Salário maternidade: como advogados podem atuar em pedidos e revisões do benefício

Saiba como advogados podem atuar no salário maternidade, dominando requisitos, provas e estratégias para pedidos, revisões e contestações do benefício

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Segundo o Portal da Transparência Previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu mais de 6,5 milhões de benefícios no ano de 2024. E 11% deles foram referentes ao salário maternidade.

E de 2020 pra cá, com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, cresceu também o número de pedidos administrativos de revisão. 

Como funciona o salário maternidade

O salário maternidade é um benefício previdenciário devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se afastam de suas atividades laborais por motivo de nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. 

A duração padrão do benefício é de 120 dias e a contagem do prazo inicia a partir do parto ou até 28 dias antes dele, conforme atestado médico. 

Em situações de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o prazo também é de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada. 

Essa equiparação foi consolidada após alterações legislativas que eliminaram a escalonagem de dias baseada na faixa etária do menor.

Algumas situações alteram a duração ou a concessão do benefício. Como, por exemplo, o caso de aborto não criminoso, ou seja, espontâneo, ou previsto em lei, como em casos de estupro e de risco de vida à gestante. Nesses casos, a segurada tem direito a duas semanas de benefício. 

Já na ocorrência de parto de natimorto, quando o feto morre dentro do útero ou no parto após a 23ª semana de gestação, o benefício é devido integralmente pelos 120 dias.

A carência é um ponto de atenção: para seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, a legislação dispensa o cumprimento de carência, com o direito nascendo da vinculação ao sistema e do fato gerador. 

Todavia, para contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, exige-se o cumprimento de dez contribuições mensais prévias ao evento.

Porém, há uma exceção no caso da carência para o parto antecipado: caso o nascimento ocorra antes do tempo previsto, o número de meses de carência exigidos será reduzido no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado. 

Outro ponto relevante é a possibilidade de prorrogação: o Programa Empresa Cidadã permite a extensão da licença por mais 60 dias, totalizando 180 dias. 

Porém, o pagamento desses dois meses adicionais não possui natureza previdenciária, sendo encargo exclusivo da empresa, que obtém incentivos fiscais em contrapartida.

Quem tem direito ao salário maternidade

O rol de beneficiários do salário maternidade abrange praticamente todas as categorias de segurados do INSS, desde que mantida a qualidade de segurado no momento do fato gerador.

Têm direito ao benefício:

  • Segurada empregada: aquela que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.
  • Trabalhadora avulsa: quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação do sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
  • Empregada doméstica: aquela que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
  • Contribuinte individual: categoria que engloba empresários, autônomos e Microempreendedores Individuais (MEI).
  • Segurado especial: trabalhador rural que exerce atividades em regime de economia familiar.
  • Segurado facultativo: pessoas que não exercem atividade remunerada que as enquadrem como segurados obrigatórios, mas que contribuem para a previdência (ex.: estudantes, donas de casa).

A qualidade de segurado também se estende a quem está no chamado “período de graça”.

Desempregados que ainda mantêm o vínculo com a Previdência Social, mesmo sem contribuir, têm direito ao benefício caso o nascimento ou a adoção ocorra dentro desse prazo. 

A verificação da manutenção da qualidade de segurado é, frequentemente, o objeto central de recursos administrativos.

A legislação também prevê o pagamento do salário maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, em caso de falecimento da segurada que tinha direito ao benefício.

Nesses casos, o valor será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito. Essa regra se aplica também aos casos de adoção.

Falando nisso, a figura do salário maternidade para homens é restrita, mas existente. Ocorre exclusivamente em um cenário de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Porém, quando o adotante é homem e requer o benefício, o mesmo não pode ser acumulado com o benefício da cônjuge.  

Além disso, há a possibilidade, claro, do já citado caso de falecimento da mãe gestante. 

Quem paga o salário maternidade

A responsabilidade pelo pagamento do benefício varia conforme a categoria do segurado. E isso gera frequentes dúvidas operacionais e tributárias.

Para a segurada empregada, o pagamento é realizado diretamente pela empresa: o empregador adianta o valor correspondente ao salário maternidade e, posteriormente, realiza a compensação desse montante nas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. 

Na prática, a empresa paga e abate o valor dos tributos devidos. Caso o valor do benefício seja superior ao das contribuições a recolher, a empresa pode solicitar o reembolso à Receita Federal.

Para as demais categorias, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. O que inclui:

  • Trabalhadoras avulsas;
  • Empregadas domésticas;
  • Contribuintes individuais (incluindo MEI);
  • Seguradas especiais (rurais);
  • Seguradas facultativas;
  • Desempregadas no período de graça.

A principal exceção refere-se à adoção: mesmo que a segurada seja empregada com carteira assinada, no caso de adoção ou guarda judicial, o pagamento do salário maternidade é feito diretamente pelo INSS, e não pela empresa. 

Cálculo do salário maternidade

O cálculo do benefício, ou Renda Mensal Inicial (RMI), difere entre as categorias de segurados. 

Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o valor do benefício corresponde à sua remuneração integral, não havendo aplicação de média aritmética. 

Se a remuneração é fixa, o valor é o do último salário. Mas caso a remuneração seja variável com comissões e horas extras, por exemplo, o valor será a média aritmética simples dos últimos seis salários. 

Para a empregada doméstica, o valor corresponde ao seu último salário de contribuição registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Já para contribuintes individuais, facultativas e desempregadas (período de graça), o cálculo exige maior atenção. O benefício será 1/12  da soma dos doze últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a quinze meses. 

Diferente dos demais benefícios previdenciários que utilizam a média de 100% dos salários desde julho de 1994, o salário maternidade para essas categorias olha para o histórico recente.

Por fim, para a segurada especial (rural), o valor é fixo em um salário mínimo, a menos que ela contribua facultativamente como contribuinte individual, o que alteraria a base de cálculo para a regra da média dos doze últimos salários.

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