Mulher advogada com documento na mão, fazendo anotação, em uma audiência. Ao lado, homem advogado também confere documentos.

Ritos trabalhistas: diferenças e aplicações para advogados

Descubra as diferenças entre os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo na Justiça do Trabalho e suas aplicações práticas para advogados

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No Brasil, a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário responsável por mediar e julgar os conflitos nas relações trabalhistas. 

Ela possui ritos específicos que regem a tramitação dos processos, com o objetivo de assegurar celeridade, eficiência e, sobretudo, justiça na resolução de tais conflitos. 

Mas existem diferenças fundamentais entre cada rito. Para o advogado trabalhista, compreender essas diferenças é vital, pois cada rito possui particularidades que influenciam de forma significativa a estratégia processual e o resultado final da demanda legal.

Quais os ritos da Justiça do Trabalho

Os processos trabalhistas podem ser divididos em três tipos de rito: ordinário, sumário e sumaríssimo. A escolha de cada rito depende de critérios como o valor da causa e a complexidade da demanda.

Cada um desses ritos possui procedimentos específicos que adaptam a tramitação do processo às suas particularidades, com o objetivo de garantir a eficiência e a efetividade da Justiça do Trabalho. Confira a divisão dos ritos trabalhistas por valor da causa:

  • Rito ordinário: aplicável às causas em que o valor supera 40 salários mínimos.
  • Rito sumário: aplicável às causas em que o valor é inferior a dois salários mínimos.
  • Rito sumaríssimo: aplicável às causas cujo valor esteja entre dois e 40 salários mínimos.

Mas o valor da causa não é o único ponto que diferencia os ritos trabalhistas, entre rito ordinário, sumário e sumaríssimo. Que tal entendermos melhor cada um dos ritos, suas características, procedimentos e implicações práticas?

Rito ordinário trabalhista

O rito ordinário é utilizado para as causas de maior complexidade e valor na Justiça do Trabalho. Como já vimos, ele é aplicável apenas quando o valor da demanda ultrapassa os 40 salários mínimos.

O rito ordinário trabalhista se caracteriza por uma tramitação mais detalhada, que permite um maior grau de instrução probatória e discussão das questões envolvidas.

Principais características do rito ordinário trabalhista

  • Petição inicial: deve ser apresentada com todos os documentos necessários e detalhamento dos fatos e fundamentos jurídicos da demanda.
  • Audiência inicial: é realizada com objetivo de conseguir a conciliação entre as partes. Caso não haja acordo, define-se a produção de provas.
  • Fase de instrução: envolve a coleta de provas, como depoimentos, perícias e documentos.
  • Audiência de instrução e julgamento: aqui as testemunhas são ouvidas, além de serem realizadas perícias (quando necessário) e apresentados os argumentos finais.
  • Sentença: proferida pelo juiz após a fase de instrução, com possibilidade de recurso.

Implicações práticas

Para os advogados, o rito ordinário exige uma preparação detalhada e cuidadosa, desde a elaboração da petição inicial até a condução das audiências. 

A fase de instrução é sempre crucial, pois a coleta e a apresentação de provas são determinantes para o resultado do processo. 

Além disso, a possibilidade de recursos permite mais discussões das questões envolvidas, demandando atenção constante ao andamento do processo. 

Rito sumário trabalhista

O rito sumário é aplicado às causas de menor complexidade e valor, não podendo exceder a importância de dois salários mínimos. 

O objetivo do rito sumário é proporcionar uma tramitação mais célere e simplificada, compatível com demandas menos complexas.

Principais características do rito sumário trabalhista

  • Petição inicial simplificada: a petição inicial pode ser mais sucinta, dispensando formalidades excessivas.
  • Audiência única: via de regra, no rito sumário, é realizada apenas uma audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento.
  • Coleta de provas limitada: a produção de provas é mais restrita, privilegiando provas documentais e depoimentos pessoais.
  • Sentença rápida: a decisão é proferida de forma mais ágil, visando resolver rapidamente o litígio.

Implicações práticas

O rito sumário trabalhista exige objetividade e clareza na apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos. 

Por se tratar de uma audiência única, a preparação é essencial, já que nela estão concentrados todos os atos processuais. 

Além disso, a limitação na produção de provas requer uma estratégia eficiente na coleta e apresentação das evidências.

Rito sumaríssimo trabalhista

O rito sumaríssimo trabalhista foi introduzido pela Lei nº 9.957/2000, com o objetivo de conferir maior celeridade e simplicidade aos processos trabalhistas de valor intermediário, entre dois e 40 salários mínimos. 

E, apesar de envolver valores superiores, o rito sumaríssimo se caracteriza por uma tramitação ainda mais rápida e simplificada em comparação ao rito sumário.

Principais características do rito sumaríssimo trabalhista

  • Petição inicial: deve ser clara e objetiva, com a indicação precisa dos pedidos e fundamentos.
  • Audiência inicial: realizada para tentativa de conciliação, instrução e julgamento em um único ato.
  • Provas limitadas: a produção de provas é restrita, privilegiando a oralidade e a simplicidade.
  • Sentença célere: a decisão é proferida de forma rápida e com prazos mais curtos para recursos.

Implicações práticas

O rito sumaríssimo impõe uma abordagem direta e eficiente. A petição inicial deve ser clara e concisa, destacando os pontos essenciais da demanda. 

Uma boa preparação para a audiência inicial se faz essencial, uma vez que no caso do rito sumaríssimo também os atos processuais estão concentrados em uma única audiência. 

A limitação na produção de provas exige uma estratégia focada na oralidade e na apresentação de evidências claras e objetivas.

Preparação para cada rito

Como vimos, cada rito possui particularidades que influenciam a tramitação do processo, a produção de provas e, principalmente, a estratégia processual. 

Enquanto o rito ordinário, utilizado para causas de maior valor e complexidade, demanda uma preparação mais detalhada e cuidadosa, o rito sumário, de demandas de menor valor, exige objetividade e clareza na apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos. 

Por outro lado, o rito sumaríssimo trata de valores que podem ser também bastante significativos (quem reclamaria de estar em vias de receber 40 salários mínimos) mas impõe uma abordagem direta, com ênfase na oralidade e na simplicidade.

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