Honorários sucumbenciais: tendências recentes dos tribunais superiores

Honorários sucumbenciais estão mudando. Veja o que os tribunais superiores vêm decidindo e como essas tendências podem impactar sua estratégia.

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A transição entre o Código de Processo Civil de 1973 e o ordenamento de 2015 gerou uma  espécie de deslocamento no tratamento dos honorários sucumbenciais no Brasil. 

Se no regime anterior a discricionariedade judicial guiava a fixação da verba, na legislação atual se estabelece um sistema de regras mais rígidas e favoráveis à advocacia. 

Passada quase uma década da vigência da norma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) agora consolida o entendimento sobre os limites dessa verba, em um cenário de embate entre a literalidade da lei e as teses de redução por equidade.

Honorários sucumbenciais: o que mudou nos julgados mais recentes

A principal mudança nos julgados recentes sobre honorários sucumbenciais decorre do Tema Repetitivo 1.076 do STJ: fixação dos honorários por apreciação equitativa subsidiária, restritas apenas a causas com proveito econômico irrisório ou com valor  muito baixo.

A jurisprudência anterior permitia que magistrados reduzissem verbas honorárias em causas de valor elevado sob o argumento da razoabilidade. 

O STJ, por sua vez, rechaçou essa interpretação. Agora, a regra do Art. 85, § 2º, do CPC possui caráter obrigatório e o magistrado deve aplicar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

Art. 85, § 2º. “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Este entendimento trouxe maior segurança aos profissionais e mostra que o Poder Judiciário deve respeitar a natureza alimentar dos honorários, não cabendo mais ao juiz interferir no montante apenas por considerar o valor alto demais para o trabalho realizado. 

Além disso, a complexidade da causa e o tempo de tramitação são critérios para definir o percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a própria faixa.

Outro ponto importante é a vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Isso porque, apesar de o texto legal ser claro, a aplicação prática exige reforço dos tribunais superiores. 

Tal  verba pertence ao advogado, e não à parte. Assim, o crédito de um patrono não pode ser usado para quitar a dívida do cliente com o advogado da parte contrária.

Como os tribunais estão calculando os honorários sucumbenciais

O cálculo dos honorários segue a ordem de preferência estabelecida no Art. 85, § 2º, do CPC, citado acima.

Os tribunais aplicam, em primeiro lugar, o percentual sobre o valor da condenação e, caso ela não seja em dinheiro, a base de cálculo passa a ser o proveito econômico obtido pela parte vencedora.

O proveito econômico consiste na diferença entre o que se pedia e o que se obteve, ou no valor da dívida que se evitou pagar. 

E em ações declaratórias ou mandamentais, onde não há esse valor imediato, o cálculo incide sobre o valor atualizado da causa. 

Já as causas que envolvem a Fazenda Pública seguem regras específicas do Art. 85, § 3º. 

Art. 85, § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

Importante destacar que apesar de haver o regramento bem claro e definido, recentemente, o STF e o STJ reforçar a aplicação rigorosa dessas faixas, de modo a evitar prejuízo excessivo ao erário, mas sem anular o direito do advogado ao recebimento justo.

A incidência de juros de mora e correção monetária sobre a base de cálculo também é um ponto que foi pacificado: se os honorários incidem sobre o valor da causa, a correção flui desde o ajuizamento. Já ao incidirem sobre a condenação, acompanham os índices desta. 

Os juros de mora sobre a verba honorária contam-se a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou.

A majoração de honorários em sede recursal, prevista no § 11 do artigo 85, tornou-se prática padrão. 

Art. 85, § 11. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

O objetivo da norma é desestimular recursos protelatórios e remunerar o trabalho adicional no tribunal.

Honorários sucumbenciais por equidade ainda são uma tendência?

O uso da equidade sofreu uma retração drástica após as decisões de 2022 e 2023. 

Se antes havia uma tendência de expansão desse critério para evitar o que se chamava de “enriquecimento sem causa” de advogados em processos bilionários, hoje, a equidade é um recurso de exceção, limitado ao Art. 85, § 8º.

Art. 85, § 8º. “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

Ou seja, a aplicação da equidade deve ocorrer em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, e ainda quando o valor da causa for muito baixo. 

Afora essas hipóteses, o uso da equidade configura erro de procedimento. Isso porque o STJ entende que o legislador já fez a ponderação de valores ao fixar os percentuais de 10% a 20%.

A tese da “equidade inversa”, usada para reduzir honorários em causas grandes, foi sepultada no julgamento do Tema 1.076, em que o tribunal decidiu que o Judiciário não pode substituir a vontade do legislador por critérios subjetivos de justiça. 

Assim, a equidade deixou de ser uma tendência interpretativa geral para se tornar uma ferramenta residual de ajuste.

No entanto, persistem debates em casos específicos, como no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e em execuções de títulos extrajudiciais. 

Além disso, em alguns cenários de desistência ou extinção precoce sem resolução de mérito, alguns tribunais ainda tentam aplicar a equidade. 

Como usar a jurisprudência sobre honorários sucumbenciais de forma estratégica

O uso estratégico da jurisprudência exige a citação precisa dos temas repetitivos. E no caso de vitórias em causas de alto valor, a petição deve invocar o Tema 1.076 do STJ de modo preventivo. O objetivo é evitar que o magistrado de primeiro grau utilize a equidade por hábito.

O monitoramento das distinções é vital: deve-se sempre demonstrar que a causa não se encaixa nas exceções de valor irrisório. Isso porque quando o proveito econômico é identificável, a tese de aplicação dos percentuais mínimos de 10% ganha força incontestável.

Já nas ações contra a Fazenda Pública, a estratégia passa pela correta separação das faixas do já visto § 3º do Art. 85 e o advogado deve apresentar memória de cálculo que respeite os limites legais para evitar glosas judiciais. 

Outra manobra eficaz é o pedido expresso de majoração recursal em contrarrazões. Embora a lei preveja a atuação de ofício, a menção explícita ao Art. 85, § 11, reforça o pedido e facilita a inclusão do item no acórdão. 

Isso garante a remuneração pelo esforço técnico na fase de apelação ou recursos aos tribunais superiores.

Por fim, a jurisprudência sobre a impenhorabilidade de honorários auxilia na proteção da verba, pois, por possuírem natureza alimentar, os honorários recebem proteção similar à dos salários. 

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