Antes do Código de Processo Civil de 2015, o processo civil brasileiro era marcado por um modelo procedimental rígido, com pouco espaço para a autonomia das partes.
O Novo CPC mudou esse cenário ao introduzir, de forma expressa, a possibilidade de as partes moldarem o processo conforme as necessidades do caso.
O negócio jurídico processual tornou-se, assim, uma das principais inovações da legislação processual da última década e um instrumento cada vez mais relevante na advocacia consultiva e contenciosa.
O que é negócio jurídico processual e como funciona
O negócio jurídico processual é um acordo celebrado entre as partes para modificar o procedimento, os prazos, os ônus, as faculdades ou os deveres processuais dentro de um processo.
Trata-se de um instrumento de flexibilização, que permite adaptar o rito às particularidades da causa.
O instituto se apoia em um dos pilares do Novo CPC: o princípio da cooperação entre as partes e o juiz. O Art. 6º do Código é a base axiológica que sustenta toda a lógica de negociação processual:
Art. 6º. “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Os negócios processuais se dividem em típicos, quando expressamente previstos em lei; e atípicos, quando derivam da cláusula geral do Art. 190 do CPC.
Entre os negócios típicos mais comuns estão a fixação de calendário processual, a renúncia de prazo, a suspensão convencional do processo e a delimitação consensual das questões de fato e de direito na fase de saneamento.
O próprio Art. 357 do CPC prevê expressamente essa possibilidade de negociação na fase de organização do processo:
Art. 357. “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses dadas nos arts. 354 e 355, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: […]
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.”
Outro negócio típico relevante é a escolha consensual do perito, prevista no Art. 471:
Art. 471. “As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.”
Como o negócio jurídico processual é previsto no CPC
A base legal central do instituto está nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil. O Art. 190 traz a chamada cláusula geral de negociação processual:
Art. 190. “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”
Já o Art. 191 regulamenta especificamente o calendário processual negociado:
Art. 191. “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensam-se as intimações dos atos processuais a serem praticados na forma e nas datas previstas no calendário.”
A grande novidade do Art. 190 está na abertura para negócios processuais atípicos, que não precisam de previsão legal específica para serem válidos.
A lógica do instituto também se conecta ao Art. 200 do CPC, que trata dos efeitos gerais dos atos das partes:
Art. 200. “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.”
Outro dispositivo relevante é o Art. 221, que permite às partes negociar sobre prazos dilatórios:
Art. 221. “Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.”
Limites legais do negócio jurídico processual
A autonomia das partes para negociar sobre o processo tem limites. O próprio parágrafo único do Art. 190 autoriza o juiz a recusar a aplicação de convenções em casos de nulidade, abusividade em contratos de adesão ou vulnerabilidade de uma das partes.
Assim, o Art. 9º do CPC reforça a garantia do contraditório como norma inafastável, mesmo diante de qualquer convenção processual:
Art. 9º. “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.”
Isso significa que qualquer negócio jurídico processual que pretenda suprimir o contraditório é nulo de pleno direito.
Da mesma forma, o Art. 11 do CPC estabelece outra barreira intransponível:
Art. 11. “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.”
Portanto, as partes não podem pactuar, por exemplo, que uma decisão judicial dispense fundamentação.
O critério orientador para definir o que pode ou não ser negociado é a distinção entre normas processuais cogentes e normas dispositivas, aliada à análise concreta de cada caso.
Aplicações práticas do negócio jurídico processual
Na prática, o negócio jurídico processual tem uso crescente em contratos empresariais, procedimentos de compliance e acordos pré-processuais.
As partes podem, por exemplo, convencionar sobre distribuição do ônus da prova; ampliar prazos para manifestações; estabelecer calendário processual e acordar sobre a forma de realização de sustentação oral.
Um dos campos mais férteis para o instituto é a fase de execução. O Art. 895 do CPC, por exemplo, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado em hasta pública, abrindo margem para negociações sobre a forma de satisfação do crédito:
Art. 895. “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1º A proposta conterá, também, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, instruída com comprovante de depósito, como garantia, do valor correspondente à diferença entre o valor total da proposta e o valor do lance à vista.”
Em contratos de longa duração ou de alta complexidade, é comum a inserção de cláusulas processuais que já preveem regras para eventual litígio futuro. Tal prática reduz incertezas e permite que o processo transcorra de forma mais previsível.
O uso estratégico do negócio jurídico processual exige atenção aos requisitos de validade: capacidade plena das partes; licitude do objeto; e compatibilidade com os princípios constitucionais do processo.
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