Provas insuficientes no processo: como identificar fragilidades antes da petição inicial

Aprenda a identificar provas insuficientes antes da petição inicial e evite ajuizar ações com alto risco de improcedência.

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A dinâmica do Direito Processual Civil sofreu alterações estruturais consideráveis nos últimos vinte anos, no Brasil. 

No período anterior à Lei Nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro, o suporte físico de papel ditava o ritmo da produção de provas. 

E apesar do advento do Código de Processo Civil de 2015 ter consolidado o princípio da primazia do julgamento de mérito, também elevou o rigor técnico sobre a petição inicial. 

Se antes, a dilação probatória permitia a correção de rumos no curso da ação, no cenário atual, a ausência de elementos mínimos no primeiro ato processual gera o encerramento precoce da demanda. 

Isso significa que o foco do Judiciário foi deslocado, nos últimos tempos, da forma para a substância das evidências, logo no início do litígio.

E com tudo isso, desenha-se o cenário atual: a ausência de elementos sólidos no primeiro ato processual resulta em extinções precoces ou sentenças de improcedência que sobrecarregam o sistema e geram custos desnecessários.

O que são provas insuficientes no processo

Provas insuficientes são elementos de convicção que não possuem força jurídica para sustentar os fatos narrados na petição inicial. 

No processo civil, o Art. 373 determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 

Art. 373. “O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.”

A insuficiência ocorre quando há um hiato entre a alegação e a realidade demonstrável nos autos.

Mas a fragilidade probatória se manifesta de diversas formas: documentos ilegíveis, prints de mensagens sem autenticação ou nexo causal, e testemunhas que não presenciaram os fatos são exemplos comuns. 

Não se trata apenas da ausência total de provas, mas da presença de materiais que não resistem ao contraditório ou ao exame lógico do magistrado.

O conceito de “prova mínima” é o padrão utilizado pelos tribunais para admitir o prosseguimento da ação. Sem este lastro, o juiz entende que o autor não cumpriu o dever de demonstrar a probabilidade do direito. 

No processo penal, a insuficiência de provas leva à aplicação do princípio in dubio pro reo, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. JÁ No âmbito cível, a consequência direta é a rejeição dos pedidos.

Como identificar provas insuficientes antes da petição inicial

A rigor, a identificação de fragilidades exige uma auditoria técnica dos documentos e relatos antes da redação da peça exordial. 

O primeiro passo consiste no confronto entre a narrativa do cliente e as evidências materiais disponíveis. 

O relato oral deve possuir correspondência exata com datas, valores e locais registrados em documentos.

Além disso, a análise da cadeia de custódia de provas digitais é um ponto crítico: prints de telas de aplicativos de mensagens, sem a preservação de metadados ou registro em ata notarial, possuem baixo valor probatório, por exemplo.

Importante: o uso de ferramentas de verificação de integridade digital auxilia na identificação de possíveis contestações da parte contrária.

Outro método eficaz é a simulação do contraditório: o profissional examina os documentos sob a perspectiva da defesa e se um comprovante de pagamento não identifica o beneficiário ou a origem do recurso, este documento é insuficiente para provar a quitação de uma dívida específica. 

Além disso, a checagem de registros públicos, como matrículas de imóveis e certidões de órgãos reguladores, serve para preencher lacunas que o cliente não supriu no atendimento inicial.

Por fim, a viabilidade da prova testemunhal também deve passar por escrutínio prévio: questionar a testemunha sobre detalhes específicos do evento ajuda a verificar a consistência do depoimento. 

Ou seja, se a pessoa apresenta contradições em uma entrevista preliminar, a sua indicação no rol de testemunhas representa um risco para a estratégia processual.

Riscos de ajuizar ação com provas insuficientes no processo

O ajuizamento de ações sem o suporte probatório adequado gera impactos financeiros e jurídicos imediatos, tanto para o cliente quanto para o advogado.

O principal risco financeiro é a condenação em honorários de sucumbência, já que de acordo com o Código de Processo Civil, a parte vencida arca com as custas processuais e os honorários do advogado da parte contrária.

No campo processual, o autor corre o risco de extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, com base no Art. 330 do CPC. 

Art. 330. “A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

Se o juiz entender que os fatos não decorrem logicamente da prova apresentada, o processo é encerrado de forma prematura. 

Além disso, a improcedência do pedido com resolução de mérito impede a propositura de nova ação sobre o mesmo tema, devido à formação da coisa julgada material.

E claro, a imagem do profissional perante o juízo também sofre desgaste, já que o manejo repetitivo de ações temerárias ou sem lastro mínimo pode levar ao reconhecimento de litigância de má-fé. 

Erros comuns na análise de provas insuficientes

O erro mais frequente na preparação do processo é a confiança absoluta no relato verbal do cliente. Muitas vezes, a parte omite detalhes desfavoráveis ou acredita que documentos secundários possuem força de prova plena. 

A falta de um filtro crítico sobre essas informações leva ao erro de diagnóstico quanto às chances de êxito da demanda.

Outro equívoco comum é a confusão entre indícios e provas. Indícios são circunstâncias que levam a crer em um fato, mas não o confirmam de forma isolada. E o juízo de mérito exige certeza ou alta probabilidade. 

Basear uma petição inicial apenas em suposições, sem buscar a materialização desses indícios através de perícias ou documentos oficiais, torna a estrutura do processo vulnerável.

A negligência com as regras de distribuição do ônus da prova também compromete o resultado. 

O profissional por vezes conta com a inversão do ônus da prova, como ocorre no Direito do Consumidor, mas deixa de apresentar a “prova mínima” de sua alegação. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a inversão do ônus não desonera o consumidor de demonstrar o nexo causal e o dano de forma básica.

Por fim, a falta de atualização sobre a validade de provas eletrônicas compromete a eficácia da instrução. 

O uso de arquivos de áudio sem transcrição ou sem a identificação clara dos interlocutores é uma falha técnica recorrente nos mais diversos tipos de processo. 

Isso porque a ausência de cuidado com a autenticidade dos meios de prova impede que o magistrado utilize esses elementos na formação de seu convencimento, o que resulta na declaração de insuficiência probatória na sentença.

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