Teoria da causa madura: quando o tribunal pode julgar o mérito

Entenda quando se aplica a teoria da causa madura e como o tribunal pode julgar o mérito diretamente.

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Até o ano de 2015, o tribunal que reformava uma sentença terminativa tinha um caminho quase inevitável: devolver o processo ao juiz de primeiro grau para que o mérito fosse finalmente examinado. 

Mas o Código de Processo Civil de 2015 mudou essa lógica. Com a consolidação da teoria da causa madura, o tribunal passou a poder julgar o mérito diretamente, sem o retorno aos autos de origem, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. 

O resultado prático é a aceleração da entrega jurisdicional e a redução de ciclos desnecessários no processo.

Teoria da causa madura: o que é

A teoria da causa madura parte de uma premissa objetiva: se o processo já reúne todos os elementos necessários para o julgamento do mérito, não há razão para remetê-lo de volta à primeira instância. 

Trata-se do reconhecimento de que a causa está “madura”, ou seja, suficientemente instruída, com contraditório observado e provas produzidas, dispensando dilações probatórias adicionais.

Mas a ideia não é nova no processo civil brasileiro já que o CPC de 1973 já previa mecanismo semelhante no Art. 515, §3º, porém com alcance mais restrito: aplicava-se apenas quando a controvérsia versasse sobre questão exclusivamente de direito. 

Já o CPC de 2015 ampliou esse escopo de forma relevante, passando a incluir também questões fático-probatórias, desde que a instrução processual esteja encerrada.

Teoria da causa madura no CPC

A base normativa da teoria da causa madura está no Art. 1.013, §3º, da Lei Nº 13.105/2015, ou seja do Código de Processo Civil. 

O dispositivo estabelece que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV.

Art. 1.013. “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”

Art. 1.013, §3º. “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”

O §4º do mesmo artigo complementa o regime ao prever que, nas hipóteses do §3º, o tribunal também deve julgar o mérito quando puder decidir com base nos fatos apurados na instância de origem.

Art. 1.013, §4º. “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”

A aplicação da teoria não é exclusiva da apelação: o STJ firmou entendimento de que o instituto alcança o agravo de instrumento e os recursos em mandado de segurança, com base nos artigos. 1.013 e 1.027, §2º, do CPC. 

O STJ também reconheceu, por analogia, a aplicabilidade ao processo penal, com fundamento no Art. 3º, III, do CPP e no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Teoria da causa madura: requisitos

O principal requisito para a aplicação da teoria da causa madura é que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 

Na prática, isso significa que a instrução probatória deve estar encerrada e o contraditório, devidamente observado. Não basta que a matéria seja apenas de direito: é preciso que as partes tenham tido a oportunidade processual adequada para debater o mérito.

O STJ reforçou esse entendimento em diversas decisões. No REsp 1.959.787/SP, julgado em dezembro de 2023, a 3ª Turma afastou a aplicação da teoria porque o processo ainda necessitava de instrução probatória para a correta apreciação do mérito. 

Isso, mesmo após o tribunal de origem ter afastado a prescrição e tentado julgar a causa de imediato. E a ausência de dilação probatória completa foi determinante para o não cabimento do instituto naquele caso.

O STJ pacificou, ainda, que a teoria dispensa requerimento expresso do recorrente: pode o tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato ainda que não haja pedido nesse sentido, desde que estejam presentes as condições objetivas previstas no Art. 1.013, §3º, do CPC.

Por fim, há um limite claro: a teoria é inaplicável na via do recurso especial. O STJ entende que o recurso especial está vinculado às questões decididas pelas instâncias ordinárias e exige o prequestionamento da matéria. 

A análise de questões fático-probatórias diretamente naquela Corte esbarraria, ainda, no óbice da Súmula 7 do STJ.

Teoria da causa madura: aplicação prática

Na prática forense, a teoria da causa madura incide com maior frequência em apelações interpostas contra sentenças terminativas, ou seja, aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito com base no Art. 485 do CPC.

Quando o tribunal reforma a sentença em questão e reconhece que a causa está madura, procede ao julgamento imediato do mérito, sem remeter os autos à origem.

Um cenário comum é o da sentença que reconhece prescrição ou decadência e extingue o processo. 

O STJ consolidou o entendimento de que a teoria pode ser aplicada nesses casos quando, afastada a extinção pelo tribunal, o processo reúne provas suficientes para o julgamento. 

O REsp 1.845.754/ES, julgado em agosto de 2021, é ilustrativo: a 3ª Turma manteve o julgamento imediato do mérito pelo tribunal de origem após este afastar a prescrição, com base na suficiência das provas colhidas sob contraditório.

Outro cenário frequente é o da sentença nula por vício de fundamentação ou por julgamento citra petita (omissão quanto a um dos pedidos). 

Nesses casos, o tribunal anula a sentença e, com base no Art. 1.013, §3º, III ou IV, do CPC, julga diretamente o mérito da causa, desde que não haja necessidade de nova instrução. 

A aplicação evita que a parte prejudicada pela nulidade da sentença precise aguardar um novo pronunciamento de primeiro grau para obter a tutela jurisdicional.

É fundamental distinguir essa situação da supressão de instância. Isso porque a causa madura pressupõe que a matéria já tenha sido debatida na origem.

Enquanto isso, a supressão de instância ocorre quando o tribunal aprecia questão sobre a qual a primeira instância não se pronunciou, violando o contraditório e a ordem funcional do processo. 

Respeitar essa distinção é condição para que a teoria da causa madura cumpra seu propósito sem comprometer as garantias processuais das partes.

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