Apesar do nome, o recurso de revista não tem ligação com o sistema prisional ou salas de embarque em aeroportos, e sim com o direito trabalhista.
O recurso de revista possibilita a revisão de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em instâncias superiores. Ele permite uniformizar a interpretação da legislação trabalhista, assegurando que as decisões sejam coerentes em todo o país.
Com este artigo, vamos entender melhor o que é o recurso de revista; como ele funciona; qual o prazo para sua interposição; quando cabe sua utilização; e também verificar o que é e quando ocorre a transcendência.
O que é recurso de revista
O recurso de revista é um instrumento jurídico que tem como objetivo questionar decisões de segundo grau, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Diferentemente dos recursos ordinários, que permitem uma análise ampla dos fatos e provas, o recurso de revista está restrito à análise de questões de direito, ou seja, à interpretação da legislação trabalhista.
Esse recurso é dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que atua como guardião da uniformidade da jurisprudência no âmbito trabalhista.
A finalidade do recurso de revista é garantir que a interpretação das normas jurídicas seja a mesma em todos os TRTs do país, evitando decisões conflitantes que possam gerar insegurança jurídica.
Para que um recurso de revista seja admitido, é necessário demonstrar divergência entre a decisão impugnada e o entendimento do TST, ou que a interpretação dada pelo TRT contradiza súmula ou jurisprudência das instâncias superiores.
Agravo de instrumento em recurso de revista
Quando o TRT nega a continuidade ao recurso de revista, seja por entender que não foram preenchidos os pressupostos legais, seja por qualquer outro motivo, a parte interessada pode interpor o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento, nesse contexto, é o recurso cabível para impugnar a decisão que impediu o recurso de revista.
O objetivo do agravo de instrumento é fazer com que o TST analise se a decisão do TRT foi correta ao não permitir o recurso de revista. E em caso de provimento do agravo de instrumento, o TST então determinará que o recurso de revista seja julgado.
É importante destacar que o agravo de instrumento deve ser instruído com todas as peças necessárias para o exame do recurso inadmitido. Caso contrário, o agravo pode não ser conhecido, impedindo que o mérito do recurso de revista seja apreciado.
Prazo de recurso de revista
O prazo para interpor o recurso de revista é de oito dias, contados a partir da publicação da decisão impugnada.
Trata-se de um prazo peremptório e que não pode ser prorrogado. Assim, é fundamental que a parte interessada esteja atenta ao prazo para evitar a preclusão do direito de recorrer.
O prazo para o agravo de instrumento em caso de inadmissão do recurso de revista também é de oito dias.
A contagem do prazo segue a mesma lógica do recurso de revista, começando a partir da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso.
Aqui vale ressaltar que, ainda mais do que em todo o sistema judiciário, no Direito do Trabalho os prazos processuais são essenciais. Pois o descumprimento pode acarretar a perda do direito de recorrer e ter o recurso analisado pelo TST.
Quando cabe recurso de revista
Como era de se esperar, o recurso de revista não é cabível em qualquer situação. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece critérios específicos para sua interposição.
De acordo com o artigo 896 da CLT, o recurso de revista pode ser interposto nas seguintes situações:
- Divergência jurisprudencial: quando há divergência na interpretação de um dispositivo legal entre Tribunais Regionais do Trabalho diferentes ou entre uma decisão do TRT e uma súmula, ou jurisprudência consolidada do TST ou STF.
- Violação de dispositivo de lei federal: quando a decisão impugnada viola diretamente um dispositivo da lei federal ou da Constituição Federal.
- Súmulas vinculantes: quando a decisão contraria uma súmula vinculante do STF.
Confira o Artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) na íntegra:
Art. 896. “Cabe recurso de revista para a instância superior:
I – das decisões das Juntas ou Juízos de Conciliação e Julgamento nos dissídios individuais de alçada originária ou não;
II – das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho proferidas em grau de recurso ordinário;
III – das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de execução de sentença ou da liquidação de sentença.
§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo, a admissão do recurso de revista só será feita se a decisão recorrida:
I – contrariar disposição literal de lei federal ou da Constituição Federal;
II – divergir de julgamento proferido por outro Tribunal Regional do Trabalho.”
Importante: a aceitação do recurso de revista é criteriosa e depende do preenchimento estrito dos requisitos estabelecidos na legislação. Por isso, sua fundamentação deve ser feita com precisão, demonstrando claramente a existência de uma das hipóteses previstas na CLT.
Transcendência no recurso de revista
A questão da transcendência foi introduzida pela chamada Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, como um critério adicional de admissibilidade do recurso de revista.
A transcendência diz respeito à relevância do caso para além das partes envolvidas, abrangendo aspectos de ordem social, política, econômica ou jurídica.
O artigo 896-A da CLT estabelece que o TST, ao examinar o recurso de revista, deve verificar se a causa apresenta transcendência em relação a:
- Transcendência política: quando a decisão recorrida diverge da jurisprudência do TST, ou seja, tem o potencial de alterar a interpretação de normas trabalhistas em todo o país.
- Transcendência econômica: quando o valor da causa é expressivo, considerando o impacto econômico do julgamento.
- Transcendência social: quando a decisão tem impacto em grande número de trabalhadores ou empregadores, afetando a coletividade.
- Transcendência jurídica: quando o recurso trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ainda não pacificada pelo TST.
Confira o Artigo 896-A da CLT:
Art. 896-A. “§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, a decisão recorrida contrariar jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a causa envolver direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”
Se o TST entender que não há transcendência na causa, o recurso de revista poderá não ser aceito, sem “análise de mérito”.
Com isso, se busca otimizar o julgamento dos recursos de revista, reservando o exame de mérito para casos que realmente trazem relevância para o ordenamento jurídico trabalhista como um todo.
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