Responsabilidade patrimonial no processo: quem pode responder pela dívida além do devedor

Entenda quem pode responder pela dívida além do devedor e quais fundamentos o Judiciário exige para a responsabilidade patrimonial.

Compartilhe esse post

Na Roma Antiga, o sistema do Nexum permitia que o devedor respondesse por suas obrigações com o próprio corpo. O que podia variar entre a escravidão e a morte. A Lei das Doze Tábuas é que formalizava essa submissão física como garantia do crédito. 

A transição para o modelo de execução patrimonial ocorreu com a Lex Poetelia Papiria, em 326 a.C., que deslocou o foco da punição corporal para a constrição de bens. 

Já em um cenário jurídico contemporâneo, a complexidade das relações empresariais e a sofisticação das estruturas societárias tornam o tema ainda mais central. 

Se antes a identificação do patrimônio era direta, o Direito Processual Civil exige hoje mecanismos precisos para alcançar bens que, embora não pertençam ao devedor originário, devem suportar o ônus da execução.

O que é responsabilidade patrimonial no processo

A responsabilidade patrimonial consiste no vínculo jurídico que submete os bens de uma pessoa à satisfação de uma obrigação inadimplida. 

O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Conceito que separa a dívida (debitum) da responsabilidade (obligatio). 

Enquanto a dívida é o dever ético e jurídico de prestar, a responsabilidade é o poder do Estado de “excutir” o patrimônio para o pagamento.

No processo de execução, a responsabilidade patrimonial delimita o alcance da força estatal, buscando que a execução recaia sobre a pessoa do devedor de forma que preserve a dignidade humana e o mínimo existencial. 

Assim, o patrimônio funciona como a garantia real e abstrata de todos os credores. A regra sofre limitações legais, como a impenhorabilidade do bem de família e dos instrumentos de trabalho, que protegem núcleos essenciais de sobrevivência em face do crédito.

Existem duas modalidades de responsabilidade: a primária e a secundária. 

A primária recai sobre o próprio devedor, que figura no título executivo. Já a secundária atinge terceiros que não participaram da relação obrigacional originária, mas que possuem ligação jurídica com o débito ou com o devedor. 

Essa distinção permite que o processo avance sobre bens de quem não é, tecnicamente, o sujeito passivo da obrigação principal.

Quem pode responder pela dívida na responsabilidade patrimonial

O rol de sujeitos com responsabilidade patrimonial secundária está previsto no Art. 790 do Código de Processo Civil. 

Art. 790. “São sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.”

Isso quer dizer que o sucessor a título singular responde pela dívida quando a execução recai sobre bem gravado com ônus real. 

Nesse caso, a obrigação acompanha a coisa, independentemente da troca de titularidade. A lei também inclui o sócio, nos termos da lei ou do contrato social, como responsável por débitos da pessoa jurídica em situações específicas.

O cônjuge ou companheiro também pode ter o patrimônio afetado. Isso ocorre quando seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida, conforme o regime de bens adotado e a finalidade do débito. 

Ou seja, se a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar, o patrimônio comum suporta a execução. 

Outra figura presente é o devedor que alienou bens em fraude à execução. Nesses episódios, os bens transferidos de forma irregular continuam sujeitos à penhora, como se a venda nunca tivesse ocorrido perante o credor.

Já no âmbito das empresas, o redirecionamento da execução é comum em grupos econômicos onde há confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 

Nesses casos, a autonomia da pessoa jurídica é afastada para que o patrimônio dos sócios ou de outras empresas do grupo garanta o pagamento do débito.

Fundamentos jurídicos da responsabilidade patrimonial no processo

O fundamento central da responsabilidade patrimonial reside no Art. 789 do Código de Processo Civil. 

Art. 789. “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Este princípio orienta toda a atividade executiva, de modo a garantir que o processo resulte em resultados práticos e não apenas em declarações de direito.

Outro pilar jurídico é o princípio da disponibilidade do patrimônio, em que o credor tem o direito de indicar bens à penhora, desde que respeite a ordem legal e as proteções aos bens impenhoráveis. 

Com isso, a lei busca o equilíbrio entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor. 

O Art. 795 do CPC reforça que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser naqueles casos em que a lei preserva a autonomia patrimonial como regra.

Art. 795. “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando citada a sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem nomear bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá exercer contra a sociedade o direito que a lei lhe faculta.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.”

A fundamentação também passa pelo conceito de fraude à execução, previsto no Art. 792 do CPC. 

Art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.”

Isso significa que a lei considera ineficaz a alienação de bens quando sobre eles pende ação fundada em direito real ou quando a venda reduz o devedor à insolvência. 

O objetivo deste instituto é proteger a função jurisdicional e o interesse do credor contra atos de dilapidação patrimonial. 

Isso porque a responsabilidade patrimonial não é apenas uma consequência do inadimplemento, mas uma garantia de que a ordem jurídica será respeitada.

Erros comuns ao discutir responsabilidade patrimonial

Um equívoco frequente em sede processual é a confusão entre responsabilidade patrimonial e legitimidade passiva. 

Mas nem todo responsável patrimonial precisa figurar no título executivo desde o início. O redirecionamento da execução exige a observância de ritos específicos, como o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 

Ignorar a necessidade deste incidente para atingir o patrimônio dos sócios gera nulidades processuais e atrasa a satisfação do crédito.

Outro erro ocorre na interpretação da impenhorabilidade salarial, já que existe uma tendência de considerar o salário como um valor absoluto e intocável. 

No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o próprio texto do CPC admitem a penhora de percentuais de verbas remuneratórias, desde que preservado o sustento do devedor. 

A falta de prova sobre a necessidade da verba ou sobre o valor excedente pode comprometer a defesa ou o ataque patrimonial.

Há também falhas na identificação da fraude à execução. Muitos confundem a fraude contra credores, que exige ação pauliana e prova de consilium fraudis, com a fraude à execução, que possui natureza processual e requisitos objetivos. 

Deixar de registrar a penhora ou a existência da ação na matrícula de imóveis dificulta a presunção de má-fé do terceiro adquirente. E o descuido com as averbações premonitórias retira do credor uma ferramenta eficaz de preservação da responsabilidade patrimonial.

Gostou do conteúdo?

Toda semana são três artigos como esse aqui no JusBlog. Mas se você quer conferir outros conteúdos relacionados com o universo jurídico, pode acompanhar a Jusfy no Instagram e no LinkedIn através do @jusfy. 

A newsletter da Jusfy com tudo que não está nos seus processos.