O protesto judicial existe há décadas no ordenamento jurídico brasileiro, mas, como quase tudo no Direito Civil, ganhou novos contornos com o Novo CPC de 2015.
Enquanto em 1973 seu uso era restrito e pouco sistematizado, hoje o protesto judicial aparece regulado em dois eixos distintos do Código de Processo Civil, com funções e momentos processuais bem diferentes entre si.
E compreender essa distinção é o que pode separar uma estratégia jurídica bem construída de uma oportunidade perdida.
Protesto judicial: o que é e qual seu fundamento legal
O protesto judicial é um procedimento de jurisdição voluntária pelo qual qualquer pessoa pode, formalmente, prevenir responsabilidade, conservar direitos ou manifestar uma intenção perante terceiros por intermédio do Poder Judiciário.
Seu fundamento clássico está no Art. 867 do CPC de 1973, que serviu de base para toda a construção jurisprudencial sobre o tema.
O CPC de 2015 manteve o instituto, regulando-o no âmbito da jurisdição voluntária e também introduzindo, de forma expressa, o protesto de decisão judicial transitada em julgado no Art. 517.
O Art. 867 do CPC/1973, adotado como referência jurisprudencial consolidada pelo STJ, dispõe:
Art. 867. “Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.”
Já o Art. 517 do CPC/2015, que trata do protesto de decisão judicial condenatória, estabelece:
Art. 517. “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.”
Para que o protesto judicial seja admitido, o requerente precisa demonstrar nada mais do que legítimo interesse, condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.
O juiz tem poder para denegar o pedido se os pressupostos legais não estiverem presentes, mas o interessado pode renová-lo quando as circunstâncias se alterarem.
Protesto judicial: quando utilizar na prática jurídica
Na prática, o protesto judicial tem dois cenários principais de aplicação. O primeiro envolve situações em que o credor ainda não tem título executivo, mas precisa formalizar sua posição jurídica diante da outra parte.
O segundo ocorre após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, quando a execução não avança com efetividade.
O uso mais relevante do protesto como medida de jurisdição voluntária é a interrupção do prazo prescricional.
De acordo com o Art. 202, inciso II, do Código Civil, o protesto judicial é causa interruptiva da prescrição. E o entendimento consolidado no STJ é de que essa interrupção se aplica tanto ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal.
Segundo o STJ, interrompida a prescrição pelo protesto judicial, o prazo só volta a correr a partir do último ato processual praticado no processo, e não da data do ajuizamento.
Entre os outros contextos em que o advogado pode recorrer ao protesto judicial estão:
- Interrupção da prescrição em ações contra a Fazenda Pública, quando há risco de decurso do prazo antes do ajuizamento da ação principal.
- Formalização de intenção de cobrar verbas trabalhistas antes do término do vínculo empregatício, evitando a prescrição bienal.
- Registro formal de discordância com atos ou condutas da outra parte, criando prova da ciência e da resistência do requerente.
- Cobrança indireta de dívidas por meio do protesto de sentença condenatória transitada em julgado, utilizando o cartório como mecanismo de pressão sem necessidade de execução forçada imediata.
Vale lembrar que protesto judicial genérico, sem especificação dos direitos que se pretende proteger, é considerado ineficaz para interromper a prescrição pela jurisprudência do TST.
Pensando nisso, a petição deve identificar com clareza o crédito ou direito em questão.
Protesto judicial para preservação de direitos e provas
Além da interrupção prescricional, o protesto judicial cumpre uma função relevante na preservação de situações jurídicas e probatórias.
Por meio do procedimento, a parte comunica formalmente sua intenção ou inconformidade a terceiros, por intermédio do juízo, tornando impossível a alegação futura de desconhecimento.
Já no campo probatório digital, a preservação judicial de provas pode ser instrumentalizada pelo protesto judicial como tutela de urgência em caráter antecedente ou como ação autônoma.
Isso ocorre em especial quando há risco de que provas efêmeras ou facilmente manipuláveis desapareçam antes do ajuizamento da ação principal.
Entre as situações práticas de uso para preservação de direitos e provas, as principais consideradas são:
- Notificação formal ao sócio ou à empresa sobre o descumprimento de obrigações contratuais, antes da propositura de ação de dissolução ou de cobrança.
- Registro de protesto em contratos de trato sucessivo, como locações ou prestações de serviço, para documentar a mora sem aguardar o acúmulo de inadimplências.
- Preservação de situação fática relevante, como a ocupação de bem imóvel ou o estado de um equipamento, com a intermediação judicial que confere fé pública ao ato.
- Antecipação de responsabilidade em situações em que o requerente teme ser responsabilizado por dano causado por terceiro, documentando sua posição antes do evento.
Importante: o princípio que orienta todas essas hipóteses é o pacta sunt servanda, pelo qual o ato jurídico do protesto reforça o compromisso com o cumprimento das obrigações e formaliza a resistência à sua violação.
Protesto judicial: diferenças em relação ao protesto extrajudicial
Como o nome sugere, o protesto extrajudicial é conduzido inteiramente pelo cartório de protesto, sem participação do Poder Judiciário, ou seja, alheio à justiça.
Ele serve principalmente para comprovar a inadimplência em títulos de crédito como cheques, duplicatas, notas promissórias e letras de câmbio.
Já o protesto judicial passa pelo juízo e tem campo de atuação mais amplo, abrangendo situações que não se enquadram nos títulos aceitos pelo protesto cartorário tradicional.
Confira a tabela com as principais diferenças:
| Critério | Protesto Judicial | Protesto Extrajudicial |
| Condução | Poder Judiciário | Cartório de protesto |
| Documentos aceitos | Amplo (contratos, direitos, decisões) | Títulos de crédito e documentos de dívida |
| Velocidade | Mais lento | Mais rápido |
| Custo | Mais elevado | Mais econômico |
| Efeito sobre prescrição | Interrompe, de acordo com o Art. 202, II, do Código Civil | Interrompe uma única vez |
| Controle de legitimidade | Feito pelo juiz | Feito pelo cartório |
Uma diferença relevante quanto ao efeito interruptivo é que, segundo o STJ, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez dentro da mesma relação jurídica.
No caso do protesto extrajudicial, após a interrupção por esse mecanismo, o ajuizamento de ação judicial não interrompe o prazo novamente. Já o protesto judicial, como ato processual, gera efeitos próprios e seu prazo reinicia pelo último ato praticado no processo.
O protesto de decisão judicial transitada em julgado, regulado pelo Art. 517 do CPC, representa ainda uma terceira figura: não é o protesto cautelar de jurisdição voluntária nem o protesto extrajudicial comum, e sim um mecanismo coercitivo de execução indireta, voltado exclusivamente a obrigações de pagar dinheiro reconhecidas em juízo.
Art. 517. “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.”
Para sua efetivação, o exequente deve apresentar ao cartório uma certidão com o nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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