O pedido de reconsideração, por décadas, circulou nos fóruns brasileiros como uma figura informal, aceita pela prática forense sem nunca ter ganho um artigo próprio no Código de Processo Civil.
Com a vigência do CPC de 2015 e a consolidação de uma cultura processual mais cooperativa, esse instrumento voltou ao centro do debate: afinal, ele é legítimo, tem limites claros e, quando usado com precisão, pode evitar o desgaste de um recurso intempestivo ou desnecessário.
O que é pedido de reconsideração e como funciona
O pedido de reconsideração é um requerimento dirigido à mesma autoridade que proferiu uma decisão, solicitando que ela reveja ou modifique seu ato antes de qualquer recurso a instâncias superiores.
Não se trata de um recurso no sentido técnico, já que ele não tem forma rígida, não possui prazo legal específico e não exige o pagamento de preparo.
Na prática, o pedido é formulado por meio de simples petição, sem forma ou figura de juízo. Para ter alguma chance de êxito, ele precisa trazer fundamentos objetivos e novos. Ou seja, não basta repetir os mesmos argumentos já apresentados ao magistrado.
Pedido de reconsideração tem previsão no CPC?
Não há previsão expressa para o pedido de reconsideração no CPC. A jurisprudência e a doutrina reconhecem sua existência de forma indireta, a partir de situações específicas em que a própria lei autoriza a retratação judicial.
São exemplos disso os artigos 494 e 505 do CPC, que tratam da possibilidade de o juiz alterar a sentença antes do trânsito em julgado em determinadas hipóteses, além do Art. 589 do CPP.
Art. 494. “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.”
Art. 505. “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.”
Art. 589. “Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.”
O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, e sua apresentação nessa hipótese é tratada como erro grosseiro.
O entendimento dos tribunais é que, “diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração”, cabe ao juiz, ao seu critério, conhecê-lo como agravo regimental quando verificado o cumprimento do prazo recursal cabível.
Quando o pedido de reconsideração pode ser estratégico
O pedido de reconsideração tem espaço principalmente diante de decisões monocráticas. Três situações tornam a estratégia mais adequada:
- Quando há erro material ou equívoco evidente na análise dos fatos.
- Quando surge um fato novo acompanhado de prova pré-constituída que não foi examinada anteriormente.
- E quando a decisão precisa de um ajuste pontual, como a revisão de um prazo fixado para cumprimento de tutela provisória.
A condição essencial para usar o pedido com segurança é apresentá-lo antes do esgotamento do prazo do recurso cabível, em geral o agravo de instrumento.
Isso porque a apresentação do pedido de reconsideração, por si só, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
O advogado, portanto, mantém aberta a possibilidade de recorrer caso o pedido não seja acolhido. O Art. 218 fundamenta diretamente a ausência de prazo legal próprio para o pedido de reconsideração, reforçando o argumento do parágrafo anterior.
Art. 218. “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. §1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”
Vale registrar ainda que, ao formular o pedido, a parte não renuncia ao prazo para o recurso. Nos termos do Art. 225 do CPC, a renúncia deve ser expressa.
Art. 225. “A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.”
Limites e riscos do pedido de reconsideração
O principal risco é o advogado usar o pedido de reconsideração como substituto do recurso cabível, deixando o prazo escoar enquanto aguarda a resposta do juiz.
Isso pode levar à preclusão e inviabilizar qualquer impugnação posterior à decisão. Por isso, a apresentação do pedido deve ser calculada dentro da janela de tempo disponível para o recurso, e não em substituição a ele.
Outro limite importante diz respeito às decisões colegiadas. Contra acórdãos, o pedido de reconsideração é, em regra, incabível.
O STJ já decidiu que não cabe receber esse pedido sequer como embargos de declaração quando a decisão impugnada for de órgão colegiado.
Por fim, o juiz não está obrigado a acolher o pedido. Embora deva apreciá-lo, por força do princípio da motivação das decisões, previsto nos artigos 11 e 489 do CPC, a reforma da decisão é sempre uma faculdade do magistrado.
Art. 11. “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
Art. 489. “São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.”
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