Assistência judiciária gratuita: quem tem direito e como solicitar

Saiba quem tem direito à assistência judiciária gratuita e como solicitar corretamente no processo.

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Em 1950, quando a Lei Nº 1.060 foi sancionada, o Brasil tinha menos de 52 milhões de habitantes e um sistema judicial ainda muito distante da população de baixa renda. 

Mais de sete décadas depois, o tema ganhou novo arcabouço normativo com o Código de Processo Civil de 2015 e permanece como um dos pilares do acesso à justiça no país. 

Hoje, com mais de 30 milhões de processos em tramitação no Judiciário brasileiro, segundo o Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entender os contornos da assistência judiciária gratuita é fundamental para qualquer advogado que atue no contencioso cível, trabalhista ou de família.

Assistência judiciária gratuita: o que é

A assistência judiciária gratuita é o direito constitucional assegurado a pessoas físicas e jurídicas que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas de um processo judicial sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. 

A base constitucional está no Art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 5º, LXXIV. “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

No plano infraconstitucional, o tema é regulado simultaneamente pela Lei Nº 1.060/1950, que ainda vigora em alguns pontos, e pelos artigos 98 a 102 do CPC/2015, que modernizaram o regime jurídico do benefício. 

A expressão “gratuidade da justiça” é frequentemente usada como sinônimo, mas tecnicamente designa a isenção das despesas processuais, haja visto que a assistência judiciária abrange também a nomeação de advogado pelo Estado para representar o beneficiário em juízo.

O Art. 3º da Lei Nº 1.060/1950 lista as isenções que integram o benefício:

Art. 3º. “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: 

I — das taxas judiciárias e dos selos;
II — dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III — das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV — das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem;
V — dos honorários de advogado e peritos;
VI — das despesas com a realização do exame de código genético — DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade;
VII — dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.”

Já o Art. 98 do CPC/2015 ampliou o alcance do benefício e definiu com mais precisão seu conteúdo:

Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

§ 1.º A gratuidade da justiça compreende: 

I — as taxas ou as custas judiciais;
II — os selos postais;
III — as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV — a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V — as despesas com a realização de exame de código genético (DNA) e de outros exames considerados essenciais;
VI — os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII — o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII — os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX — os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”

Assistência judiciária gratuita: quem tem direito

O direito à gratuidade da justiça alcança pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 

No caso das pessoas físicas, o CPC/2015 estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, dispensando prova imediata. 

Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada pelo juiz diante de elementos concretos nos autos que indiquem a ausência do requisito.

Para as pessoas jurídicas, o regime é diferente: não há presunção automática. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 481, que faz jus ao benefício a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigindo-se prova efetiva da hipossuficiência. 

A massa falida, por exemplo, só recebe o benefício se comprovar individualmente essa condição.

Na Justiça do Trabalho, a lógica é um pouco distinta: o TST firmou entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência para que se presuma a necessidade do benefício. 

Além disso, o magistrado trabalhista tem o dever de conceder a gratuidade automaticamente ao trabalhador que comprove salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.

O Art. 99 do CPC/2015 regula o pedido e sua análise pelo juiz:

Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 1.º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assistência judiciária gratuita: como solicitar

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em qualquer recurso. 

Quando o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, basta uma petição simples nos próprios autos, sem necessidade de distribuição em separado e sem suspensão do andamento processual.

Para pessoas físicas, a prática consolidada é apresentar declaração de hipossuficiência junto à petição, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. 

Documentos como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda podem ser juntados como reforço probatório, embora não sejam obrigatórios no momento inicial. 

E caso o juiz entenda necessário, deverá intimar a parte para complementar a prova antes de indeferir o pedido, conforme exige o Art. 99, § 2.º, do CPC/2015.

Caso a parte não tenha advogado constituído, ela pode recorrer à Defensoria Pública, que presta assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes por força constitucional. 

Nos estados em que a Defensoria ainda não tem cobertura plena, o juiz pode determinar ao serviço de assistência judiciária organizado pelo Estado que indique um advogado para patrocinar a causa. 

A Lei Nº 1.060/1950 estabelece o prazo para análise do pedido pelo juiz:

Art. 5º da Lei Nº 1.060/1950: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.”

Assistência judiciária gratuita: indeferimento e recursos

O indeferimento do pedido de gratuidade não é automático nem pode ser imotivado. 

O juiz deve identificar nos autos elementos concretos que afastem a hipossuficiência declarada pela parte e, antes de negar o benefício, intimá-la para que comprove o preenchimento dos requisitos legais. 

Esse ônus instrutório prévio ao indeferimento é uma garantia processual expressamente prevista no Art. 99, § 2º, do CPC/2015, e reafirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.787.491.

Se o pedido for indeferido ou se a gratuidade já concedida for revogada no curso do processo, o meio de impugnação cabível é o agravo de instrumento, salvo quando a decisão constar da sentença, hipótese em que a questão é devolvida ao tribunal por apelação. 

Art. 101 do CPC/2015. “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1.º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”

Enquanto o recurso permanece pendente de julgamento, o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até que o relator se pronuncie sobre a questão preliminarmente ao julgamento do mérito recursal. 

Esse mecanismo impede que o indeferimento da gratuidade funcione, na prática, como uma barreira ao próprio exercício do direito de recorrer, o que esvaziaria a garantia constitucional de acesso à justiça.

Vale destacar que a gratuidade concedida abrange todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do Art. 9º da Lei Nº 1.060/1950. 

Porém, se o beneficiário, ao final do processo, vier a recuperar condição financeira compatível com o pagamento das despesas, o juiz pode determinar a revisão do benefício e a cobrança retroativa das custas dispensadas. 

O que pode ocorrer no prazo prescricional de cinco anos, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC/2015.

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