervo e seu quinhão é reduzido proporcionalmente.

Requisitos da colação de bens

Para que a colação seja exigida, alguns pressupostos precisam estar presentes. São eles:

  • O doador deve ter falecido e a sucessão deve estar aberta;
  • O beneficiário da doação precisa ser herdeiro necessário (descendente ou cônjuge) e participar da sucessão;
  • A liberalidade deve ter sido feita a título de adiantamento de legítima, e não da parte disponível;
  • Deve haver outros herdeiros necessários concorrendo à herança.

A obrigação de colacionar recai exclusivamente sobre os descendentes que concorrem como herdeiros necessários, como filhos e netos, e sobre o cônjuge sobrevivente. 

Herdeiros testamentários ou terceiros que receberam doações não estão sujeitos à colação.

O Art. 2.002 do Código Civil estabelece a regra geral:

Art. 2.002. “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na data da abertura da sucessão.”

Quanto ao valor a ser colacionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o bem deve ser avaliado com correção monetária até a data da partilha, com base no valor atribuído no ato de liberalidade.

Colação de bens doados em vida

A doação feita por ascendente a descendente é presumida, por lei, como adiantamento de legítima. 

Isso significa que, salvo disposição expressa em contrário, toda doação realizada em vida pelo autor da herança a um herdeiro necessário está sempre sujeita à colação no inventário.

O Art. 2.005 do Código Civil prevê a principal exceção a essa regra:

Art. 2.005. “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.”

O Art. 2.006 completa a disciplina da dispensa:

Art. 2.006. “A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.”

Em 2025, o STJ reforçou que a dispensa da colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível. 

A dispensa tácita não é admitida, e a simulação de outro negócio jurídico para encobrir uma doação também não afasta o dever de colacionar.

Além da dispensa expressa, o Código Civil lista hipóteses em que determinados gastos simplesmente não estão sujeitos à colação, independentemente de qualquer declaração do doador. O Art. 2.010 traz esse rol:

Art. 2.010. “Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.”

Gastos com educação, saúde, sustento e enxoval de filhos menores, portanto, ficam de fora, por serem considerados obrigações naturais do ascendente.

Atuação do advogado no inventário

No inventário, o advogado tem papel central na identificação dos bens sujeitos à colação e na orientação dos herdeiros sobre os reflexos na partilha. 

O primeiro passo é levantar toda a cadeia de liberalidades feitas pelo falecido em vida, por meio de escrituras públicas e documentos de transferência.

Caso um herdeiro omita qualquer bem sujeito à colação, o Código Civil tipifica a conduta como sonegação, com consequências graves para o infrator. O Art. 1.992 disciplina o tema:

Art. 1.992. “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de terceiro, ou que os omitir na colação a que os deva trazer, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”

O advogado também deve verificar se eventuais dispensas de colação foram formalizadas de maneira válida, já que a declaração deve constar expressamente no título de liberalidade ou em testamento. 

Quando há divergência entre os herdeiros sobre a obrigatoriedade da colação ou sobre o valor dos bens, a discussão pode ser resolvida no próprio processo de inventário ou, em casos mais complexos, em uma ação autônoma.

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