Com o Novo Código do Processo Civil, o chamamento ao processo ganhou sistematização clara.
Mas não só isso: ele passou a ser cada vez mais utilizado por advogados que enxergam na intervenção de terceiros não apenas uma formalidade processual, mas uma maneira concreta de redistribuir responsabilidades e proteger o patrimônio do réu.
O que é chamamento ao processo no CPC
O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros pela qual o réu provoca a inclusão de outros coobrigados no polo passivo da demanda.
A medida é prevista nos artigos 130 a 132 do CPC e parte de uma lógica simples: se mais de uma pessoa pode ser responsabilizada pela mesma dívida ou obrigação, todas elas devem poder integrar o processo desde o início.
O instituto tem natureza facultativa. Isso significa que o réu não é obrigado a requerer o chamamento, mas pode fazê-lo quando entender que a inclusão dos demais coobrigados é conveniente para sua defesa ou para o eventual exercício de direito de regresso.
Uma vez deferido o chamamento, os terceiros chamados passam a integrar a relação processual como litisconsortes passivos.
A sentença de procedência, nesse cenário, vale como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, permitindo que ele exija dos demais coobrigados o ressarcimento proporcional.
Em quais hipóteses cabe chamamento ao processo
O Art. 130 do CPC estabelece três hipóteses taxativas de cabimento. Fora dessas situações, o pedido de chamamento não tem amparo legal e deve ser indeferido pelo juiz.
Art. 130. “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”
Na primeira hipótese, o fiador demandado chama ao processo o devedor principal, também chamado de afiançado.
A lógica é que o fiador, antes de responder integralmente pela dívida, pode trazer ao processo a pessoa que originalmente contraiu a obrigação.
A segunda hipótese envolve a existência de mais de um fiador. Quando apenas um ou alguns deles são acionados pelo credor, os demais podem ser chamados para dividir a responsabilidade no próprio processo, evitando que um único fiador arque sozinho com a totalidade da dívida.
A terceira hipótese abrange os devedores solidários. Quando o credor escolhe cobrar apenas de um ou alguns dos devedores solidários, o réu acionado pode requerer que os demais integrem a lide.
Trata-se, na prática, da hipótese mais frequente, sobretudo em contratos com múltiplos signatários ou em obrigações empresariais compartilhadas
Importante dizer que o chamamento ao processo é cabível apenas em casos de conhecimento na justiça comum. Não se aplica aos Juizados Especiais nem à fase de execução.
Benefícios do chamamento ao processo para a defesa
O principal benefício do chamamento ao processo é a geração de um título executivo em favor do réu.
Com a procedência da ação, o réu que pagar a dívida integralmente pode, com base no Art. 132 do CPC, executar os demais coobrigados no mesmo processo, sem precisar ajuizar uma ação autônoma de regresso.
Art. 132. “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.”
Além disso, o chamamento impede que o credor obtenha vantagem ao escolher estrategicamente contra quem cobrar.
Ao incluir todos os coobrigados na mesma demanda, o réu garante que a responsabilidade seja distribuída de forma mais equilibrada desde o início.
Outro benefício relevante é a economia processual. Ao concentrar a discussão sobre a obrigação em um único processo, o chamamento elimina a necessidade de ações futuras entre os coobrigados para discutir cotas de responsabilidade, o que reduz custos e tempo.
Erros comuns ao requerer chamamento ao processo
O erro mais frequente é perder o momento processual adequado. O chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu na contestação, conforme o Art. 131 do CPC.
Após o encerramento do prazo para contestar, o direito preclude e não há como retomar o pedido naquele processo.
Art. 131. “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.”
Outro erro recorrente é requerer o chamamento fora das hipóteses taxativas do Art. 130.
Isso porque o instituto não se aplica a qualquer relação de corresponsabilidade, mas apenas àquelas expressamente previstas em lei, como a fiança e a solidariedade entre devedores. Pedidos fora desse rol tendem a ser indeferidos de plano.
Há também equívoco comum quanto ao prazo para a citação dos chamados. Deferido o chamamento, a citação deve ser promovida em 30 (trinta) dias.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária, ou em lugar incerto, esse prazo sobe para dois (2) meses.
O descumprimento desses prazos faz com que o chamamento perca o efeito, e o processo siga apenas contra o réu original.
Por fim, a ausência de fundamentação adequada no pedido é outro deslize que pode custar caro ao réu.
O requerimento de chamamento deve apresentar os fundamentos jurídicos e fáticos que justifiquem a intervenção do terceiro, acompanhados, quando possível, de documentos que comprovem a relação jurídica invocada, como o contrato de fiança ou o instrumento que evidencie a solidariedade.
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