Recurso inominado: quando cabe e como apresentar

Entenda quando cabe o recurso inominado nos juizados especiais e como apresentá-lo corretamente.

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Desde que a Lei Nº 9.099/95 criou os Juizados Especiais, há pouco mais de vinte anos, o acesso à Justiça para causas de menor complexidade ficou mais rápido e menos formal. 

Porém, o que muitos não percebem de imediato é que, nesse rito, o recurso cabível contra sentença não se chama apelação, nem consta de nenhum rol do Código de Processo Civil. 

A doutrina e a jurisprudência preencheram essa lacuna com um nome que diz tudo: recurso inominado, ou seja, o recurso sem nome. Mas com regras bem definidas.

Recurso inominado: o que é

O recurso inominado é o meio processual previsto no Art. 41 da Lei Nº 9.099/95 para impugnar sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Federais. 

A expressão “inominado” não vem da lei, mas da ausência dela: o legislador não atribuiu um nome específico a esse recurso. 

Assim, a doutrina consolidou a nomenclatura para distingui-lo dos recursos listados no Art. 994 do CPC, entre os quais não há nenhuma referência ao rito dos Juizados.

Art. 41. “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.”

Na prática, o recurso inominado ocupa o espaço que a apelação ocupa no procedimento comum: devolve ao órgão revisor todas as matérias discutidas nos autos e permite a reforma da decisão recorrida. 

A diferença estrutural está no órgão julgador, que não é o Tribunal de Justiça, mas a Turma Recursal, conforme o § 1º do mesmo artigo:

§ 1º. “O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

A Turma Recursal funciona como segunda instância dentro do próprio sistema dos Juizados, sem a participação de desembargadores. 

Isso preserva os princípios da celeridade e da informalidade que orientam o procedimento desde o Art. 2º da Lei Nº 9.099/95. 

O recurso inominado, portanto, não é um mero substituto da apelação: é um instrumento processual próprio, com características, efeitos e trâmite específicos que o advogado precisa dominar para atuar com segurança nos Juizados Especiais.

Recurso inominado: quando cabe

O recurso inominado é cabível contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Federais, com uma exceção expressa: não cabe contra a sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral. 

Fora dessa hipótese, tanto questões de mérito quanto aspectos processuais podem ser objeto de impugnação.

Também integram o âmbito de cabimento os casos em que a parte aponta erro de julgamento, violação a dispositivo legal, omissão, contradição ou manifesta injustiça na decisão. 

A fundamentação deve ser sempre lastreada em legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. 

Quando a sentença for prolatada em desconformidade com súmula do próprio sistema dos Juizados ou com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, esse argumento ganha peso adicional nas razões recursais.

E embora o patrocínio de advogado não seja obrigatório para propor ação nos Juizados quando o valor da causa não supera vinte salários mínimos, a representação por advogado é exigência expressa para a interposição do recurso inominado.

Art. 41, § 2º. “No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

Isso significa que a parte que atuou sozinha em primeiro grau precisará constituir advogado para recorrer. 

O advogado, por sua vez, deve orientar o cliente sobre o risco de condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em caso de improvimento, conforme o Art. 55 da mesma lei. 

Esse alinhamento prévio evita surpresas e integra uma atuação responsável e transparente.

Recurso inominado nos juizados especiais

No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, o que significa que a sentença pode ser executada mesmo enquanto o recurso tramita. 

O Art. 43 da Lei Nº 9.099/95 abre uma exceção: o juiz pode atribuir efeito suspensivo se houver risco de dano irreparável à parte.

Art. 43. “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.”

Diante disso, quando a execução imediata puder causar prejuízo de difícil reparação, o advogado deve formular, no corpo do próprio recurso, pedido expresso de concessão do efeito suspensivo, com a devida demonstração da necessidade. 

Tal pedido deve ser acompanhado de argumentação concreta sobre a irreparabilidade do dano, não bastando a alegação genérica de prejuízo.

Após a interposição e o recolhimento do preparo, a parte adversa é intimada para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, conforme o Art. 42, § 2º, da Lei Nº 9.099/95. 

Com ou sem contrarrazões, os autos são remetidos à Turma Recursal para julgamento em sessão, para a qual as partes são previamente intimadas e podem comparecer para sustentação oral. 

A presença em sessão, quando possível, é recomendada: ela permite ao advogado reforçar pessoalmente os pontos centrais do recurso perante os três juízes da turma.

Do acórdão da Turma Recursal, cabem embargos de declaração no prazo de cinco (5) dias, nas hipóteses do Art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

Em situações excepcionais, é possível a interposição de recurso extraordinário, conforme a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. 

Mas a via é estreita, pois exige a demonstração de repercussão geral, requisito raramente preenchido nas causas que tramitam nos Juizados.

Recurso inominado: prazos e cuidados

O prazo para interpor o recurso inominado é de dez (10) dias úteis, contados da ciência da sentença, nos termos do Art. 42 da Lei Nº 9.099/95. 

A contagem em dias úteis foi consolidada pela Lei Nº 13.728/2018, que inseriu o Art. 12-A na Lei Nº 9.099/95.

O que alinhou o procedimento dos Juizados à regra geral do Art. 219 do CPC e encerrou uma controvérsia que gerava insegurança jurídica desde a entrada em vigor do Novo CPC.

Art. 42. “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”

Quando a sentença é proferida em audiência, as partes já saem intimadas no ato, nos termos do Art. 52, III, da Lei Nº 9.099/95. Nos demais casos, a intimação é dirigida ao advogado constituído.

Em alguns estados, como no Paraná, já é possível a intimação via aplicativos de mensagens, prática que reforça a celeridade do sistema e exige do advogado atenção redobrada ao acompanhamento dos processos.

O preparo deve ser comprovado nos autos nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme o Art. 42, § 1º, da Lei Nº 9.099/95:

Art. 42, § 1º. “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”

Como o Código Civil estabelece que prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto, a recomendação prática é apresentar o comprovante de preparo já no ato da interposição do recurso, eliminando o risco associado ao prazo de 48 horas. 

Quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, o preparo é dispensado.

Já quando houver embargos de declaração opostos contra a sentença, o prazo recursal é interrompido, e não apenas suspenso. 

Com o julgamento dos embargos, o prazo de dez dias para o recurso inominado recomeça integralmente a partir da intimação da decisão, nos termos do Art. 83, § 2º, da Lei Nº 9.099/95, com a redação dada pelo Novo CPC. 

Essa alteração corrigiu uma impropriedade do texto anterior e trouxe mais clareza para o controle dos prazos.

A petição do recurso inominado deve conter, de forma clara e objetiva, os fundamentos da irresignação e o pedido do recorrente. 

Exposição direta dos fatos, fundamentação jurídica bem articulada e referência a dispositivos legais e jurisprudência pertinente compõem a estrutura de um recurso sólido. 

Isso significa que uma argumentação genérica ou desvinculada dos pontos efetivamente decididos na sentença tende a enfraquecer o pedido de reforma perante a Turma Recursal.

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