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Impenhorabilidade do bem de família: aspectos legais e práticos

Explore os aspectos legais e práticos da impenhorabilidade do bem de família e entenda como proteger o patrimônio familiar do seu cliente em situações de dívida.

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A impenhorabilidade do bem de família é uma proteção jurídica criada para proteger a dignidade da pessoa humana e evitar que famílias fiquem desabrigadas ou em situações indignas, em caso de inadimplência.

A impenhorabilidade é prevista pela  Constituição Federal e regulamentada por legislação infraconstitucional, garantindo a segurança patrimonial da família, ao resguardar sobretudo o direito à moradia.

Mas quais os principais aspectos da impenhorabilidade, quais são seus fundamentos legais e como essa proteção se aplica na prática, de acordo com as leis brasileiras? Ela serve apenas para proteger imóveis? É o que veremos neste artigo.

O que é impenhorabilidade?

Impenhorabilidade é a proteção legal responsável por impedir que determinados bens sejam tomados judicialmente para o pagamento de dívidas. 

Na prática, isso significa que certos bens essenciais ao devedor, como o bem de família, não podem ser usados para saldar obrigações financeiras, independentemente do valor da dívida.

Como já vimos, o principal objetivo dessa proteção é garantir que o devedor tenha condições mínimas de subsistência, sem comprometer direitos fundamentais, como o direito à moradia, por exemplo. 

Muita gente, inclusive, pensa que a impenhorabilidade está exclusivamente relacionada a bens imóveis. Mas apesar da lei se referir ao “bem de família”, ou seja, a residência própria como o maior bem de toda a família, existem outros “bens” impenhoráveis. 

Outra confusão comum é de que a proteção da impenhorabilidade seja absoluta. Porém, é possível penhorar bens de família em situações excepcionais previstas pela legislação. 

Bens impenhoráveis no CPC

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 traz uma lista clara de bens impenhoráveis, em que regulamenta os tipos de bens que não podem ser usados para o pagamento de dívidas. 

O bem de família é o mais conhecido, mas não o único. Confira os principais bens que o CPC considera impenhoráveis:

Imóvel residencial próprio: o bem de família, ou seja, o imóvel utilizado como moradia permanente pelo devedor e sua família, não pode ser penhorado, salvo algumas exceções legais.

Vencimentos, salários e remunerações: os salários, vencimentos, pensões, proventos de aposentadoria e demais rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família também estão protegidos pela impenhorabilidade.

Móveis e utensílios domésticos: móveis, utensílios e equipamentos necessários ao uso doméstico, como geladeira, fogão, cama e outros itens essenciais, não podem ser objeto de penhora, uma vez que são indispensáveis à dignidade humana.

Instrumentos de trabalho: Ferramentas e equipamentos utilizados pelo devedor para o exercício da sua profissão também estão protegidos. Assim, profissionais liberais, como advogados e médicos, têm garantido o uso dos instrumentos necessários à sua atividade laboral.

Poupança: o saldo de cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos também é impenhorável. Essa medida visa garantir que o devedor tenha uma reserva financeira mínima para situações emergenciais.

Alimentos: quantias recebidas a título de alimentos também são impenhoráveis, já que são destinadas ao sustento básico do alimentando, geralmente filhos ou dependentes do devedor.

Lei da Impenhorabilidade

A Lei Nº 8.009/1990, também conhecida como  “Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família”, é o principal instrumento legal que regulamenta a proteção do imóvel residencial. 

Essa lei foi criada com o objetivo de garantir que as famílias não percam seus lares em função de dívidas e inadimplência. 

O bem de família, segundo a Lei Nº 8.009/1990, é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Isso inclui tanto os bens adquiridos formalmente como aqueles destinados à moradia de fato, mesmo que sem registro formal  como tal.

E como já vimos no tópico anterior, isso abrange não apenas o imóvel em si, mas também os bens móveis que guarnecem a residência, o que garante proteção ampla à moradia familiar.

Todavia, a Lei Nº 8.009/1990 prevê algumas exceções à impenhorabilidade. São casos em que o imóvel pode ser penhorado, mesmo sendo o bem de família. Confira:

Dívidas de pensão alimentícia: o bem de família pode ser penhorado para o pagamento de dívidas decorrentes de prestação alimentícia, já que a necessidade de sustento é prioritária.

Financiamento do próprio imóvel: se o imóvel foi adquirido mediante financiamento e o devedor não pagou as prestações, o bem de família pode ser penhorado para a quitação do financiamento, já que a dívida se relaciona diretamente à aquisição do bem.

Execução fiscal: dívidas fiscais, como IPTU, podem resultar na penhora do bem de família. O entendimento dos tribunais é de que a inadimplência de tributos relacionados ao imóvel quebra a proteção da impenhorabilidade.

Dívidas trabalhistas: o bem de família pode ser penhorado para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, já que essas dívidas estão diretamente ligadas ao sustento do trabalhador.

Fiador de contrato de locação: trata-se de um dos pontos mais polêmicos da Lei da Impenhorabilidade. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou a favor da penhorabilidade do bem de família de fiadores de contratos de aluguel por entender que o mesmo assumiu voluntariamente o risco ao garantir a dívida.

Impenhorabilidade na prática

A impenhorabilidade do bem de família gera impactos significativos na prática jurídica e no cotidiano das famílias brasileiras. O maior benefício dessa proteção é a garantia de que o devedor e sua família não perderão a moradia, mesmo em cenários de grave inadimplência.

Porém, a aplicação da impenhorabilidade, na prática, não é simples. As exceções previstas geram impasses judiciais, com discussões que envolvem interpretação e ponderação de princípios constitucionais, como o direito à moradia versus o direito de terceiros credores.

Em processos de execução, por exemplo, o devedor pode alegar a impenhorabilidade de seu imóvel como forma de defesa, caso o credor tente incluir o bem no procedimento de penhora. 

Cabe então ao juiz analisar se o imóvel realmente se enquadra nos critérios de impenhorabilidade ou se alguma das exceções previstas em lei pode ser aplicada.

Na prática, isso significa que a proteção exige análise cuidadosa de cada situação, considerando tanto a necessidade de garantir o direito à moradia quanto a possibilidade de proteger o direito do credor à satisfação da dívida.

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