Nas últimas décadas, os processos judiciais têm se tornado cada vez mais complexos, com o avanço das relações comerciais, trabalhistas e de consumo.
Isso contribuiu para trazer ao Judiciário demandas que vão muito além do conhecimento jurídico, como laudos contábeis, avaliações de imóveis, exames médicos, análises de engenharia, entre outros.
É nesse cenário que a perícia judicial se consolida como um dos meios de prova mais determinantes do processo civil moderno.
E conhecer suas regras, prazos e possibilidades de atuação é fundamental para qualquer advogado que litiga na área cível, trabalhista ou previdenciária.
Perícia judicial: o que é
A perícia judicial é um meio de prova técnico-científico realizado por perito especializado, nomeado pelo juiz, com o objetivo de esclarecer fatos que exigem conhecimento específico para além do domínio jurídico.
O magistrado recorre à perícia quando não tem condições de avaliar, por seus próprios conhecimentos, determinada questão fática relevante para o julgamento da causa.
O Código de Processo Civil (CPC), no Art. 464, define a prova pericial em três modalidades: exame, vistoria e avaliação.
O exame consiste na observação e análise de pessoas, objetos ou documentos, como ocorre no exame de DNA em ações de investigação de paternidade.
A vistoria é a análise in loco de um bem imóvel, para constatar suas condições reais.
Já a avaliação visa apurar o valor pecuniário de um bem, direito ou obrigação.
Art. 464. “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.”
O perito deve ser nomeado entre profissionais legalmente habilitados, inscritos em cadastro mantido pelo próprio tribunal.
Para tanto, os tribunais realizam consultas periódicas a universidades, conselhos de classe, OAB, Ministério Público e Defensoria Pública para formação e atualização desse cadastro. Em casos específicos, as partes podem, inclusive, escolher o perito de comum acordo.
Perícia judicial: etapas do procedimento
O procedimento pericial segue uma sequência definida pelo CPC, que vai do pedido inicial até a apresentação do laudo e a manifestação das partes.
A primeira fase começa com o requerimento de realização da perícia por uma das partes, ou com a decisão de ofício pelo juiz.
Em seguida, o juiz nomeia o perito e abre prazo de quinze dias para que as partes arguam impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem quesitos.
Após a nomeação, o perito deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais.
Por fim, o juiz arbitra o valor dos honorários e determina o pagamento, conforme o Art. 95 do CPC.
Art. 465. “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.”
Com os honorários confirmados, o perito realiza a diligência pericial. A lei exige que o perito comunique com antecedência mínima de cinco dias a data e o local dos trabalhos, para que os assistentes técnicos das partes possam acompanhar tudo presencialmente.
Concluída a diligência, o perito apresenta o laudo em juízo. O documento deve conter, obrigatoriamente:
- Exposição do objeto da perícia;
- Análise técnica realizada;
- Indicação do método utilizado;
- Resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.
Após a juntada do laudo, as partes são intimadas a se manifestar no prazo comum de quinze dias, podendo cada assistente técnico apresentar seu respectivo parecer no mesmo prazo.
Perícia judicial: papel do assistente técnico
O assistente técnico é o profissional indicado por cada parte para acompanhar o trabalho do perito e emitir um parecer técnico próprio, em defesa dos interesses de quem o contratou.
Ao contrário do perito, que é auxiliar imparcial do juízo, o assistente técnico é profissional de confiança da parte, sem sujeição a impedimento ou suspeição.
Sua atuação começa antes mesmo da realização da perícia, com a formulação de quesitos estratégicos para o perito oficial responder.
Durante a diligência, o assistente pode acompanhar presencialmente os trabalhos e, quando necessário, apresentar quesitos suplementares.
Tais quesitos adicionais podem ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 466. “O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo assinalado pelo juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação, da descoberta do impedimento ou do surgimento do motivo de suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
A principal entrega do assistente técnico é o parecer técnico, documento no qual analisa o laudo pericial oficial, aponta concordâncias ou divergências e fundamenta tecnicamente a posição de sua parte.
Nos casos de perícias médicas, de engenharia ou contábeis, em que as questões técnicas são mais densas, a atuação de um assistente pode ser decisiva para o resultado do processo.
Importante: em audiência de instrução, o assistente também pode ser convocado a esclarecer aspectos técnicos diretamente ao juiz.
Perícia judicial: impugnação e esclarecimentos
Após a intimação sobre o laudo, as partes dispõem de um prazo comum de quinze dias para se manifestar. Dentro desse prazo, é possível tanto apresentar o parecer do assistente técnico quanto protocolar uma impugnação formal ao laudo pericial.
A impugnação é o instrumento pelo qual a parte contesta, de forma fundamentada, o laudo apresentado pelo perito do juízo.
Não basta uma manifestação genérica: a impugnação precisa identificar de maneira específica os vícios encontrados no documento.
Entre as causas mais comuns de impugnação estão a falta de motivação; a desconsideração de quesitos formulados pelas partes; incoerência entre os dados analisados e a conclusão apresentada; uso de metodologia inadequada; e falta de imparcialidade do perito.
Art. 480. “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.”
O juiz, por sua vez, não está vinculado às conclusões do laudo. O magistrado deve apreciar a prova pericial em conjunto com todos os demais elementos dos autos e indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou afastar as conclusões do perito.
Esse ponto é relevante na prática, porque mesmo quando a impugnação não resulta na designação de nova perícia, o advogado pode usar outros meios de prova para sustentar sua tese.
Quando há pontos obscuros ou divergentes no laudo, qualquer das partes, o juiz ou o Ministério Público pode solicitar esclarecimentos ao perito.
O perito tem o dever de responder a esses questionamentos no prazo fixado edm juízo, seja nos autos ou audiência de instrução.
A complementação do laudo, quando determinada pelo juiz, segue o mesmo rito da perícia original e deve observar as mesmas garantias de contraditório para as partes.
Gostou do conteúdo?
Toda semana são três artigos como esse aqui no JusBlog. Mas você pode conferir outros conteúdos relacionados ao universo jurídico acompanhando a Jusfy no Instagram e LinkedIn, através do @jusfy.
