Coisa julgada material: limites e possibilidades de rediscussão

Entenda os limites da coisa julgada material e quando é possível rediscutir decisões judiciais.

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O Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças na forma como o Direito brasileiro trata a imutabilidade das decisões judiciais: o que antes era uma fronteira relativamente clara passou a ter contornos mais complexos.

Isso porque a coisa julgada material, ao mesmo tempo que representa uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, tornou-se alvo de debates sobre seus limites e sobre quando é possível, ou até necessário, reabrir uma discussão já encerrada. 

Com o Superior Tribunal Federal ampliando a tese da coisa julgada inconstitucional em julgamentos recentes, o tema ganhou ainda mais relevância na prática forense.

O que é coisa julgada material

A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A definição está no próprio texto do Código de Processo Civil.

Art. 502. “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Esse instituto existe para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. 

Uma vez formada a coisa julgada material, a mesma questão não pode ser objeto de nova ação entre as mesmas partes, o que é chamado de efeito negativo, tampouco pode qualquer juízo posterior alterar o que foi decidido, o chamado efeito positivo.

É importante distinguir coisa julgada material de coisa julgada formal. Esta última é a impossibilidade de impugnar uma decisão dentro do mesmo processo, ou seja, a preclusão máxima. 

A coisa julgada material vai além: impede a rediscussão em qualquer outro processo futuro. Toda decisão de mérito com trânsito em julgado produz coisa julgada material, mas nem toda coisa julgada formal tem essa projeção externa.

Como a coisa julgada material é tratada no CPC

O CPC/2015, Lei Nº 13.105/2015, disciplina a coisa julgada material nos artigos 502 a 508. Além de definir o instituto no Art. 502, o código trata da extensão da coisa julgada à questão principal no Art. 503.

Art. 503. “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”

Uma das inovações mais relevantes do CPC/2015 em relação ao código anterior foi a possibilidade de extensão da coisa julgada material às questões prejudiciais. 

Pelo CPC/1973, essas questões só eram cobertas pela coisa julgada se houvesse propositura de ação declaratória incidental. 

O código atual ampliou esse alcance, desde que preenchidos os requisitos do Art. 503, § 1º: a questão prejudicial deve ser essencial para o julgamento do mérito, ter sido debatida pelas partes e o juízo deve ter competência em razão da matéria para decidir sobre ela.

Art. 503, § 1º. “O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.”

Já o Art. 504 delimita o que não é coberto pela coisa julgada: os motivos da decisão e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença. 

A coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo, ou seja, sobre o comando concreto que encerra o julgamento.

Art. 504. “Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.”

Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material

Os limites da coisa julgada material se dividem em duas dimensões: objetiva e subjetiva. Os limites objetivos respondem “o que” fica coberto pela imutabilidade. Os limites subjetivos respondem a “quem” a coisa julgada afeta.

Sob o aspecto objetivo, como visto no Art. 503 do CPC, a coisa julgada recai sobre a questão principal expressamente decidida no dispositivo da sentença. 

Fundamentos, motivações e questões incidentais, em regra, ficam de fora, salvo a hipótese da questão prejudicial que preencha os requisitos do § 1º. 

Essa delimitação tem consequências práticas relevantes: o advogado que identifica que determinada questão não integra o dispositivo da sentença pode, eventualmente, levantar essa matéria em outro processo.

Sob o aspecto subjetivo, a regra geral está no Art. 506 do CPC: a coisa julgada não prejudica terceiros.

Art. 506. “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

Mas para toda regra, há exceções. Como nas ações coletivas, em que a coisa julgada pode operar erga omnes ou ultra partes, a depender do tipo de interesse tutelado e do resultado da demanda. 

A Lei Nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor trazem regimes específicos para esses casos, com a chamada coisa julgada secundum eventum litis.

Quando é possível relativizar a coisa julgada material

A relativização da coisa julgada material é possível em hipóteses específicas e taxativamente previstas pelo ordenamento. 

O mecanismo mais tradicional é a ação rescisória, disciplinada nos artigos. 966 a 975 do CPC, que permite desconstituir a coisa julgada dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado.

Art. 966. “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”

Além da ação rescisória, a querela nullitatis permite arguir a nulidade da decisão quando não observado o contraditório, nos termos dos artigos 525, § 1º, I e 535, I do CPC, sem sujeição ao prazo decadencial de dois anos.

O debate mais intenso na atualidade gira em torno da chamada coisa julgada inconstitucional. 

Em 2023, o STF firmou o entendimento de que decisões tributárias transitadas em julgado perdem eficácia automaticamente quando sobrevier decisão da Corte em sentido contrário em controle concentrado de constitucionalidade. 

Em 2024 e 2025, esse raciocínio foi ampliado no âmbito da improbidade administrativa, com o julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP) e da questão de ordem na AR 2.876/DF.

Assim, o STF permitiu a reabertura de discussões já encerradas em razão da declaração de inconstitucionalidade da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa.

Essa tendência jurisprudencial é fonte de controvérsia doutrinária. Uma corrente entende que a relativização amplia a justiça das decisões e adequa o direito à realidade constitucional. 

Outra corrente alerta para os riscos à segurança jurídica e à previsibilidade do sistema, ressaltando que o rol de hipóteses de rescisão previsto no Art. 966 do CPC é taxativo e que a criação judicial de novas hipóteses equivale a usurpação de competência legislativa.

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