Cláusulas abusivas: como identificar e defender o cliente com base no CDC

Aprenda a identificar cláusulas abusivas e defender seu cliente com base no CDC, aplicando estratégias jurídicas para revisão e anulação contratual

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Cláusulas abusivas aparecem com frequência em contratos de consumo e podem alterar o equilíbrio da relação entre fornecedor e consumidor. 

Antes mesmo de chegar à discussão judicial, o problema costuma surgir na leitura do contrato, quando o consumidor aceita termos que restringem direitos, ampliam deveres ou impõem riscos que a lei não admite. 

Por isso, entender o que caracteriza esse tipo de previsão é o primeiro passo para identificar quando o texto contratual ultrapassa os limites do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O que é cláusula abusiva

Cláusula abusiva é a previsão contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, restringe direitos fundamentais da relação de consumo ou é incompatível com a boa-fé e a equidade. 

Essa definição parte diretamente do texto do CDC, que no Art. 51 estabelece um rol de hipóteses de nulidade de pleno direito, sem caráter taxativo. 

O STJ já consolidou, inclusive, que o Art. 51 é exemplificativo, abrindo espaço para o enquadramento de outras situações que atentem contra o equilíbrio contratual.

Art. 51. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

A abusividade não depende de má-fé demonstrada pelo fornecedor. Para ser configurada, basta que o efeito da cláusula, no contexto da relação contratual, produza desequilíbrio em desfavor do consumidor. 

É o que o próprio CDC esclarece que a vantagem é presumida exagerada quando ofende princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos inerentes à natureza do contrato ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.

Art. 51, § 1º. “Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: 

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

Na prática, as hipóteses mais comuns envolvem cláusulas que:

  • Autorizam a alteração unilateral do contrato pelo fornecedor.
  • Excluem a responsabilidade por danos.
  • Determinam a utilização compulsória de arbitragem
  • Impõem ao consumidor o ressarcimento de custos de cobrança sem reciprocidade.
  • Ou permitem a variação de preço sem critério objetivo. 

Todas essas situações estão no rol do Art. 51 e podem ser invocadas tanto na via extrajudicial quanto no processo judicial.

Proteção do consumidor

A proteção do consumidor diante de cláusulas abusivas parte de um pressuposto estrutural: o reconhecimento legal de sua vulnerabilidade na relação de consumo. 

É a partir dessa premissa que o CDC organiza um sistema de direitos básicos e de interpretação contratual que favorece a parte mais fraca, independentemente do que está escrito no contrato.

Até porquê, o Art. 4º do CDC estabelece a vulnerabilidade do consumidor como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, e o Art. 6º desdobra os direitos básicos que dela decorrem, incluindo a proteção contra cláusulas e práticas abusivas.

Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor: […] 

IV – a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

O CDC também determina como essas cláusulas devem ser interpretadas quando há ambiguidade. O Art. 47 resolve a dúvida sempre em favor do consumidor, o que impacta diretamente a análise judicial de contratos redigidos com termos vagos ou dúbios.

Art. 47. “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Outro aspecto relevante diz respeito ao contrato de adesão, que é o formato predominante nas relações de consumo em massa. 

Nesses contratos, o consumidor não tem condições reais de negociar os termos, o que amplia a responsabilidade do fornecedor de redigir cláusulas claras, legíveis e compatíveis com a lei. 

O Art. 54 do CDC exige que as cláusulas que limitem direitos do consumidor sejam redigidas em destaque, permitindo sua fácil compreensão.

Art. 54, § 4º. “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

O descumprimento dessas exigências formais pode ser usado como argumento adicional na contestação da validade da cláusula, tanto em pedidos administrativos junto aos Procons quanto em ações judiciais. 

Além disso, o Art. 51, § 2º do CDC determina que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, o que preserva a relação jurídica e limita o pedido ao afastamento específico da previsão questionada.

Ação revisional de cláusula contratual abusiva

A ação revisional de cláusula contratual abusiva é o instrumento processual mais adequado quando o consumidor busca afastar ou substituir uma previsão contratual que viola o CDC, especialmente em contratos que já estão em execução. 

O pedido pode incluir tutela de urgência para suspender cobranças, cancelar negativações ou impedir a rescisão unilateral enquanto o mérito é analisado.

O fundamento central da ação é demonstrar que a cláusula questionada se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 51 do CDC ou produz efeito equivalente ao de vantagem exagerada. 

A prova documental é o elemento mais importante: o contrato, os boletos, os extratos e eventual comunicação do fornecedor ajudam a demonstrar o desequilíbrio e a extensão do prejuízo suportado pelo consumidor.

A ação revisional tem largo uso em contratos bancários, mas não se limita a eles. Planos de saúde com cláusulas de exclusão de cobertura; contratos de seguro com limitações desproporcionais; prestação de serviços educacionais com multas assimétricas; e contratos de locação por adesão são igualmente objeto de pedidos revisionais fundamentados no CDC. 

O STJ já reconheceu a aplicabilidade do código às relações bancárias por meio da Súmula 297, o que amplia ainda mais o alcance da proteção.

O Art. 6º, inciso V do CDC é o principal suporte normativo para esse tipo de pedido, pois garante ao consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam obrigações excessivamente onerosas.

Art. 6º, V. “São direitos básicos do consumidor: […] 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

A revisão judicial, uma vez deferida, pode resultar na anulação da cláusula, na substituição por previsão compatível com a lei ou na devolução de valores cobrados com base em previsão nula. 

A nulidade é de pleno direito, o que significa que o juiz pode reconhecê-la de ofício, sem necessidade de pedido expresso da parte, conforme já foi decidido pelo STJ em diversas oportunidades.

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