Por décadas, a duplicata circulou no mercado brasileiro como tantos outros documentos em papel. O aceite era físico, o protesto passava pelo cartório e as fraudes eram quase impossíveis de rastrear.
Em 2018, a Lei Nº 13.775 tinha o propósito de mudar essa lógica, mas foi apenas a partir deste ano que o modelo escritural, 100% digital, tornou-se obrigatório.
Para os advogados que atuam com direito empresarial, títulos de crédito e contratos bancários, o ano de 2026 é de atualização técnica e uma nova forma de olhar para as operações com recebíveis.
O que é duplicata escritural
A duplicata é um título de crédito emitido pelo vendedor sobre o comprador para representar uma dívida oriunda de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços.
Sua regulamentação original data de 1968, com a Lei Nº 5.474, e abrangendo os artigos 1º a 22 daquele diploma.
Art. 1º. “Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.”
A duplicata escritural, por sua vez, é a versão digital desse título. Ela é registrada e gerida exclusivamente por meio eletrônico, em sistemas operados por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, chamadas de escrituradoras e registradoras.
Nesse modelo, toda a cadeia de atos cambiais, como emissão, aceite, endosso, aval, transferência de titularidade e liquidação, ocorre em ambiente digital, dentro de plataformas centralizadas e auditáveis.
Para o advogado, isso muda a forma de atuar em operações que envolvem duplicatas. A verificação da regularidade da emissão, do lastro e da titularidade do crédito passa a depender do acesso aos sistemas eletrônicos das entidades escrituradoras.
Questões como protesto, sustação, cessão fiduciária e penhora também migram para o ambiente digital.
Lei da duplicata escritural
A duplicata escritural foi criada pela Lei Nº 13.775/2018, que alterou a Lei das Duplicatas e a Lei Nº 6.015/73, conhecida como a Lei de Registros Públicos, para permitir a emissão, circulação e cobrança de duplicatas exclusivamente em meio digital.
Art. 1º-A. “É permitida a emissão de duplicata sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada nos termos da legislação aplicável.”
A lei exige que toda a movimentação do título seja registrada nesse sistema, incluindo apresentação, aceite, devolução, endosso, aval, controle de titularidade e comprovação de pagamento.
Também determina que a liquidação ocorra em favor do legítimo credor e dentro do Sistema Brasileiro de Pagamentos, medida que visa eliminar fraudes com duplicatas “frias” ou sem lastro real.
Em 2023, o Banco Central publicou a Resolução BCB Nº 339, que regulamentou o funcionamento das escrituradoras e registradoras; estabeleceu padrões para contestação de duplicatas; disciplinou a interoperabilidade entre entidades; e fixou o calendário de obrigatoriedade.
Em paralelo, a Resolução CMN Nº 5.094 disciplinou as operações realizadas por instituições financeiras com esses recebíveis.
Em novembro de 2024, foi aprovada a Convenção de Duplicatas, marco regulatório que estabelece os procedimentos operacionais para o registro, negociação e interoperabilidade entre entidades registradoras e escrituradoras, com aval do Banco Central.
Do ponto de vista jurídico, a duplicata escritural mantém as características essenciais dos títulos de crédito: literalidade, autonomia e abstração. Porém, sua operacionalização muda o regime de responsabilidades, o fluxo probatório e a forma de constituição de garantias.
O mercado se prepara para duplicata escritural
A partir de 2026, todas as duplicatas passam a ser emitidas obrigatoriamente no formato escritural.
A mudança atinge diretamente empresas sacadoras, instituições financeiras, fintechs, factorings e sociedades de fomento mercantil, que precisam adequar seus sistemas de gestão e contratos às novas exigências.
Para advogados que atuam nesse ecossistema, os reflexos são práticos e imediatos.
Operações de desconto bancário, cessão fiduciária de recebíveis e antecipação de crédito passam a ter o lastro verificável em tempo real, o que reduz litígios sobre a legitimidade dos títulos, mas cria novos desafios de interpretação quando há falhas no registro ou irregularidades no sistema.
Nos processos de recuperação judicial e falência, a transparência promovida pelo sistema escritural facilita ao administrador judicial e aos credores identificar créditos reais e evitar a criação de títulos apócrifos às vésperas de um pedido.
No campo das execuções, o protesto eletrônico e a comprovação digital de mora adicionam celeridade ao procedimento.
Outro ponto que começa a surgir em juízo diz respeito à validade de duplicatas emitidas fora das entidades autorizadas ou em desconformidade com os requisitos legais. Os direitos de crédito subsistentes, a responsabilidade dos agentes da cadeia e a integração dos sistemas de registro com as plataformas do Poder Judiciário são questões que demandam análise contínua da jurisprudência.
Na prática contratual, os advogados precisam revisar cláusulas de garantia em contratos bancários e comerciais, adaptar instrumentos de cessão e endosso à nova sistemática digital e acompanhar as atualizações regulatórias do Banco Central para orientar clientes com segurança nas operações.
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