Durante séculos, o direito processual buscou equilibrar a celeridade judicial com a garantia de defesa. No direito romano, por exemplo, a litiscontestatio exigia a presença física das partes para que o processo pudesse começar.
Hoje, o Código de Processo Civil de 2015 segue o caminho oposto: o réu tem o direito de se defender, mas não a obrigação.
O que abre espaço para um dos institutos mais relevantes do processo civil: a revelia.
Nos últimos anos, com o aumento do volume de demandas cíveis e a digitalização dos sistemas de citação, casos de revelia por falha de comunicação ou desorganização processual são ainda mais frequentes, o que reacende a discussão sobre o tema.
Revelia no processo civil: conceito e fundamentos
Revelia é o nome dado à situação jurídica em que o réu, regularmente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. O resultado imediato está previsto no Art. 344 do CPC:
Art. 344. “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
A expressão réu revel, derivada do latim rebellis (rebelde), é usado para designar o demandado que não rebateu os fatos da petição inicial, seja por omissão deliberada, seja por contestação intempestiva ou protocolada em juízo diverso.
Nesses casos, mesmo que a contestação exista formalmente, ela não produz efeitos jurídicos, pois a ausência de contestação deve ser compreendida em sentido jurídico, e não apenas material.
O prazo para contestar é de quinze dias úteis contados a partir da citação, salvo exceções previstas em lei, como o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
A contagem correta desse prazo, portanto, é o primeiro ponto de atenção para evitar a decretação da revelia.
Nós temos aqui no JusBlog um artigo inteiramente dedicado à perda de prazos processuais. Confira:
Perda de prazo processual: como evitar esse pesadelo na advocacia
Revelia no processo civil e seus efeitos jurídicos
A doutrina e o próprio CPC/2015 identificam três efeitos centrais da revelia:
- Presunção de veracidade dos fatos: as alegações do autor passam a ser presumidamente verdadeiras, cabendo ao juiz analisar o mérito a partir dessa premissa.
- Dispensa de intimação: o réu revel sem advogado constituído nos autos deixa de ser intimado dos atos processuais, com os prazos fluindo a partir da publicação no órgão oficial, conforme o Art. 346 do CPC.
- Julgamento antecipado do mérito: não havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz pode proferir sentença imediatamente, com base no art. 355, inciso II, do CPC.
Art. 346. “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”
Art. 355. “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Importante: a presunção de veracidade é relativa, e não absoluta. O juiz não está predisposto a julgar procedente o pedido apenas pela decretação da revelia. Cabe a ele avaliar as provas existentes e a verossimilhança das alegações do autor antes de decidir.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e reafirma o papel ativo do magistrado mesmo diante de réu revel.
Revelia no processo civil: quando não produz efeitos
O Art. 345 do CPC elenca quatro hipóteses em que a revelia não gera a presunção de veracidade:
Art. 345. “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
No caso do Inciso I, a contestação apresentada por um litisconsorte afasta os efeitos da revelia em relação aos demais réus, especialmente no litisconsórcio unitário, no qual a decisão deve ser uniforme para todos.
Quanto ao Inciso II, direitos indisponíveis, como saúde, liberdade e dignidade, não admitem que o silêncio do réu equivalha a uma confissão.
Já no Inciso IV, caso os fatos narrados pelo autor sejam inverossímeis ou contraditórios com as provas dos autos, o juiz pode afastar a presunção de veracidade.
Além das hipóteses legais, a presunção também pode ser afastada quando terceiro interveniente, como o denunciado à lide, impugnar os fatos alegados pelo autor. Trata-se de uma nuance relevante especialmente em ações securitárias e em demandas que envolvam responsabilidade solidária, nas quais a atuação de um dos réus protege os interesses dos demais.
Revelia no processo civil: como reverter a situação
Como é de se esperar, a revelia não encerra definitivamente as possibilidades de defesa do réu. O Art. 349 do CPC prevê que o réu revel pode produzir provas, desde que ingresse no processo a tempo de praticar os atos indispensáveis para isso:
Art. 349. “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”
Esse entendimento é reforçado pela Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, a qual expressa que “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
Isso quer dizer que o réu que ingressa nos autos recebe o processo no estado em que ele se encontra, podendo participar ativamente das fases seguintes sem que sejam alterados os atos já praticados.
Para questionar a própria decretação da revelia, as principais vias disponíveis são:
- Agravo de instrumento contra a decisão que declara a revelia, quando demonstrada irregularidade, como citação nula ou contestação tempestiva não reconhecida.
- Preliminar de nulidade em apelação, quando o vício for identificado após a sentença.
- Arguição de citação inválida, em especial quando o ato citatório foi entregue à pessoa sem capacidade para recebê-lo; quando não houve citação prévia à sentença; ou quando houve erro na comunicação do prazo de defesa.
A nulidade da citação é o fundamento mais robusto para reverter a revelia, pois sem citação válida não se forma regularmente a relação jurídica processual.
Depois de identificado o vício, o réu pode requerer a anulação dos atos processuais praticados a partir daquele ponto, com a consequente reabertura do prazo para contestação.
Em qualquer um desses cenários, a atuação tempestiva do advogado ao perceber a decretação da revelia é o fator que determina as chances de reversão do quadro processual.
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