Deserção recursal: como evitar perda do recurso

Saiba o que é deserção recursal e como evitar a perda do recurso por preparo inadequado.

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Em 2015, o Código de Processo Civil trouxe regras mais claras sobre preparo recursal e as consequências do seu descumprimento. 

Mesmo assim, a deserção recursal segue entre os principais motivos de não conhecimento de recursos nos tribunais brasileiros. 

E um erro no recolhimento de custas, por menor que seja, pode custar o direito ao julgamento de uma apelação ou de um recurso especial.

O que é deserção recursal e quando ocorre

A deserção recursal é a sanção processual aplicada ao recorrente que deixa de recolher o preparo de forma adequada no momento da interposição do recurso. 

O preparo corresponde ao adiantamento das despesas necessárias ao processamento recursal, o que inclui as custas judiciais e o porte de remessa e de retorno.

A regra está prevista na Lei Nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil:

Art. 1.007. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

A deserção é classificada como vício formal de admissibilidade, o que significa que o recurso não é examinado em seu mérito: o tribunal simplesmente não o conhece. 

Por isso, trata-se de uma das consequências mais graves dentro do processo civil, já que impede que a questão discutida seja efetivamente analisada.

Nos Juizados Especiais Cíveis, a regra muda: a Lei Nº 9.099/95 determina, em seu artigo 42, §1º, que o preparo deve ser realizado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação

Principais causas de deserção recursal na prática

A deserção pode decorrer de três situações distintas: 

  • A ausência total de recolhimento do preparo.
  • O recolhimento em valor insuficiente.
  • E a ausência de comprovação no ato de interposição. 

E na prática, os erros mais comuns envolvem:

  • O desconhecimento dos valores atualizados das custas
  • O recolhimento fora do prazo ou em guia incorreta
  • E a juntada da documentação comprobatória fora do momento adequado.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso. 

A apresentação extemporânea do comprovante não afasta, por si só, a deserção. 

Em julgamento realizado no fim de 2023, a 3ª Turma do STJ reafirmou essa posição ao analisar um caso em que a parte juntou o comprovante de preparo após o momento oportuno, sem ter sido prévia e devidamente intimada.

Outro ponto de atenção envolve a gratuidade da justiça: o benefício isenta o recorrente do preparo, mas a isenção precisa estar em vigor no momento da interposição do recurso. Isso quer dizer que concessões posteriores não retroagem para afastar a exigência. 

Além disso, conforme o Art. 99, §5º do CPC, o advogado que recorre exclusivamente para majoração de honorários não se beneficia da gratuidade concedida à parte.

Como comprovar preparo e evitar deserção recursal

A forma mais segura de evitar a deserção é reunir três elementos antes de protocolar o recurso: 

  • Calcular o valor correto do preparo. 
  • Efetuar o recolhimento.
  • E juntar o comprovante ao ato de interposição. 

Cada tribunal possui tabela própria de custas, que deve ser consultada previamente, com atenção aos eventuais valores de porte de remessa e de retorno quando o processo tramitar em autos físicos.

Quando o recurso é interposto em autos eletrônicos, o porte de remessa e de retorno geralmente não é exigido, o que reduz o valor total do preparo. 

Mesmo assim, a consulta prévia à tabela atualizada do tribunal é indispensável para evitar recolhimento insuficiente.

O Art. 1.007, §2º do CPC prevê hipótese específica para o caso de preparo insuficiente:

Art. 1.007, §2º. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

Diante de preparo insuficiente, o tribunal não pode declarar a deserção de imediato. É obrigatória a intimação prévia do advogado para complementação, e somente após o descumprimento desse prazo é que a sanção pode ser aplicada. O Art. 932, parágrafo único do CPC reforça essa lógica ao determinar que o relator conceda prazo de 5 (cinco) dias para saneamento de vício antes de considerar o recurso inadmissível:

Art. 932, parágrafo único. “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Possibilidades de regularização da deserção recursal

O CPC de 2015 prevê mecanismo de regularização para o caso em que o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição. Nessa hipótese, a parte será intimada para realizar o recolhimento em dobro, conforme o Art. 1.007, §4º:

Art. 1.007, §4º. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

O STJ consolidou, também em 2023, o entendimento de que o pagamento em dobro afasta a deserção mesmo quando o primeiro recolhimento não foi comprovado no momento oportuno. 

O que importa é que, após a intimação, o recorrente efetue o recolhimento em dobro dentro do prazo estabelecido.

Em março deste ano, a 3ª Turma do STJ debateu se a ausência de menção expressa ao recolhimento em dobro na decisão que determinou a regularização poderia afastar a deserção. 

A ministra Nancy Andrighi defendeu a aplicação da sanção, por entender que a sistemática do Art. 1.007, §4º é autoaplicável e prescinde de indicação explícita na decisão.

Há ainda a situação do recolhimento espontâneo de preparo fora do prazo: o STJ firmou que essa conduta não autoriza a decretação imediata da deserção, pois o juízo tem o dever de intimar a parte para indicar o vício a ser sanado antes de aplicar a sanção. 

Vale lembrar também que a Súmula 187 do STJ estabelece que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

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