Até 2005, o Brasil regulava os processos de insolvência empresarial através de uma lei promulgada em 1945, sob um contexto econômico completamente diferente do atual.
Mas com a promulgação da Lei Nº 11.101/2005, o direito falimentar brasileiro ganhou uma estrutura moderna, voltada não apenas à liquidação de empresas, mas à preservação de negócios viáveis, empregos e valor econômico.
Nas duas décadas que se seguiram, em especial após a reforma promovida pela Lei Nº 14.112/2020, esse ramo do direito consolidou um papel central no sistema jurídico-empresarial do país.
O que é direito falimentar
O direito falimentar é o conjunto de normas que regula a situação de insolvência de empresários e sociedades empresariais.
Seu objetivo central é equilibrar dois interesses que, à primeira vista, parecem opostos: a proteção dos credores e a preservação da atividade econômica do devedor.
No Brasil, esse ramo é disciplinado principalmente pela Lei Nº 11.101/2005, que estabelece três institutos principais: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência.
A recuperação judicial permite ao devedor reestruturar suas dívidas e manter suas atividades, enquanto a falência representa a liquidação do patrimônio para pagamento dos credores.
A recuperação extrajudicial, por sua vez, possibilita negociação direta entre devedor e credores, com posterior homologação judicial.
O Art. 47 da Lei Nº 11.101/2005 é o responsável por delimitar o propósito central da recuperação judicial:
Art. 47. “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Princípios do direito falimentar
O direito falimentar é orientado por princípios que estruturam a interpretação e a aplicação das normas.
O mais relevante é o princípio da preservação da empresa, que orienta o sistema a priorizar soluções que mantenham a atividade produtiva sempre que economicamente viável.
Outros princípios fundamentais são o da maximização do valor dos ativos, o do tratamento paritário dos credores e o da transparência.
O tratamento paritário garante que credores de mesma categoria sejam tratados de forma igualitária ao longo do processo.
Já o princípio da transparência exige que todas as informações relevantes sejam acessíveis às partes envolvidas, o que é essencial para a legitimidade do processo.
Um aspecto relevante apontado pela doutrina é que a preservação da empresa não configura um valor absoluto. Ela coexiste com a regra que impõe a liquidação de empresas inviáveis, e ambas devem ser vistas como instrumentos para maximizar o valor econômico.
Etapas do processo falimentar
O processo falimentar tem início com o pedido de falência, que pode ser feito pelo próprio devedor; pelo credor; sócio; herdeiro; ou cônjuge sobrevivente do falido. O Art. 97 da Lei Nº 11.101/2005 define os legitimados:
Art. 97. “Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.”
Após o pedido, o devedor é citado e tem prazo de 10 (dez) dias para apresentar contestação.
Nesse mesmo prazo, é possível realizar o chamado depósito elisivo, que é o pagamento integral do débito com juros, correção monetária e honorários, para evitar a decretação da falência.
Com a sentença que decreta a falência, todas as ações individuais contra o falido são suspensas e forma-se o juízo universal iniciando-se assim a fase de arrecadação e liquidação dos bens.
O processo avança para a verificação e habilitação de créditos, a realização do ativo e, por fim, o pagamento dos credores conforme a ordem de preferência estabelecida em lei.
Requisitos para decretação de falência
A decretação de falência não exige, necessariamente, a comprovação de insolvência real do devedor. O Art. 94 da Lei Nº 11.101/2005 estabelece três hipóteses autônomas que autorizam o pedido:
Art. 94. “Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”
A primeira hipótese, chamada de impontualidade, é a mais comum na prática forense. Para configurá-la, é necessário que a dívida supere 40 (quarenta) salários mínimos; esteja materializada em título protestado; e não haja motivo justo para o não pagamento.
Na segunda hipótese, de execução frustrada, não se exige protesto, bastando que o devedor deixe de pagar, depositar ou nomear bens à penhora dentro do prazo.
Já os atos de falência, previstos no inciso III, envolvem condutas fraudulentas ou de ocultação que, uma vez configuradas, impedem inclusive o uso do depósito elisivo.
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