Pode até parecer coisa de cinema mas, no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente no processo civil, o réu não precisa apenas se defender: certas situações permitem que ele “vire o jogo” e formule um pedido contra o próprio autor do processo.
Essa estratégia tem nome: reconvenção. E com o Código de Processo Civil de 2015, o instituto ganhou novos contornos, fazendo com que hoje, sua utilização exija atenção tanto ao momento processual quanto à estrutura do pedido.
Reconvenção no processo civil: o que é
A reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo em que figura como demandado. Ou seja, em vez de abrir uma nova ação, o réu aproveita o processo já instaurado para deduzir sua própria pretensão.
Este instituto está previsto no Art. 343 do CPC:
Art. 343. “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
A reconvenção não é um recurso nem uma simples peça de defesa. Trata-se de uma ação autônoma, proposta pelo reconvinte (o réu) em face do reconvindo (o autor), que tramita nos mesmos autos da ação principal.
Essa autonomia, conforme o §2º do Art. 343, permite que a reconvenção prossiga, ainda que a ação principal seja extinta:
Art. 343, §2º. “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”
Reconvenção no processo civil: quando cabe
A reconvenção cabe quando o pedido do réu apresenta conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Essa conexão é o requisito central para sua admissibilidade.
Na prática, a reconvenção aparece em situações como contratos rescindidos em que ambas as partes se acusam de inadimplência; disputas de propriedade em que o réu reivindica direitos sobre o mesmo bem; ou ações indenizatórias em que o demandado também alega ter sofrido danos.
O §1º do Art. 343 do CPC também permite que o cônjuge ou companheiro seja incluído na reconvenção mesmo sem figurar na ação original, desde que o litígio verse sobre direito real imobiliário:
Art. 343, §1º. “Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”
Vale registrar que a reconvenção não cabe em todos os procedimentos. Nos juizados especiais, por exemplo, o instrumento utilizado é o pedido contraposto, que possui regras próprias e mais restritas.
Reconvenção no processo civil: quando não é cabível
A reconvenção não é admitida em todo e qualquer procedimento. O CPC reserva sua aplicação ao procedimento comum, e sua utilização em ritos especiais depende de previsão expressa ou compatibilidade procedimental.
Nos juizados especiais cíveis, regulados pela Lei Nº 9.099/1995, o instrumento adequado é o pedido contraposto, que deve ser formulado na própria contestação e se limita a pedidos fundados nos mesmos fatos narrados pelo autor.
Também não cabe reconvenção quando o réu não tiver pretensão autônoma a deduzir. Se o objetivo é apenas negar o direito do autor, o caminho é a contestação. Sem um pedido próprio, com causa de pedir e objeto distintos, não há reconvenção, e sim defesa.
Outra hipótese de não cabimento ocorre quando a pretensão do réu demanda competência absoluta de outro juízo.
Como a reconvenção tramita nos mesmos autos da ação principal, ela não pode implicar deslocamento de competência absoluta, seja em razão da matéria ou da pessoa. Nesse caso, o réu deve ajuizar ação autônoma no juízo competente.
Por fim, a reconvenção também não é cabível quando proposta fora do prazo. Por ser apresentada junto com a contestação, o prazo de quinze dias é peremptório.
A perda do prazo para contestar implica, automaticamente, a perda do prazo para reconvir.
Reconvenção no processo civil: requisitos e estrutura
Para que a reconvenção seja admitida, é preciso observar requisitos processuais objetivos.
O primeiro deles é o prazo: a reconvenção deve ser apresentada junto com a contestação, na mesma peça ou em peça separada, no prazo de quinze dias a contar da citação, conforme o Art. 335 do CPC.
Do ponto de vista estrutural, a reconvenção segue o modelo de uma petição inicial:
- Endereçamento ao juízo competente;
- Qualificação das partes (reconvinte e reconvindo);
- Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido reconvencional;
- Pedido claro e determinado, com indicação do valor da causa;
- Requerimento de citação do reconvindo para responder.
O Art. 343, §5º do CPC estabelece que:
Art. 343, §5º. “Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.”
A competência para julgar a reconvenção é do mesmo juízo da ação principal. E não é possível reconvir se isso implicar modificação de competência absoluta.
Reconvenção no processo civil: erros que devem ser evitados
Como é de se esperar, os erros a serem evitados na reconvenção estão ligados ao seu cabimento.
O equívoco mais frequente é apresentar a reconvenção fora do prazo ou desconectada da ação principal.
Sem a conexão exigida pelo Art. 343 do CPC, o pedido reconvencional será indeferido liminarmente.
Outro equívoco comum é confundir reconvenção com defesa: argumentos que apenas reforçam a contestação não configuram pedido reconvencional.
A reconvenção exige uma pretensão autônoma, com pedido próprio e causa de pedir distinta da simples negação do direito do autor.
Também é um erro apresentar a reconvenção em processos que admitem apenas o pedido contraposto, como ocorre nos juizados especiais cíveis. Isso porque a utilização do instrumento inadequado leva ao não conhecimento do pedido.
Por fim, a ausência de valor da causa atribuído à reconvenção é uma falha recorrente: por se tratar de uma ação autônoma, o pedido reconvencional deve ter seu próprio valor indicado, sob pena de irregularidade formal, o que pode comprometer o andamento do processo.
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