Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): como funciona

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Uma parcela considerável das dezenas de milhões de novos processos que o judiciário brasileiro recebe, todos os anos, trata de questões de direito idênticas, como cobranças bancárias, revisões de benefícios previdenciários ou discussões tributárias. 

Para lidar com esse volume sem que cada juiz decida de forma diferente sobre o mesmo tema, o Código de Processo Civil de 2015 criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, também conhecido como IRDR.

O que é o IRDR e qual sua finalidade no processo

O IRDR é um mecanismo processual previsto nos artigos 976 a 987 do CPC de 2015 que permite ao tribunal fixar uma tese jurídica única para resolver, de forma uniforme, um conjunto de processos que discutem a mesma questão de direito.

São duas finalidades centrais: garantir isonomia entre os jurisdicionados e dar segurança jurídica ao sistema. 

Sem o IRDR, dois autores com situações idênticas poderiam receber decisões opostas a depender do juiz ou da turma que julgasse cada caso.

O mecanismo foi inspirado no Musterverfahren alemão, um procedimento-modelo adotado na Alemanha para litígios de massa no mercado de capitais. 

No Brasil, o instrumento ganhou contornos próprios e se tornou uma das principais ferramentas de gestão de litigiosidade repetitiva nos tribunais estaduais e federais.

Como o IRDR funciona segundo o CPC

A instauração do incidente suspende todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito dentro do território de competência do tribunal, enquanto a tese não é fixada. 

Após o julgamento, a tese aprovada passa a vincular os casos suspensos e todos os processos futuros sobre o mesmo tema.

Art. 976. “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

O julgamento ocorre no tribunal de origem, seja ele estadual ou federal, com ampla participação de interessados. 

O CPC determina que o relator ouça as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

Art. 983. “O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.”

O tribunal tem o prazo de um ano para julgar o incidente. Caso o prazo seja ultrapassado, a suspensão dos processos cessa automaticamente, salvo decisão fundamentada do relator prorrogando o prazo.

Essa regra está expressa no Art. 980, que estabelece ainda a preferência do IRDR sobre os demais feitos, ressalvados os casos que envolvam réu preso e o habeas corpus.

Art. 980. “O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.”

Quando é possível instaurar o IRDR

O pedido de instauração pode ser feito pelo juiz ou relator de ofício, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Não há exigência de que o requerente seja parte no processo que originou o pedido.

Para que o incidente seja admitido, dois requisitos devem estar presentes de forma simultânea: a repetição efetiva de processos com a mesma controvérsia de direito e o risco concreto de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica.

A questão debatida precisa ser exclusivamente de direito, e não de fato.

Art. 977. “O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: 

I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.”

O incidente não é cabível quando já existe afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema. 

Nesse caso, prevalece o mecanismo dos recursos repetitivos, de abrangência nacional.

Efeitos do IRDR nas ações individuais

O efeito mais imediato para as partes é a suspensão do processo individual. Assim que o IRDR é admitido, as ações que tratam da mesma questão ficam paralisadas até o julgamento do incidente.

Art. 982. “Admitido o incidente, o relator: 

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.”

Após o julgamento, a tese fixada pelo tribunal tem efeito vinculante para todos os processos que tramitam na área de jurisdição daquele tribunal, presentes e futuros. 

Isso porque, se houver recurso especial ou extraordinário contra o acórdão do IRDR, o STJ ou o STF pode atribuir efeito nacional à tese, ampliando ainda mais seu alcance.

Na prática, o advogado que representa uma parte com processo suspenso deve acompanhar a tramitação do incidente e, após a fixação da tese, requerer o prosseguimento da ação. 

Caso a tese seja favorável ao cliente, serve como fundamento direto para a procedência do pedido. Mas se for desfavorável, cabe avaliar eventual recurso com base em distinção fática (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling).

Revisão da tese do IRDR e recursos cabíveis

A tese jurídica fixada no IRDR não é imutável. O CPC prevê a possibilidade de revisão pelo próprio tribunal que a estabeleceu, seja de ofício ou mediante requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. 

A revisão segue o mesmo procedimento da instauração original.

Art. 986. “A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.”

Contra o acórdão que julga o IRDR cabem recurso especial e recurso extraordinário, conforme o caso. 

O STJ e o STF podem, ao apreciar esses recursos, conferir eficácia nacional à tese, o que suspende todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a mesma questão. 

Esse encadeamento entre o IRDR e os recursos repetitivos forma um sistema de precedentes em escala progressiva, do tribunal local até as cortes superiores.

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