Impugnação ao cumprimento de sentença: como apresentar corretamente

Veja como apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e quais argumentos podem ser utilizados.

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Até o ano de 2005, executar uma sentença no Brasil exigia duas ações distintas: uma para reconhecer o direito e outra para efetivá-lo. 

Com a Lei Nº 11.232/2005 sendo incorporada integralmente pelo Código de Processo Civil de 2015, o processo tornou-se sincrético, e o cumprimento de sentença passou a ser apenas uma fase do mesmo processo. 

Nesse novo modelo, a defesa do executado também ganhou uma forma própria: a impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento com regras específicas de prazo, cabimento e fundamentação que todo advogado precisa dominar.

Impugnação ao cumprimento de sentença: quando cabe

A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa típica do executado na fase de cumprimento, com natureza de incidente processual. 

Diferente dos embargos à execução, ela não forma uma ação autônoma, e é processada nos próprios autos principais. 

Seu cabimento restringe-se às situações em que o credor requereu o início do cumprimento de sentença com base em título executivo judicial e o devedor foi devidamente intimado a pagar.

A impugnação não reabre a fase de conhecimento nem permite rediscutir o mérito da causa. 

As matérias alegáveis são taxativas, embora a doutrina admita a arguição de questões de ordem pública não previstas expressamente nos incisos do Art. 525, §1º do CPC.

Art. 525, §1º. “Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”

Trata-se, portanto, de um instrumento cirúrgico, voltado a corrigir vícios da execução ou a reconhecer fatos supervenientes que alterem ou extingam a obrigação.

Impugnação ao cumprimento de sentença no CPC

O Art. 525 do Novo CPC é a norma central que regula o instituto:

Art. 525. “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”

Uma das principais mudanças trazidas pelo CPC de 2015 em relação ao regime anterior é a penhora ou caução que deixou de ser requisito de admissibilidade da impugnação. 

O executado pode apresentar sua defesa independentemente de garantir o juízo, embora a garantia continue sendo exigida para o pedido de efeito suspensivo. 

Assim, a peça é apresentada por petição simples, dirigida ao mesmo juízo onde tramita o cumprimento de sentença, sem necessidade de distribuição autônoma.

Impugnação ao cumprimento de sentença: fundamentos possíveis

Como já vimos, o Art. 525, §1º, do CPC lista as matérias que podem ser alegadas na impugnação. E cada fundamento exige atenção técnica específica. 

Mas no caso de excesso de execução, é o Art. 525, §4º, que determina  ao executado a necessidade de declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada. Sem isso, a impugnação é rejeitada liminarmente. 

Art. 525, §4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”

No caso de inexigibilidade da obrigação por inconstitucionalidade da norma em que se baseia o título, a decisão do STF que reconheceu o vício deve ser anterior ao trânsito em julgado. Caso seja posterior, a via adequada é a ação rescisória.

Causas extintivas como pagamento, novação ou prescrição somente podem ser alegadas na impugnação se ocorridas após a sentença. 

Já fatos anteriores ao trânsito em julgado deveriam ter sido invocados na fase de conhecimento e, se não o foram, operam a preclusão.

Impugnação ao cumprimento de sentença: prazos e cuidados

O prazo para apresentação da impugnação é de quinze dias úteis, contados automaticamente após o encerramento do prazo para pagamento voluntário previsto no Art. 523, que também é de quinze dias. 

Art. 523. “No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.

§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”

Não é necessária nova intimação para o início desse segundo prazo. Na prática, o executado tem trinta dias úteis a partir da intimação do cumprimento de sentença: os quinze primeiros para pagar e os quinze seguintes para impugnar.

Porém, há uma exceção: quando há litisconsórcio passivo com executados representados por advogados de escritórios diferentes, o prazo para a impugnação é contado em dobro, passando para trinta dias úteis, por aplicação do Art. 229 do CPC.

Art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Quanto ao efeito suspensivo, a regra é que a impugnação não suspende automaticamente a execução. 

Para obtê-lo, o executado deve reunir quatro requisitos cumulativos: garantia do juízo, requerimento expresso, relevância dos fundamentos e risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução. 

E a ausência de qualquer desses requisitos leva ao indeferimento.

Após a apresentação da impugnação, o exequente é intimado para se manifestar em quinze dias úteis, por aplicação analógica, já que o CPC não fixa esse prazo de forma expressa. 

Em seguida, o juiz decide: se a impugnação for rejeitada ou acolhida parcialmente, a decisão tem natureza de interlocutória, com agravo de instrumento como recurso cabível. Caso seja acolhida integralmente, extinguindo a execução, a decisão tem natureza de sentença, e o recurso adequado é a apelação.

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